
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801974-75.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: JOSE BERNARDO DA SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por JOSE BERNARDO DA SILVA contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que ajuizou em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na origem, a autora narra que o banco requerido está efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimo na modalidade RMC que não pactuou. Nesse sentido, pugnou pela declaração da inexistência do atacado negócio jurídico e condenação do banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais.
Sentença: “ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.”.
Recurso: em suas razões, a autora, ora recorrente, sustenta que: a decisão recorrida merece ser reformada para acolher os pedidos iniciais; há ausência do Termo de Consentimento e Esclarecido (TCE) na documentação apresentada pelo banco, o que viola a Instrução Normativa nº 28 do INSS e o Código de Defesa do Consumidor; o banco não juntou comprovante idôneo de transferência (TED), apresentando apenas telas sistêmicas unilaterais; não houve o envio de faturas de cartão de crédito, o que demonstra que a real intenção do consumidor era contratar um empréstimo consignado comum, e não um RMC; estão configurados os danos morais e o direito à repetição do indébito em dobro, diante da conduta negligente da instituição financeira.
Requer o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e à repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões: a parte apelada apresentou defesa, no prazo assinalado, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, em seu apelo, a apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que seus pedidos sejam acolhidos, diante da ausência de comprovação, pelo banco demandado, da regularidade da transação.
Pois bem.
Em detida análise das razões recursais, verifico que a recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito proferida pelo Juízo a quo, razão pela qual, em verdade, esta não merece ser conhecida.
Em melhor análise, constata-se que não há, nas razões deste recurso, indicação de qualquer fundamento íntegro e coerente apto a subsidiar o afastamento da decisão objurgada. Isso porque deveria o recorrente ter se insurgido contra a fundamentação adotada, pelo Juízo primevo, para o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ao invés de debater, apenas, o mérito da demanda.
Assim, verifica-se que as razões do recurso, que fundamentam o pedido de reforma da sentença, encontram-se dissociadas do caso em análise.
É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:
Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
III. DECISÃO
Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, c/c 1011, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição do 2º grau.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801974-75.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE BERNARDO DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação19/01/2026