TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835470-88.2019.8.18.0140
APELANTE: JUAN FELIPE SOBRAL DIAS, PABLO HENRIQUE SOBRAL DIAS, LUZIA MARIA SILVA DIAS, CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS, WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE, THIAGO ANASTACIO CARCARA
APELADO: SEBASTIAO SOUSA DIAS NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. PRETENSÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E SOBRE A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PARTE REGULARMENTE CITADA QUE OPTA POR NÃO SE MANIFESTAR NO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM). INUTILIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou plano de partilha no inventário, tendo a interessada alegado ausência de intimação, nulidade dos atos processuais e existência de fato novo consistente no reconhecimento posterior de união estável.
Examina-se: (i) se houve nulidade por ausência de intimação da apelante em atos essenciais do inventário; (ii) se a alegada união estável posterior constitui fato superveniente capaz de reabrir a discussão; e (iii) se houve prejuízo processual apto a justificar a desconstituição da sentença homologatória.
Demonstrado que a apelante foi regularmente citada, optou por não constituir advogado e permaneceu inerte durante todo o trâmite do inventário.
A ausência de intimação pessoal não configura nulidade quando o interessado encontra-se validamente integrado à relação processual e deixa de acompanhar o feito.
A alegação de fato superveniente — reconhecimento de união estável — não foi comunicada oportunamente ao juízo de origem e não altera o resultado da partilha já homologada.
Inexistente demonstração de prejuízo concreto (art. 282 do CPC e princípio do pas de nullité sans grief), não há falar em nulidade.
Incidência da preclusão consumativa e impossibilidade de reabertura do inventário.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que homologou o plano de partilha.
Tese de julgamento:
“1. A parte regularmente citada no inventário deve acompanhar o processo, não sendo nulos os atos processuais praticados diante de sua inércia.”
“2. Fato superveniente não comunicado oportunamente ao juízo não tem o condão de reabrir inventário já sentenciado.”
“3. A preclusão consumativa impede rediscussão de atos regularmente formados durante o inventário.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, que homologou o plano de partilha apresentado pelo inventariante e determinou a expedição do formal de partilha, por entender preenchidos os requisitos legais, inexistindo dívidas do espólio e estando presentes os elementos necessários à conclusão do inventário.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) não foi intimada das últimas declarações e do plano de partilha; b) não foi intimada da sentença;
c) havia fato novo consistente em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgada procedente; d) teria havido violação ao contraditório e ampla defesa, de modo que a sentença deveria ser anulada.
Ressalte-se que a alegação de nulidade já havia sido submetida ao juízo de origem por meio de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mediante decisão fundamentada que reconheceu ter a apelante sido regularmente citada, optando por manter-se silente durante todo o trâmite do inventário.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
3.1. Da regularidade da citação e da preclusão consumativa
A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi clara ao reconhecer que a apelante foi citada regularmente para integrar o processo de inventário (ID 26090917), conforme registrado no próprio decisum: a interessada “manteve-se silente durante todo o trâmite processual e sequer habilitou advogado”.
O inventário, por sua natureza, não admite revelia, mas exige a participação ativa dos interessados, que têm o dever de acompanhar o feito e impugnar, oportunamente, todos os atos que entendam prejudiciais.
A inércia da apelante, mesmo após sua regular integração à lide, produz preclusão lógica e consumativa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
Não cabe, portanto, alegar nulidade de atos processuais quando a própria parte deliberadamente optou por não constituir advogado nem se manifestar, embora regularmente chamada ao processo.
A alegação de que não foi intimada das últimas declarações e do plano de partilha não corresponde aos fatos processuais.
Como bem pontuou a magistrada de origem ao rejeitar os embargos de declaração, a apelante teve ciência inequívoca da existência do inventário, foi regularmente citada e, mesmo assim, jamais se habilitou.
O CPC, no art. 272, estabelece que a intimação é dirigida ao advogado constituído.
Não havendo advogado, o ato processual é tido como válido quando a parte já está citada e vinculada ao processo.
A exigência de “intimação pessoal” para manifestação sobre o plano de partilha não encontra amparo legal, especialmente em inventário, no qual todos os interessados têm o dever de acompanhar o procedimento.
3.3. Da ação de reconhecimento de união estável – ausência de fato superveniente útil
A apelante afirma existir “fato novo” consistente em decisão homologatória de união estável, no processo nº 0824429-22.2022.8.18.0140.
Contudo, como registrado pela juíza ao rejeitar os embargos:
– a ação de união estável não foi comunicada ao juízo do inventário no tempo oportuno;
– o inventário já se encontrava sentenciado e arquivado quando tal informação foi apresentada;
– mesmo assim, o quinhão da apelante foi preservado de acordo com o estado probatório dos autos.
Ou seja, não há fato superveniente relevante apto a anular o procedimento.
A apelante pretende reabrir o inventário para alterar a partilha com base em fato que poderia ter sido alegado no tempo oportuno, mas não o foi, o que afasta qualquer alegação de cerceamento.
3.4. Da inexistência de nulidade
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica: nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
Aqui, o prejuízo não está configurado.
A apelante: foi citada; integrou a relação jurídica; permaneceu silente; não impugnou o plano de partilha a tempo; não comunicou a existência da suposta união estável quando deveria.
Pretende, agora, utilizar a via recursal para redecidir matéria já preclusa, exatamente como reconhecido na decisão dos embargos declaratórios.
3.5. Conclusão sobre o mérito
A sentença está devidamente fundamentada, correta e deve ser mantida.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da apelação interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença primeva que homologou o plano de partilha, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0835470-88.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorJUAN FELIPE SOBRAL DIAS
RéuSEBASTIAO SOUSA DIAS NETO
Publicação10/02/2026