TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0800399-16.2023.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/MG N°. 41.796-A)
AGRAVADO: VICENTE LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 19.842-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS CONSIGNADOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação de Vicente Luiz da Silva para reformar sentença de improcedência e, com base na fragilidade probatória e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, declarar a nulidade de contrato bancário não comprovado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova; (ii) avaliar a validade da decisão monocrática diante do princípio da colegialidade; e (iii) definir a legalidade dos descontos realizados com base em suposto contrato bancário não comprovado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ e súmula 26 do TJPI, sendo possível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
4. Cabe à instituição financeira o dever de comprovar a existência e validade do contrato e a efetiva transferência dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o único documento apresentado – print de tela do sistema interno – não tem valor probatório suficiente.
5. A ausência de prova da contratação e da efetiva liberação dos valores justifica a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI, e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. O dano moral é caracterizado pela cobrança indevida em benefício previdenciário, com comprovação de falha na prestação do serviço, e o valor fixado (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Não há cerceamento de defesa, pois o banco não demonstrou a necessidade imprescindível da prova adicional pleiteada, tampouco há ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a matéria foi submetida ao órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova válida da contratação bancária autoriza a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais.
2. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações bancárias quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
3. A apresentação de print de sistema interno desacompanhado de autenticação formal é insuficiente para comprovar relação contratual.
4. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova não compromete o esclarecimento da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 374 do RITJPI; CC, art. 368; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento à apelação interposta por Vicente Luiz da Silva, reformando a sentença de improcedência para, com base na fragilidade probatória dos autos e na aplicação das normas protetivas do consumidor, reconhecer a nulidade do contrato bancário impugnado, condenando o banco:
(i) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e
(ii) ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão agravada teve por fundamento a inexistência de prova válida da contratação, pois o único elemento probatório apresentado pela instituição financeira – um print de tela do sistema interno (ID 17004991) – carecia de fé pública, autenticação formal ou qualquer elemento que atestasse a sua vinculação inequívoca com a parte autora, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, restou assentada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.
No agravo interno, a instituição financeira sustenta, em síntese:
(a) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do não acolhimento de requerimento para produção de prova complementar (envio de ofício para comprovar suposta TED);(b) a necessidade de submissão da controvérsia ao colegiado, com base no princípio da colegialidade; e
(c) a alegada existência de valores efetivamente transferidos à parte autora, que autorizaria o reconhecimento da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.
A agravada apresentou manifestação (ID 28575922), defendendo a manutenção integral da decisão agravada
É o relatório.
Inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado quando do julgamento da Apelação em comento, a parte autora, ora agravada, propôs, na origem, Ação Declaratória buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
De início, cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Destarte, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco agravante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que na situação em apreço, a instituição financeira não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, pois, deixou de apresentar documento hábil para demonstrar o efetivo repasse da quantia questionada, incidindo a previsão contida na Súmula 18 do TJPI:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de
Neste passo, não há que se falar em necessidade de terminar a compensação dos valores referentes ao contrato em debate.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/agravada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Desta forma, impõe-se a manutenção da decisão terminativa ora recorrida, a qual corretamente reconheceu a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o contrato e o comprovante de pagamento não foram apresentados. Por conseguinte, os valores indevidamente debitados, devidamente demonstrados nos autos, devem ser restituídos em dobro à parte autora, nos termos do que determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Importa destacar que, no que se refere à necessidade de aplicação do EARESP 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça, aludido julgado não possui caráter vinculante.
Quanto à reparação por danos morais, cumpre destacar que, embora não exista parâmetro legal fixo para sua quantificação, a atividade jurisdicional não se reveste de discricionariedade absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o caráter bifronte da indenização: de um lado, como forma de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor; de outro, como meio de compensação adequada à vítima pela violação de seus direitos da personalidade.
Em face dessas considerações, reputo não merece reforma a decisão em relação ao valor da condenação aos danos morais, que deve ser mantido no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para alinhar-se aos entendimentos mais recentes firmados por esta Egrégia Câmara Especializada.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800399-16.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuVICENTE LUIZ DA SILVA
Publicação21/02/2026