TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753598-73.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOEL PERCY RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prolação de sentença de mérito no processo principal, que analisa de forma exauriente a matéria controvertida, absorve os efeitos da decisão interlocutória que foi objeto do Agravo de Instrumento.
2. A superveniência da sentença acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal, uma vez que o provimento do recurso não traria mais qualquer utilidade prática à parte recorrente.
3. Estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção do julgado e o desprovimento do Agravo Interno.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOEL PERCY RODRIGUES em face da decisão monocrática (ID 28094521) que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
A decisão agravada fundamentou-se na prolação de sentença de mérito nos autos do processo principal (nº 0842869-03.2021.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ora agravante.
Em suas razões (ID 28829150), o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, argumentando que a matéria discutida no Agravo de Instrumento não foi inteiramente absorvida pela sentença.
O Estado do Piauí, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 29557514), pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a sentença de mérito esgota a discussão sobre a tutela provisória, consolidando a perda de objeto do recurso instrumental.
É o breve relatório.
VOTO
O presente Agravo Interno não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à manutenção da decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento pela superveniência de sentença de mérito no processo de origem.
Conforme relatado, o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que havia indeferido o pedido de tutela de urgência do autor. No curso do processamento daquele recurso, sobreveio sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos na ação principal, realizando, portanto, um juízo de cognição exauriente sobre a controvérsia.
A prolação de sentença de mérito no feito principal acarreta, inequivocamente, a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento que versava sobre decisão interlocutória. Isso ocorre porque a decisão final absorve e substitui a análise perfunctória e provisória da tutela de urgência, esvaziando a utilidade de qualquer discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão interlocutória anterior.
O interesse recursal, condição indispensável para o conhecimento de qualquer recurso, manifesta-se no binômio necessidade-utilidade. Uma vez proferida a sentença, o provimento do Agravo de Instrumento não traria mais qualquer resultado prático ao agravante, que teve sua pretensão principal julgada improcedente.
Dessa forma, a decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do Agravo de Instrumento está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante. Por consequência, o presente Agravo Interno, que busca reformar tal decisão, não possui chances de êxito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0753598-73.2025.8.18.0000, pela perda superveniente de seu objeto.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0753598-73.2025.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicenças
AutorJOEL PERCY RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026