TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757270-89.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MAM CONSTRUTORA & INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ISAEL NORONHA PEREIRA CALEGARI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DE CITAÇÃO – CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO FISCAL – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – TEORIA DA APARÊNCIA – VALIDADE DO ATO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA – ART. 239, §1º, DO CPC – SUPRESSÃO DA NULIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica executada em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em suposta nulidade da citação postal, sob alegação de que o AR teria sido recebido por pessoa sem vínculo com a empresa. O Juízo de origem reconheceu a validade do ato citatório e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal.
II. Questão em discussão. Discute-se a validade da citação realizada por via postal na sede da pessoa jurídica, recebida por terceiro. Examina-se, ainda, se o comparecimento espontâneo da agravante aos autos seria suficiente para sanar eventual vício de citação.
III. Razões de decidir.
Restou comprovado nos autos que a correspondência citatória foi encaminhada ao endereço fiscal da executada, constante do contrato social e dos cadastros municipais.
Aplica-se à espécie a teoria da aparência, consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual é válida a citação de pessoa jurídica recebida por terceiro no endereço indicado como domicílio empresarial, quando o recebedor não apresenta qualquer ressalva quanto à impossibilidade de recebimento.
Ainda que se cogitasse vício na citação, este restou suprido pelo comparecimento espontâneo da agravante, que apresentou exceção de pré-executividade, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, estando plenamente atingida a finalidade do ato citatório.
Inexistente demonstração de prejuízo à defesa, incide o princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual não há falar em nulidade do ato processual.
Alegações de inatividade empresarial ou suposta falência não foram comprovadas por qualquer documento idôneo, não sendo suficientes para afastar a presunção de validade da citação realizada no endereço fiscal da sociedade.
IV. Dispositivo e tese firmada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: é válida a citação por via postal entregue no endereço fiscal da pessoa jurídica e recebida por terceiro, aplicando-se a teoria da aparência, sendo certo que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual vício do ato citatório (art. 239, §1º, CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAM CONSTRUTORA & INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0822287-50.2019.8.18.0140, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada sob o fundamento de nulidade da citação.
A agravante sustenta, em síntese, que a citação efetivada por via postal seria nula, pois recebida por pessoa sem qualquer vínculo com a empresa, o que violaria o disposto no art. 248, §2º, do CPC. Alega, ainda, estar inativa desde 2018 e requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas.
O agravado, MUNICÍPIO DE TERESINA, apresentou contrarrazões, pugnando pela validade do ato citatório, com base na teoria da aparência, uma vez que a citação foi encaminhada para o endereço constante nos cadastros fiscais do município e recebida sem qualquer ressalva. Aduz, ainda, que o comparecimento espontâneo da agravante aos autos, por meio da exceção de pré-executividade, supriria qualquer vício processual.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece provimento.
A questão central do presente agravo cinge-se à alegada nulidade de citação da empresa agravante, ao argumento de que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por pessoa que não integra seu quadro de funcionários.
A agravante alega que a citação é nula, pois a pessoa que assinou o AR, Jofraele Lima de Carvalho, é funcionário de outra empresa, a Limpel Serviços Gerais Ltda., situada em endereço diverso.
Contudo, a decisão agravada aplicou corretamente a teoria da aparência para validar o ato citatório.
É fato incontroverso que a carta de citação foi enviada para o domicílio fiscal da agravante, qual seja, Rua Rio Grande do Sul, nº 550, Bairro Piçarra, Teresina/PI, mesmo endereço que consta em seu contrato social e nos cadastros fiscais do Município.
A teoria da aparência, amplamente acolhida por nossos tribunais, estabelece que é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando a carta é entregue em seu endereço e recebida por alguém que, no local, se apresenta sem qualquer ressalva como habilitado para tal. Não se exige do agente dos Correios que investigue a estrutura societária ou o quadro de funcionários da empresa para validar o recebimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado:
STJ — AgInt no AREsp 2279788 SP 2023/0011551-0 — Publicado em 19/06/2023
Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.
No caso em tela, o aviso de recebimento foi assinado sem qualquer oposição, o que gera a presunção de validade do ato, uma vez que realizado no endereço correto da citanda. A desorganização interna da agravante ou o simples fato de o recebedor ser funcionário de empresa vizinha não tem o condão de invalidar um ato processual que cumpriu sua finalidade.
Ademais, ainda que se admitisse a existência de alguma irregularidade no ato citatório, esta teria sido completamente sanada pelo comparecimento espontâneo da agravante aos autos para apresentar a exceção de pré-executividade. A finalidade da citação é dar ciência ao réu ou executado sobre a existência de uma demanda em seu desfavor, a fim de que possa exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, é solar a esse respeito:
"Art. 239. (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução."
No momento em que a agravante compareceu aos autos, representada por advogado com poderes para tanto, e apresentou sua peça de defesa (a exceção de pré-executividade), a finalidade do ato citatório foi plenamente atingida. Não houve, portanto, qualquer prejuízo à sua defesa, o que atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
TJ-MG — AC 10000222488801001 MG — Publicado em 06/12/2022
Pela teoria da aparência, tem-se válida a citação efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por quem, ainda que sem poderes expressos para tanto, o faz sem quaisquer objeções.
Por fim, a alegação da agravante de que estaria "falida" e inativa desde 2018 não encontra qualquer respaldo probatório nos autos. A condição de falência não se presume, ela decorre de um processo judicial específico, com sentença declaratória devidamente registrada. A inatividade ou dissolução de uma sociedade empresária, por sua vez, exige o devido arquivamento dos atos nos órgãos competentes, como a Junta Comercial.
Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, não apenas por sua correção jurídica, mas também para rechaçar a conduta processual da agravante, que se utiliza de argumentos infundados para obstar o curso natural da execução.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0757270-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMAM CONSTRUTORA & INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação16/02/2026