Acórdão de 2º Grau

Alteração da Ordem de Produção 0762765-17.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ART. 370 DO CPC – JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E LRF QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO – PROVA A SER DISCUTIDA NA FASE DE EXECUÇÃO – ALEGADA INCOERÊNCIA DECISÓRIA EM PROCESSO ANÁLOGO – IRRELEVÂNCIA – ANÁLISE CASUÍSTICA – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI que indeferiu a produção de prova oral e pericial contábil em Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, encerrando a fase instrutória por considerar suficientes as provas documentais para julgamento da causa. O agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando imprescindibilidade da perícia para apuração da capacidade financeira municipal e apontando decisões divergentes em processos supostamente idênticos. II. Questão em discussão. Discute-se se o indeferimento da perícia contábil, destinada a demonstrar eventual incapacidade financeira do ente público para implementar progressões funcionais, configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da isonomia e coerência decisória. III. Razões de decidir. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A jurisprudência pacífica do STJ afasta o cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes ao convencimento do juiz. Limitações orçamentárias e os limites da LRF não impedem o reconhecimento do direito subjetivo do servidor, constituindo matéria afeta à fase de execução. A existência de decisões distintas em processos análogos não vincula o julgador, que aprecia a pertinência da prova conforme os elementos específicos de cada caso. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora aptos a justificar a suspensão do feito de origem. IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento improvido. Mantida a decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Tese: O indeferimento de perícia contábil destinada a aferir capacidade financeira do ente municipal não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes ao julgamento de mérito, sendo eventuais limitações orçamentárias e questões atinentes à LRF matérias próprias da fase de execução, e não condicionantes do reconhecimento do direito do servidor na fase de conhecimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762765-17.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762765-17.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

 

AGRAVADO: VALDECI TIAGO LIMA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ART. 370 DO CPC – JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E LRF QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO – PROVA A SER DISCUTIDA NA FASE DE EXECUÇÃO – ALEGADA INCOERÊNCIA DECISÓRIA EM PROCESSO ANÁLOGO – IRRELEVÂNCIA – ANÁLISE CASUÍSTICA – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI que indeferiu a produção de prova oral e pericial contábil em Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, encerrando a fase instrutória por considerar suficientes as provas documentais para julgamento da causa. O agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando imprescindibilidade da perícia para apuração da capacidade financeira municipal e apontando decisões divergentes em processos supostamente idênticos.

II. Questão em discussão. Discute-se se o indeferimento da perícia contábil, destinada a demonstrar eventual incapacidade financeira do ente público para implementar progressões funcionais, configura cerceamento de defesa ou violação ao princípio da isonomia e coerência decisória.

III. Razões de decidir. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A jurisprudência pacífica do STJ afasta o cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes ao convencimento do juiz. Limitações orçamentárias e os limites da LRF não impedem o reconhecimento do direito subjetivo do servidor, constituindo matéria afeta à fase de execução. A existência de decisões distintas em processos análogos não vincula o julgador, que aprecia a pertinência da prova conforme os elementos específicos de cada caso. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora aptos a justificar a suspensão do feito de origem.

IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento improvido. Mantida a decisão que indeferiu a produção de prova pericial.
Tese: O indeferimento de perícia contábil destinada a aferir capacidade financeira do ente municipal não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes ao julgamento de mérito, sendo eventuais limitações orçamentárias e questões atinentes à LRF matérias próprias da fase de execução, e não condicionantes do reconhecimento do direito do servidor na fase de conhecimento.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança nº 0800549-45.2024.8.18.0135, ajuizada por Valdeci Tiago Lima, com assistência processual do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita.

A decisão agravada (ID nº 81928896), cuja cópia integra o instrumento, indeferiu o pedido de produção de prova oral e de perícia contábil, formulado pelo ente municipal, e declarou encerrada a fase instrutória, determinando às partes a apresentação de alegações finais, ao fundamento de que a controvérsia seria decidível apenas à luz de prova documental e de direito, sendo desnecessária dilação probatória adicional. O magistrado consignou, ainda, que a alegada insuficiência financeira do Município não afasta o cumprimento de direitos subjetivos do servidor, de forma que a eventual incapacidade orçamentária deveria ser discutida apenas em sede de cumprimento de sentença.

O Município de Nova Santa Rita sustenta, em síntese:

  1. Cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil reputada essencial para demonstrar a capacidade financeira do ente municipal no tocante à implementação das progressões funcionais previstas nas Leis Municipais nº 153/2010, 190/2014 e 229/2018.

  2. Existência de decisões conflitantes no próprio juízo de primeiro grau, pois em processo análogo (Proc. nº 0800523-47.2024.8.18.0135) o mesmo magistrado deferiu a produção de perícia contábil, reconhecendo sua imprescindibilidade para a apuração dos limites do FUNDEB e das condições financeiras do Município.

  3. Violação ao princípio da isonomia e coerência decisória, ao receber tratamentos processuais distintos ações idênticas quanto à causa de pedir, fundamentos legais e pedido, ambas ajuizadas por servidores representados pelo mesmo sindicato.

  4. Afirmou que a controvérsia não pode ser decidida exclusivamente com base em documentos, pois envolve análise técnica contábil complexa, com necessidade de exame da capacidade financeira do FUNDEB, balancetes, limites orçamentários e índices de progressão.

  5. Alegou ainda que a prova é imprescindível porque o próprio art. 118, §2º, da Lei Municipal nº 229/2018 condiciona a implementação das progressões à comprovação de disponibilidade financeira.

  6. Requereu o sobrestamento do feito de origem até julgamento de agravo paradigma (AI nº 0760196-43.2025.8.18.0000), pedido que também foi indeferido na origem.

O agravante formula pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão que encerrou a fase instrutória. Argumenta que há:

  • Fumus boni iuris, presente na ilegalidade da decisão que indeferiu prova considerada essencial e contradisse posicionamento anterior do mesmo juízo em feitos idênticos;

  • Periculum in mora, pois o prosseguimento sem a perícia levaria ao julgamento antecipado da lide sem a produção de prova técnica indispensável, podendo gerar condenação de grande impacto financeiro ao erário municipal e impossibilitando futura recomposição instrutória.

O recorrido, em sua contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, afirmando que:

  • As provas juntadas são suficientes;

  • Os contracheques, leis municipais e documentos apresentados já demonstrariam o direito pleiteado;

  • A mudança legislativa ocorrida somente em janeiro de 2025 não afeta os direitos adquiridos sob a lei anterior;

  • A alegada incapacidade financeira do Município não pode servir de fundamento para negar vantagem legalmente prevista, citando jurisprudência.

É o relatório, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra decisão que, em Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e encerrou a fase de instrução.

O cerne da controvérsia reside em determinar se o indeferimento da prova pericial, destinada a comprovar a capacidade financeira do ente municipal para arcar com as progressões funcionais de servidor, configura cerceamento de defesa.

Analisando os autos, entendo que a decisão agravada não merece reforma.

1. Do Cerceamento de Defesa e do Princípio do Livre Convencimento Motivado

O agravante sustenta que o indeferimento da prova pericial contábil cerceou seu direito de defesa, pois a considera essencial para demonstrar a ausência de capacidade financeira para implementar as progressões funcionais pleiteadas.

Contudo, é cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a real necessidade de sua produção para a formação de seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 370 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, de forma fundamentada, considera desnecessária a produção de determinada prova, por entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:

STJ — AgInt no AREsp 1604351 MG 2019/0312071-3 — Publicado em 20/06/2022
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

No caso em tela, a controvérsia principal gira em torno do direito do servidor ao enquadramento funcional e ao recebimento de valores decorrentes de leis municipais. A questão da capacidade financeira do Município, embora relevante, não constitui, nesta fase processual, impedimento ao reconhecimento do direito subjetivo do servidor.

2. Da Análise da Capacidade Financeira e dos Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

O agravante argumenta que a prova pericial é indispensável para verificar o cumprimento dos limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Entretanto, a jurisprudência pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que eventuais limitações orçamentárias e o atingimento dos limites de despesa com pessoal, previstos na LRF, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos, reconhecidos em lei.

A discussão acerca da capacidade financeira do ente público e do cumprimento dos limites da LRF é matéria a ser arguida e comprovada na fase de execução do julgado, e não como condição para o reconhecimento do direito na fase de conhecimento. A esse respeito:

TJ-GO — 52429001720188090051 — Publicado em 16/12/2020
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.

Dessa forma, a realização de perícia contábil na fase de conhecimento para aferir a capacidade financeira do Município mostra-se, de fato, desnecessária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

3. Da Alegada Violação à Isonomia e Coerência Decisória

O agravante aponta a existência de decisão conflitante no mesmo juízo, que teria deferido a produção de perícia em caso análogo. Contudo, cada processo possui suas particularidades, e a avaliação sobre a necessidade da prova é feita pelo magistrado caso a caso, com base nos elementos específicos de cada demanda. A existência de decisão diversa em outro processo, por si só, não macula a decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada.

4. Do Periculum in Mora e do Fumus Boni Iuris

Não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. O fumus boni iuris não se sustenta, uma vez que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante. O periculum in mora também não se configura, pois o prosseguimento do feito para a fase de alegações finais e, eventualmente, para a sentença, não impede que a questão da capacidade de pagamento seja discutida em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença.

5. Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0762765-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alteração da Ordem de Produção

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

VALDECI TIAGO LIMA

Publicação

16/02/2026