Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801135-69.2025.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801135-69.2025.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: REGINA MARIA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

EMENTA
Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade. Cartão RMC. Ausência de TED. Restituição em dobro. Indenização por dano moral. Quantum indenizatório. Parcial provimento.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão consignado RMC por ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor (TED), condenando à devolução em dobro dos valores descontados e não condenou ao pagamento de indenização por danos morais .

II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à (i) validade do contrato de cartão RMC diante da ausência de prova do repasse dos valores contratados; e (ii) adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

III. Razões de decidir
3. Comprovada a inexistência de transferência dos valores contratados ao consumidor, impõe-se a nulidade do negócio jurídico e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 18 do TJPI.
4. Todavia, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, a extensão do dano e precedentes da Câmara, impõe-se a condenação ao valor da indenização por danos morais de R$ em R$ 2.000,00.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido, apenas para condenar ao valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados via TED autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro do indébito, nos termos do CDC e da Súmula 18 do TJPI.
2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzido quando excessivo à luz das circunstâncias do caso."



 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I-RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA FERREIRA DA SILVA , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o BANCO BMG SA .

Na sentença recorrida (id.29046720 ), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores debitados até 30/03/2021 e ressarcir em dobro os valores descontados posteriormente; e DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito (contrato n.º 17295302), convertendo-o em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação e considerando-se os valores já descontados da pensão da autora como amortização do empréstimo, conforme se apurar em liquidação deste julgado; uma vez convertida a modalidade do contrato, adequando suas respectivas taxas de juros, em sendo o caso de ausência de margem consignável disponível para inclusão de novo empréstimo consignado, deve-se prorrogar a dívida, respeitando a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, permitindo a cobrança do contrato objeto dos autos a partir do momento em que for liberada margem para contratação, nos moldes da lei aplicável. .”

Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id.29046722), requerendo a condenação em danos morais, e majoração dos honorários advocatícios. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Em contrarrazões (id.29046725), o apelado afirmou que não há que se falar em condenação em danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.



Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.



II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

I

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do sobre a condenação quantum indenizatório não fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda.

 

Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Dos juros e correção monetária

Nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência.

Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária.

Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução.

Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido:

(i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ).

Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida:

(i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ);

(ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar em danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos acima, mantendo incólume o restante da sentença.

Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 


 


TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801135-69.2025.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801135-69.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BMG SA

Réu

REGINA MARIA FERREIRA DA SILVA

Publicação

12/01/2026