Acórdão de 2º Grau

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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 99, §3º, DO CPC – CUSTAS INICIAIS EM VALOR ELEVADO (R$ 12.968,44) – DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À RENDA DO SERVIDOR PÚBLICO – IMPEDIMENTO AO ACESSO À JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL – PRECEDENTES DO TJPI – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto por Raniery Dantas de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, fixadas em R$ 12.968,44, por entender incompatível a remuneração do servidor público com o benefício. II. Questão em discussão. Verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ao agravante, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, considerando o alto valor das custas e a renda comprovada do recorrente. III. Razões de decidir. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário, inexistente no caso. O valor elevado das custas iniciais revela evidente desproporcionalidade em relação à renda mensal do agravante, configurando obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça. Precedentes desta Corte reconhecem que o benefício não exige miserabilidade absoluta, bastando que as despesas processuais comprometam o sustento do requerente. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Tese firmada: A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural deve prevalecer, salvo prova robusta em sentido contrário, sendo devida a concessão da gratuidade de justiça quando o pagamento das custas processuais, em razão de seu valor elevado, revela-se desproporcional à renda do requerente e capaz de comprometer seu sustento, em observância ao art. 5º, LXXIV, da CF e aos arts. 98 e 99 do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759606-66.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759606-66.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: RANIERY DANTAS DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PICOS

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – ART. 99, §3º, DO CPC – CUSTAS INICIAIS EM VALOR ELEVADO (R$ 12.968,44) – DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À RENDA DO SERVIDOR PÚBLICO – IMPEDIMENTO AO ACESSO À JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL – PRECEDENTES DO TJPI – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto por Raniery Dantas de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, fixadas em R$ 12.968,44, por entender incompatível a remuneração do servidor público com o benefício.

II. Questão em discussão. Verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ao agravante, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, considerando o alto valor das custas e a renda comprovada do recorrente.

III. Razões de decidir. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário, inexistente no caso. O valor elevado das custas iniciais revela evidente desproporcionalidade em relação à renda mensal do agravante, configurando obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça. Precedentes desta Corte reconhecem que o benefício não exige miserabilidade absoluta, bastando que as despesas processuais comprometam o sustento do requerente.

IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Tese firmada: A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural deve prevalecer, salvo prova robusta em sentido contrário, sendo devida a concessão da gratuidade de justiça quando o pagamento das custas processuais, em razão de seu valor elevado, revela-se desproporcional à renda do requerente e capaz de comprometer seu sustento, em observância ao art. 5º, LXXIV, da CF e aos arts. 98 e 99 do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RANIERY DANTAS DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0804307-16.2025.8.18.0032, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PICOS.

A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas processuais, por entender que a remuneração percebida pelo servidor público seria incompatível com o benefício.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Argumenta que o valor das custas iniciais, calculado em R$ 12.968,44 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), é desproporcional à sua renda, comprometendo seu acesso à justiça.

Defende a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e alega que a decisão de primeiro grau impõe um obstáculo indevido ao seu direito de ação, garantido constitucionalmente.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de Id. 27558056, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.

Devidamente intimado, o Município de Picos não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer de mérito.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à análise do direito do agravante à concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido pelo juízo de origem.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em consonância, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção não seja absoluta, a sua elisão depende da existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não se verifica no caso em tela.

Da análise dos autos, constata-se que o valor da causa é de R$ 227.779,00 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e noventa e nove reais), resultando em custas iniciais no montante de R$ 12.968,44 (doze mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Por outro lado, a remuneração do agravante, servidor público, é modesta e claramente insuficiente para suportar tal encargo sem comprometer seu sustento.

Exigir o pagamento de custas em valor tão expressivo frente à realidade financeira do recorrente configuraria, na prática, um impedimento ao acesso à justiça, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que, para a concessão do benefício, não se exige estado de miserabilidade, mas sim a demonstração de que os custos do processo podem impactar o sustento do litigante.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

TJPI — Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 — Publicado em 05/09/2018
A análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.
TJPI — Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004745-7 — Publicado em 17/10/2017
Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.

Portanto, restando demonstrada a hipossuficiência do agravante para arcar com as custas processuais, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos apresentados, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e conceder ao agravante, RANIERY DANTAS DE LIMA, os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

É como voto.

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0759606-66.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RANIERY DANTAS DE LIMA

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

16/02/2026