Acórdão de 2º Grau

Padronizado 0005729-83.2010.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação suscitado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento a agravo interno interposto pelo Ministério Público Estadual, determinando ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetil a paciente acometida por Nefropatia Lúpica (Lúpus). O Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí alega violação aos Temas 793, 1234 e 6 do STF, em razão de o medicamento não constar na lista do RENAME/SUS, sendo, segundo sustenta, de responsabilidade da União. Os autos retornaram ao órgão julgador de origem para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, encontra-se em desconformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, autorizando o exercício de juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses fixadas pelo STF no Tema 1.234 foram definidas a partir de acordo homologado entre União, Estados, DF e Municípios, visando conferir maior racionalidade e segurança jurídica às decisões judiciais sobre fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS. 4. O acórdão recorrido observou os critérios exigidos pelo Tema 1.234, notadamente ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do fármaco, sem incorrer em indevida substituição da discricionariedade técnica da administração. 5. A decisão também respeitou a vedação à incursão no mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade dos atos administrativos impugnados, conforme exigido pelo STF. 6. O autor da ação comprovou a eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas robustas, além de demonstrar a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS. 7. A exigência de análise prévia pelo Judiciário do procedimento de incorporação de medicamentos pela CONITEC pressupõe a implementação da plataforma nacional pactuada no Tema 1.234, o que ainda não foi efetivado, razão pela qual a ausência de consulta a essa base de dados não pode ser imputada ao jurisdicionado. 8. Interpretar o Tema 1.234 de modo a exigir condição ainda não implementada pelos entes públicos viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao retrocesso social, além de fragilizar o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação afastado. Tese de julgamento: 1. O acórdão que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não viola o Tema 1.234 do STF quando: (i) há demonstração de eficácia e segurança do fármaco com base em evidência científica robusta; (ii) inexiste substituto terapêutico incorporado; e (iii) a análise judicial restringe-se ao controle de legalidade, especialmente diante da ausência de implementação da plataforma nacional prevista no acordo homologado pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), Plenário, j. 21.09.2022; STF, STA nº 175-AgR. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005729-83.2010.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005729-83.2010.8.18.0000
IMPETRANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA SILVANA DA SILVA LIMA, ELIANE ABREU COSTA ALMEIDA, NAYARA JESSICA DE ABREU -MENOR-, MARIA DAS GRAÇAS DE ABREU, BRENDA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA -MENOR -, BRENDA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA FURTADO 

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO COM O TEMA 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AFASTADO.

I. CASO EM EXAME

1.  Juízo de retratação suscitado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento a agravo interno interposto pelo Ministério Público Estadual, determinando ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetil a paciente acometida por Nefropatia Lúpica (Lúpus). O Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí alega violação aos Temas 793, 1234 e 6 do STF, em razão de o medicamento não constar na lista do RENAME/SUS, sendo, segundo sustenta, de responsabilidade da União. Os autos retornaram ao órgão julgador de origem para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, encontra-se em desconformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, autorizando o exercício de juízo de retratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   As teses fixadas pelo STF no Tema 1.234 foram definidas a partir de acordo homologado entre União, Estados, DF e Municípios, visando conferir maior racionalidade e segurança jurídica às decisões judiciais sobre fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS.

4. O acórdão recorrido observou os critérios exigidos pelo Tema 1.234, notadamente ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do fármaco, sem incorrer em indevida substituição da discricionariedade técnica da administração.

5. A decisão também respeitou a vedação à incursão no mérito administrativo, limitando-se ao controle de legalidade dos atos administrativos impugnados, conforme exigido pelo STF.

6. O autor da ação comprovou a eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas robustas, além de demonstrar a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.

7. A exigência de análise prévia pelo Judiciário do procedimento de incorporação de medicamentos pela CONITEC pressupõe a implementação da plataforma nacional pactuada no Tema 1.234, o que ainda não foi efetivado, razão pela qual a ausência de consulta a essa base de dados não pode ser imputada ao jurisdicionado.

8. Interpretar o Tema 1.234 de modo a exigir condição ainda não implementada pelos entes públicos viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da vedação ao retrocesso social, além de fragilizar o direito fundamental à saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.            Juízo de retratação afastado.

Tese de julgamento:

1.            O acórdão que determina o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS não viola o Tema 1.234 do STF quando: (i) há demonstração de eficácia e segurança do fármaco com base em evidência científica robusta; (ii) inexiste substituto terapêutico incorporado; e (iii) a análise judicial restringe-se ao controle de legalidade, especialmente diante da ausência de implementação da plataforma nacional prevista no acordo homologado pelo STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, § 1º, e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234), Plenário, j. 21.09.2022; STF, STA nº 175-AgR.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em deixar de exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário por estar em perfeita sintonia com o entendimento dos tribunais superiores.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público em Agravo Interno interposto contra decisum proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0005729-83.2010.8.18.0000, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de MARIA SILVANA DA SILVA LIMA  e OUTROS e em face do ESTADO DO PIAUÍ. 

 

No aludido acórdão (Id. Num. 5491006 Pág. 485), esta 3ª Câmara de Direito Público conheceu e deu provimento ao Agravo Interno para complementar a decisão agravada e determinar a distribuição gratuita do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETIL aos impetrantes, necessário para o tratamento de NEFROPATIA LÚPICA (LOPUS).

 

O Estado do Piauí, então, interpôs Recurso Extraordinário, no qual sustenta que a decisão colegiada viola o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793, 1234 e 06, visto que o medicamento não consta na Lista do RENAME/SUS, elaborada pelo Ministério da Saúde e, portanto, de responsabilidade da União Federal. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar o acórdão e negar ao autor a tutela jurisdicional pedida.

 

Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (CPC, inciso II do art. 1.030, considerando a adequação com os temas 1234 e 06. 


VOTO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ que, enfrentando o acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao Agravo Interno para complementar a decisão agravada e determinar a distribuição gratuita do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETIL aos impetrantes, necessário para o tratamento de NEFROPATIA LÚPICA (LOPUS).

 

De análise dos autos verifica-se que o argumento da vice-presidência, em juízo de admissibilidade, para retratação desta câmara seria uma possível inconformidade entre o acórdão proferido e o tema 1.124 do STF.

 

No entanto, de saída, já confirmo que inexistem razões para o exercício do juízo de retratação por esta câmara, uma vez que Acórdão recorrido se amolda o máximo possível, considerando as ferramentas definidas à época, às exigências previstas no tema 1.234, nos termos a seguir descritos.

 

Sobre o tema, é relevante compreendermos que as teses firmadas no tema 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal foram definidas através da homologação de acordo firmado entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme cito dos fundamentos da decisão destacados do site do próprio STF:

 

“O STF aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para as ações judiciais em que se pede a entrega de medicamentos pelo SUS. Com isso, pretende-se tornar o julgamento dessas ações mais eficiente e melhorar o uso do dinheiro público em saúde.” 

 

“Por unanimidade, o Plenário validou acordo construído no âmbito da comissão formada por representantes da União, dos estados e dos municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).” 

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1.366.243_tema1234_infosociedade_LCFSP.pdf

 

Além disso, ficou consignado que os entes federativos implementarão plataforma nacional concretizando todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, garantindo fácil consulta e informação ao cidadão, com dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa da demanda, conforme cito:

 

5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.

 

Com o implemento da plataforma, será exigido, para concessão de medicamento e sob pena de nulidade do ato judicial, o preenchimento das seguintes condições:

 

4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

 

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.

 

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

 

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

 

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.

 

Nessa esteira, conclui-se que:

 

1. O juiz deve obrigatoriamente analisar o ato de não incorporação pela CONITEC e a negativa de fornecimento administrativo.

 

2. O juiz está proibido de substituir a vontade do administrador pela sua própria. Isso visa respeitar a separação de poderes e as decisões técnicas da administração pública.

 

3. O juiz não pode adentrar no mérito das decisões administrativas, limitando-se a um controle de legalidade.

 

4. O juiz pode realizar um controle de legalidade, verificando se o ato administrativo está em conformidade com a Constituição, a legislação vigente e a política pública do SUS.

 

No que se refere ao ônus probatório:

 

1. O autor deve demonstrar a segurança e eficácia do tratamento requerido, não bastando apenas a prescrição médica;

 

2. Deve haver comprovação da inexistência de um substituto terapêutico já incorporado ao SUS;

 

3. A fundamentação deve se basear em medicina baseada em evidências, especificamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises;

 

Analisando o caso concreto, no que compete ao Autor, nota-se que o mesmo se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a segurança e eficácia do tratamento requerido, não bastando apenas a prescrição médica, a inexistência de um substituto terapêutico já incorporado ao SUS, e de fundamentar seu pedido em medicina baseada em evidências, especificamente em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou metanálises.

 

No que compete ao Magistrado, nota-se que o acórdão recorrido cumpriu perfeitamente os requisitos definidos nos itens “2”, “3” e “4”, apontando, de forma precisa, a ilegalidade na negativa do medicamento e sua imperiosa necessidade no tratamento médico.

 

Por outro lado, no que se refere ao item 1, a análise pelo magistrado do ato de incorporação, ou não, pela CONITEC só seria possível após a efetivação da obrigação assumida pelos entes públicos (criação do sistema unificado que possibilite a consulta do andamento dos processos administrativos), conforme definido na própria tese do tema 1.234.

 

Logo, em defesa dos princípios da segurança jurídica e vedação ao retrocesso social, a interpretação do tema não deve afastar do Autor, que desincumbiu plenamente de todo o seu ônus probatório, o direito fundamental à saúde (seção II e artigos 196 e seguintes de CRFB/88), impondo-lhe condição nova, criada por meio de um acordo judicial entre os entes federativos do qual não participou, e cuja implementação depende de ato da própria administração pública.

 

Desta feita, enquanto não viabilizado o sistema integrado de consulta, entendo que a obrigação de fornecer informações referentes à existência de procedimento administrativo de implementação do medicamento na lista do SUS e demonstrar a regularidade do procedimento compete ao ente federativo (detentor da informação). Assim, reitero, o julgamento foi proferido exatamente nos termos do tema 1.234 do STF, inexistindo razão para juízo de retratação.

 

Forte nestas razões, deixo de exercer o juízo de retratação em Recurso Extraordinário por estar em perfeita sintonia com o entendimento dos tribunais superiores.


Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/04/2026 a 13/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0005729-83.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Padronizado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

14/04/2026