Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0835470-88.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. PRETENSÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E SOBRE A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PARTE REGULARMENTE CITADA QUE OPTA POR NÃO SE MANIFESTAR NO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM). INUTILIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou plano de partilha no inventário, tendo a interessada alegado ausência de intimação, nulidade dos atos processuais e existência de fato novo consistente no reconhecimento posterior de união estável. II – Questão em discussão Examina-se: (i) se houve nulidade por ausência de intimação da apelante em atos essenciais do inventário; (ii) se a alegada união estável posterior constitui fato superveniente capaz de reabrir a discussão; e (iii) se houve prejuízo processual apto a justificar a desconstituição da sentença homologatória. III – Razões de decidir Demonstrado que a apelante foi regularmente citada, optou por não constituir advogado e permaneceu inerte durante todo o trâmite do inventário. A ausência de intimação pessoal não configura nulidade quando o interessado encontra-se validamente integrado à relação processual e deixa de acompanhar o feito. A alegação de fato superveniente — reconhecimento de união estável — não foi comunicada oportunamente ao juízo de origem e não altera o resultado da partilha já homologada. Inexistente demonstração de prejuízo concreto (art. 282 do CPC e princípio do pas de nullité sans grief), não há falar em nulidade. Incidência da preclusão consumativa e impossibilidade de reabertura do inventário. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que homologou o plano de partilha. Tese de julgamento: “1. A parte regularmente citada no inventário deve acompanhar o processo, não sendo nulos os atos processuais praticados diante de sua inércia.” “2. Fato superveniente não comunicado oportunamente ao juízo não tem o condão de reabrir inventário já sentenciado.” “3. A preclusão consumativa impede rediscussão de atos regularmente formados durante o inventário.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835470-88.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835470-88.2019.8.18.0140

APELANTE: JUAN FELIPE SOBRAL DIAS, PABLO HENRIQUE SOBRAL DIAS, LUZIA MARIA SILVA DIAS, CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA GABRIELA LUSTOSA DA SILVA SANTOS, WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE, THIAGO ANASTACIO CARCARA

APELADO: SEBASTIAO SOUSA DIAS NETO

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. PRETENSÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE AS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E SOBRE A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PARTE REGULARMENTE CITADA QUE OPTA POR NÃO SE MANIFESTAR NO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE (UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM). INUTILIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou plano de partilha no inventário, tendo a interessada alegado ausência de intimação, nulidade dos atos processuais e existência de fato novo consistente no reconhecimento posterior de união estável.

II – Questão em discussão

  1. Examina-se: (i) se houve nulidade por ausência de intimação da apelante em atos essenciais do inventário; (ii) se a alegada união estável posterior constitui fato superveniente capaz de reabrir a discussão; e (iii) se houve prejuízo processual apto a justificar a desconstituição da sentença homologatória.

III – Razões de decidir

  1. Demonstrado que a apelante foi regularmente citada, optou por não constituir advogado e permaneceu inerte durante todo o trâmite do inventário.

  2. A ausência de intimação pessoal não configura nulidade quando o interessado encontra-se validamente integrado à relação processual e deixa de acompanhar o feito.

  3. A alegação de fato superveniente — reconhecimento de união estável — não foi comunicada oportunamente ao juízo de origem e não altera o resultado da partilha já homologada.

  4. Inexistente demonstração de prejuízo concreto (art. 282 do CPC e princípio do pas de nullité sans grief), não há falar em nulidade.

  5. Incidência da preclusão consumativa e impossibilidade de reabertura do inventário.

IV – Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que homologou o plano de partilha.

Tese de julgamento:

“1. A parte regularmente citada no inventário deve acompanhar o processo, não sendo nulos os atos processuais praticados diante de sua inércia.”

“2. Fato superveniente não comunicado oportunamente ao juízo não tem o condão de reabrir inventário já sentenciado.”

“3. A preclusão consumativa impede rediscussão de atos regularmente formados durante o inventário.”






 


ACÓRDÃO


 



RELATÓRIO





Cuida-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE LIMA DE OLIVEIRA DIAS contra a sentença proferida pela 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, que homologou o plano de partilha apresentado pelo inventariante e determinou a expedição do formal de partilha, por entender preenchidos os requisitos legais, inexistindo dívidas do espólio e estando presentes os elementos necessários à conclusão do inventário.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) não foi intimada das últimas declarações e do plano de partilha; b) não foi intimada da sentença;
c) havia fato novo consistente em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgada procedente; d) teria havido violação ao contraditório e ampla defesa, de modo que a sentença deveria ser anulada.

Ressalte-se que a alegação de nulidade já havia sido submetida ao juízo de origem por meio de embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mediante decisão fundamentada que reconheceu ter a apelante sido regularmente citada, optando por manter-se silente durante todo o trâmite do inventário.

Contrarrazões não foram apresentadas.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 



JuLIA Explica

 




 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos recursos apelatórios.



2 PRELIMINARES



Não há preliminares a serem apreciadas.



3. MÉRITO

3.1. Da regularidade da citação e da preclusão consumativa



A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi clara ao reconhecer que a apelante foi citada regularmente para integrar o processo de inventário (ID 26090917), conforme registrado no próprio decisum: a interessada “manteve-se silente durante todo o trâmite processual e sequer habilitou advogado”.

O inventário, por sua natureza, não admite revelia, mas exige a participação ativa dos interessados, que têm o dever de acompanhar o feito e impugnar, oportunamente, todos os atos que entendam prejudiciais.

A inércia da apelante, mesmo após sua regular integração à lide, produz preclusão lógica e consumativa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.

Não cabe, portanto, alegar nulidade de atos processuais quando a própria parte deliberadamente optou por não constituir advogado nem se manifestar, embora regularmente chamada ao processo.



3.2. Da inexistência de nulidade por ausência de intimação das últimas declarações ou da sentença

A alegação de que não foi intimada das últimas declarações e do plano de partilha não corresponde aos fatos processuais.

 Como bem pontuou a magistrada de origem ao rejeitar os embargos de declaração, a apelante teve ciência inequívoca da existência do inventário, foi regularmente citada e, mesmo assim, jamais se habilitou.

 O CPC, no art. 272, estabelece que a intimação é dirigida ao advogado constituído.

 Não havendo advogado, o ato processual é tido como válido quando a parte já está citada e vinculada ao processo.

 A exigência de “intimação pessoal” para manifestação sobre o plano de partilha não encontra amparo legal, especialmente em inventário, no qual todos os interessados têm o dever de acompanhar o procedimento.



3.3. Da ação de reconhecimento de união estável – ausência de fato superveniente útil

A apelante afirma existir “fato novo” consistente em decisão homologatória de união estável, no processo nº 0824429-22.2022.8.18.0140.

Contudo, como registrado pela juíza ao rejeitar os embargos:

– a ação de união estável não foi comunicada ao juízo do inventário no tempo oportuno;

– o inventário já se encontrava sentenciado e arquivado quando tal informação foi apresentada;

– mesmo assim, o quinhão da apelante foi preservado de acordo com o estado probatório dos autos.

Ou seja, não há fato superveniente relevante apto a anular o procedimento.

A apelante pretende reabrir o inventário para alterar a partilha com base em fato que poderia ter sido alegado no tempo oportuno, mas não o foi, o que afasta qualquer alegação de cerceamento.



3.4. Da inexistência de nulidade

A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica: nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).

Aqui, o prejuízo não está configurado.

A apelante: foi citada; integrou a relação jurídica; permaneceu silente; não impugnou o plano de partilha a tempo; não comunicou a existência da suposta união estável quando deveria.

Pretende, agora, utilizar a via recursal para redecidir matéria já preclusa, exatamente como reconhecido na decisão dos embargos declaratórios.



3.5. Conclusão sobre o mérito



A sentença está devidamente fundamentada, correta e deve ser mantida.



4. DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, conheço da apelação interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença primeva que homologou o plano de partilha, por seus próprios fundamentos.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0835470-88.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

JUAN FELIPE SOBRAL DIAS

Réu

SEBASTIAO SOUSA DIAS NETO

Publicação

10/02/2026