Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0762539-12.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE CONSUMIDORA EM DEPENDÊNCIA COMERCIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO ALEGADAMENTE RESPONSÁVEL. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 88 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Indenização movida por MARIA DE JESUS BARROS DA ROCHA, indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., sob o fundamento de que a demanda versa sobre relação de consumo, hipótese em que a jurisprudência majoritária veda o chamamento, para preservar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível o chamamento ao processo do suposto devedor solidário em ação de indenização fundada em relação de consumo, diante da vedação expressa à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC e da interpretação jurisprudencial que amplia essa vedação ao chamamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante interpreta o art. 88 do CDC de forma extensiva, estendendo a vedação expressa à denunciação da lide também ao chamamento ao processo, como forma de proteger o consumidor e garantir a celeridade processual. A relação entre autora e ré caracteriza típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia. A solidariedade prevista no CDC confere ao consumidor o direito de eleger contra quem propor a ação, não podendo o fornecedor réu forçar a inclusão de outro fornecedor no polo passivo. O indeferimento do chamamento não impede o exercício do direito de regresso da parte ré, que poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos do parágrafo único do art. 88 do CDC. A decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e com a orientação pacificada dos tribunais superiores e estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vedação prevista no art. 88 do CDC à denunciação da lide em ações de consumo estende-se ao chamamento ao processo, por interpretação teleológica, visando à proteção do consumidor e à celeridade processual. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento permite ao consumidor escolher o demandado, não cabendo ao fornecedor réu forçar a inclusão de terceiro no polo passivo. O indeferimento do chamamento ao processo não prejudica o direito de regresso do fornecedor, que poderá ser exercido em ação própria. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; e 88, parágrafo único; CPC, art. 130, III; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2037299-40.2024.8.26.0000, j. 2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762539-12.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762539-12.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A

Advogado(s) do reclamante: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA

AGRAVADO: MARIA DE JESUS BARROS DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE CONSUMIDORA EM DEPENDÊNCIA COMERCIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO ALEGADAMENTE RESPONSÁVEL. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 88 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S.A. contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Indenização movida por MARIA DE JESUS BARROS DA ROCHA, indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., sob o fundamento de que a demanda versa sobre relação de consumo, hipótese em que a jurisprudência majoritária veda o chamamento, para preservar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o chamamento ao processo do suposto devedor solidário em ação de indenização fundada em relação de consumo, diante da vedação expressa à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC e da interpretação jurisprudencial que amplia essa vedação ao chamamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência dominante interpreta o art. 88 do CDC de forma extensiva, estendendo a vedação expressa à denunciação da lide também ao chamamento ao processo, como forma de proteger o consumidor e garantir a celeridade processual.

  2. A relação entre autora e ré caracteriza típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive a responsabilidade solidária entre os fornecedores da cadeia.

  3. A solidariedade prevista no CDC confere ao consumidor o direito de eleger contra quem propor a ação, não podendo o fornecedor réu forçar a inclusão de outro fornecedor no polo passivo.

  4. O indeferimento do chamamento não impede o exercício do direito de regresso da parte ré, que poderá ser exercido em ação autônoma, nos termos do parágrafo único do art. 88 do CDC.

  5. A decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e com a orientação pacificada dos tribunais superiores e estaduais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A vedação prevista no art. 88 do CDC à denunciação da lide em ações de consumo estende-se ao chamamento ao processo, por interpretação teleológica, visando à proteção do consumidor e à celeridade processual.

  2. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento permite ao consumidor escolher o demandado, não cabendo ao fornecedor réu forçar a inclusão de terceiro no polo passivo.

  3. O indeferimento do chamamento ao processo não prejudica o direito de regresso do fornecedor, que poderá ser exercido em ação própria.

 __________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, § 1º; e 88, parágrafo único; CPC, art. 130, III; CPC, art. 178.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2037299-40.2024.8.26.0000, j. 2024.

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Indenização nº 0806297-79.2024.8.18.0031, ajuizada por MARIA DE JESUS BARROS DA ROCHA, indeferiu o pedido de chamamento ao processo da empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda.

A decisão foi proferida sob o fundamento de que a controvérsia se insere em relação de consumo e que a jurisprudência majoritária veda o chamamento ao processo em tais casos, para garantir a celeridade processual em favor da consumidora.

Em suas razões recursais (id 28032368), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a empresa chamada seria a principal responsável pelo evento danoso, conforme contrato de prestação de serviços. Argumenta que a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor se restringe à denunciação da lide, não abrangendo o chamamento ao processo do devedor solidário, previsto no art. 130, III, do Código de Processo Civil.

O pedido liminar foi indeferido (ID 28053444) sob o fundamento de não ter sido vislumbrando, em análise sumária, a probabilidade de provimento do recurso.

A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses que tornem obrigatória sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO


1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. Mérito

A controvérsia central consiste em definir a possibilidade de chamamento ao processo de terceiro em demanda que versa sobre relação de consumo.

A agravante, demandada em ação de indenização por queda de consumidora em suas dependências, pretende a inclusão da empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda. no polo passivo, a quem atribui a responsabilidade pelo acidente, ocorrido durante a manutenção de uma esteira rolante.

A relação jurídica entre a autora/agravada e a ré/agravante é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

O cerne da questão reside na interpretação do art. 88 do CDC, que dispõe: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único, deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."

Embora o dispositivo legal mencione expressamente apenas a vedação à denunciação da lide, a jurisprudência, em uma interpretação teleológica do microssistema consumerista, firmou o entendimento de que a proibição se estende ao chamamento ao processo. O objetivo é assegurar a máxima proteção ao consumidor e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que a demanda principal seja tumultuada por lides secundárias entre os fornecedores.

Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais é clara, como se observa no seguinte precedente:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE . RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 88 DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO . O chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiro, não é admitido em relação de consumo, por força de interpretação extensiva ao disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037299-40.2024.8 .26.0000 Embu das Artes, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado)


Ademais, o CDC estabelece a responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º). Essa solidariedade confere ao consumidor o direito de escolher contra quem irá demandar, não cabendo à parte ré impor a presença de outro devedor solidário no processo.

O indeferimento do pedido não gera qualquer prejuízo à agravante, uma vez que seu direito de regresso contra a empresa que entende ser a verdadeira causadora do dano permanece hígido, podendo ser exercido em ação autônoma, conforme expressamente autorizado pelo parágrafo único do art. 88 do CDC.

Portanto, a decisão agravada está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência dominantes, não merecendo qualquer reparo.


3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e lhe NEGO-PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0762539-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A

Réu

MARIA DE JESUS BARROS DA ROCHA

Publicação

12/02/2026