Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0760478-81.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0760478-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: EUDOXIA VIEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. TESE FIXADA NO IRDR Nº 7/TJPI. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória, declinou de ofício da competência territorial, sob o fundamento de que a parte autora não justificou o ajuizamento da demanda em foro diverso de seu domicílio.

  2. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o magistrado declinar de ofício da competência em ações que versem sobre relação de consumo, sem a prévia oitiva das partes.

  3. No julgamento do IRDR nº 7/TJPI, este egrégio Tribunal de Justiça fixou a tese de que: “É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro.”

  4. A decisão agravada, ao declinar da competência sem a prévia intimação da parte agravante para se manifestar sobre a escolha do foro, diverge do entendimento vinculante firmado por esta Corte, o que demonstra a probabilidade de provimento do recurso.

  5. O perigo de dano reside na remessa imediata dos autos a outro juízo, o que pode acarretar atraso injustificado na tramitação processual, em prejuízo da parte, que discute descontos em verba de natureza alimentar.

  6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do processo no juízo de origem.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EUDOXIA VIEIRA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, declinou, de ofício, da competência territorial para a Comarca de Cristino Castro/PI.

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a competência territorial em relações de consumo é relativa, sendo uma faculdade do consumidor a escolha do foro, que pode ser o de seu domicílio, o do domicílio do réu ou o de eleição. Argumenta que a decisão agravada, ao declinar da competência de ofício sem a prévia oitiva das partes, viola o contraditório e a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7 do Tribunal de Justiça do Piauí.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, mantendo-se a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

É o breve relatório. Decido.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que declinou, de ofício, da competência territorial em demanda consumerista, sem oportunizar a manifestação prévia das partes.

A matéria foi objeto de análise por este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 0755499-13.2024.8.18.0000 (Tema 7), que fixou a seguinte tese:

“É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º).”

No caso dos autos, o juízo a quo declinou da competência sem intimar a parte autora, ora agravante, para que se manifestasse sobre a escolha do foro, em aparente dissonância com o entendimento vinculante firmado por esta Corte. A ausência de oitiva prévia da parte consumidora para justificar a opção pelo ajuizamento da ação em comarca diversa de seu domicílio viola o princípio do contraditório e a própria ratio decidendi do IRDR nº 7/TJPI.

A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) está, portanto, demonstrada pela desconformidade da decisão agravada com o precedente vinculante.

O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente, uma vez que a remessa dos autos a outro juízo, de forma prematura, pode gerar atrasos desnecessários à resolução da lide, que envolve a discussão de descontos em benefício de natureza alimentar, prolongando a situação de incerteza para a agravante.

Desse modo, a reforma da decisão é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do trâmite da Ação Declaratória de Nulidade Contratual nº 0844353-14.2025.8.18.0140 na 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Comunique-se o juízo de origem com urgência.

Intimações e expedientes necessários.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760478-81.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0760478-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EUDOXIA VIEIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/01/2026