TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828005-52.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: FRANCISCO JOSE MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA, REINALDO SILVA MELO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Embargos de Declaração. Omissão. Fornecimento de Medicamento. Nivolumabe (Opdivo). Tema 1234/STF. CONITEC. Pedido não modificado. Julgado devidamente fundamentado. Inexistência de vício. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em Exame:
Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0828005-52.2024.8.18.0140, mantendo decisão que determinou o fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo) a paciente diagnosticado com adenocarcinoma gástrico com metástases peritoneais. O ente estadual alega omissão no julgado quanto à análise de quatro pontos:
(i) Aplicabilidade parcial do Tema 1234/STF;
(ii) Parecer da CONITEC sobre medicamento Ramucirumabe;
(iii) Limitação do cumprimento da decisão ao PMVG;
(iv) Distribuição do ônus probatório à luz do Tema 06/STF.
II. Questão em Discussão:
(i) Suposta omissão quanto à análise de critérios jurídicos e técnicos relacionados ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (Ramucirumabe), embora não tenha havido modificação formal do pedido original;
(ii) Pretensão de prequestionamento de matérias não enfrentadas no acórdão;
(iii) Necessidade (ou não) de integração do julgado.
III. Razões de Decidir:
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o pedido referente exclusivamente ao Nivolumabe, medicamento incorporado ao SUS e registrado na ANVISA.
Não se verifica nos autos qualquer alteração formal do pedido que exigisse apreciação de medicamentos diversos, como o Ramucirumabe, nem tampouco houve impugnação que exigisse manifestação sobre pareceres da CONITEC ou critérios do Tema 1234/STF aplicáveis a medicamentos não incorporados.
Inexiste omissão quanto à limitação do cumprimento ao PMVG e à distribuição do ônus da prova, diante da delimitação fática e processual do pedido original.
O acórdão está devidamente motivado, inexistindo qualquer vício passível de correção por embargos de declaração.
IV. Dispositivo e Tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Tese de Julgamento:
"1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão se restringe aos limites do pedido original, especialmente quando não houve ampliação formal da causa de pedir.
2. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS não atrai a incidência do Tema 1234/STF.
3. Não é obrigatória a manifestação judicial sobre teses jurídicas desvinculadas do objeto do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da Apelação Cível nº 0828005-52.2024.8.18.0140, de relatoria deste magistrado.
O acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pelo ente estadual, mantendo a sentença que determinou o fornecimento, de forma contínua, do medicamento Nivolumabe (Opdivo) ao autor Francisco José Mendes da Silva, paciente diagnosticado com adenocarcinoma gástrico com metástases peritoneais (CID C16, estágio IV).
Nos embargos, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, requerendo a integração do julgado para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores.
Os pontos alegadamente omitidos são: a) Aplicabilidade parcial do Tema 1234/STF aos processos em andamento, especialmente quanto aos critérios materiais (excetuado apenas o deslocamento de competência); b) Análise do parecer da CONITEC que recomendou a não incorporação do medicamento Ramucirumabe, que teria sido incluído no pedido após o Nivolumabe; c) Necessidade de limitação do cumprimento da decisão judicial ao valor do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo); d) Distribuição do ônus probatório conforme o Tema 06/STF, especialmente em relação à alegação de ilegalidade da não incorporação do medicamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
No caso concreto, o acórdão embargado examinou todos os fundamentos necessários ao julgamento da apelação, especialmente considerando que o pedido analisado era o fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo), incorporado ao SUS e devidamente registrado na ANVISA. Por essa razão, a aplicação do Tema 1234/STF, restrito a medicamentos não incorporados ao SUS, foi corretamente afastada.
O Estado, entretanto, afirma que teria havido pedido posterior envolvendo o medicamento Ramucirumabe, o qual não é incorporado ao SUS, possuindo parecer desfavorável da CONITEC. Com base nisso, alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar: a) o parecer técnico da CONITEC; b) os critérios materiais do Tema 1234/STF; c) o limite do PMVG; d) o ônus probatório segundo o Tema 06/STF.
Ocorre que não há nos autos, qualquer modificação formal do pedido originário que tenha tornado necessário examinar medicamentos diversos do Nivolumabe. Toda a controvérsia recursal se desenvolveu, e assim foi julgada, sobre o fornecimento exclusivo do Nivolumabe, medicamento incorporado ao SUS.
Assim, não havia, no momento da decisão embargada, qualquer elemento processual que exigisse manifestação sobre o Ramucirumabe, sobre a CONITEC ou sobre os critérios do Tema 1234/STF aplicáveis a medicamentos não incorporados. Por isso, não há omissão, pois o Judiciário não está obrigado a analisar matéria que não integrou o objeto do recurso.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente o acórdão vergastado.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 13/02/2026
0828005-52.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE MENDES DA SILVA
Publicação16/02/2026