TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811500-20.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: SHEILA REGIA DANTAS RODRIGUES MENDES, JOEL DE MORAES MENDES FILHO
Advogado(s) do reclamante: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
EMBARGADO: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. TEMA 872 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriores para corrigir erro material quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em desfavor dos embargantes, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II – Questão em discussão
2. Saber se o acórdão embargado padece de contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade, à condenação em honorários advocatícios e à alegada ausência de preparo recursal da parte adversa.
III – Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. Inexistência de contradição interna ou erro material no acórdão, que aplicou corretamente o princípio da causalidade, em consonância com a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ.
5. Alegações que revelam inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, configurando nítido caráter infringente.
6. Matéria relativa ao preparo recursal que não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos declaratórios.
IV – Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
8. Tese: Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito ou simples inconformismo da parte com a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SHEILA RÉGIA DANTAS RODRIGUES MENDES e JOEL DE MORAES MENDES FILHO em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0811500-20.2023.8.18.0140, que acolheu embargos declaratórios anteriormente opostos pela parte adversa, para corrigir erro material relativo à distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em desfavor dos ora embargantes, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese: (i) a existência de contradição e erro material no acórdão, ao argumento de que teriam sido vencedores da demanda e, ainda assim, condenados ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) nulidade decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal pela parte adversa; (iii) afronta ao princípio da sucumbência e inaplicabilidade da Súmula 303 do STJ, sob o fundamento de que a parte embargada teria resistido à pretensão deduzida nos embargos de terceiro. Requereram, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, destacando o nítido caráter infringente do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO(Relator):
Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios alegados. A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão adotada, e não a mera divergência entre o entendimento da parte e o conteúdo da decisão.
O acórdão embargado foi claro e coerente ao aplicar o princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do STJ e do entendimento consolidado no Tema 872, reconhecendo que a constrição indevida somente ocorreu em razão da ausência de registro do imóvel pelos próprios embargantes, circunstância que lhes é imputável e que justificou a fixação dos honorários advocatícios em seu desfavor.
Não há, portanto, qualquer incongruência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, tampouco erro material evidente, entendido este como lapso aritmético ou inexatidão meramente formal, o que não se confunde com discordância quanto ao critério jurídico aplicado.
Ademais, as alegações relativas à suposta resistência da parte embargada, à aplicação do princípio da sucumbência e à distribuição dos honorários advocatícios foram expressamente analisadas no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente.
O que se observa, na realidade, é a tentativa de reexame do mérito da decisão, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que os aclaratórios não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida.
A questão relativa ao preparo recursal não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, além de dizer respeito a matéria já superada e preclusa, não podendo ser conhecida em sede de embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal se pronuncia, ainda que implicitamente, sobre as questões suscitadas, inexistindo obrigação de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sobretudo quando ausentes os vícios legais.
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e proceda-se às anotações de estilo.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0811500-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
RéuSHEILA REGIA DANTAS RODRIGUES MENDES
Publicação10/02/2026