Acórdão de 2º Grau

Oncológico 0828005-52.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Fornecimento de Medicamento. Nivolumabe (Opdivo). Tema 1234/STF. CONITEC. Pedido não modificado. Julgado devidamente fundamentado. Inexistência de vício. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0828005-52.2024.8.18.0140, mantendo decisão que determinou o fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo) a paciente diagnosticado com adenocarcinoma gástrico com metástases peritoneais. O ente estadual alega omissão no julgado quanto à análise de quatro pontos: (i) Aplicabilidade parcial do Tema 1234/STF; (ii) Parecer da CONITEC sobre medicamento Ramucirumabe; (iii) Limitação do cumprimento da decisão ao PMVG; (iv) Distribuição do ônus probatório à luz do Tema 06/STF. II. Questão em Discussão: (i) Suposta omissão quanto à análise de critérios jurídicos e técnicos relacionados ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (Ramucirumabe), embora não tenha havido modificação formal do pedido original; (ii) Pretensão de prequestionamento de matérias não enfrentadas no acórdão; (iii) Necessidade (ou não) de integração do julgado. III. Razões de Decidir: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o pedido referente exclusivamente ao Nivolumabe, medicamento incorporado ao SUS e registrado na ANVISA. Não se verifica nos autos qualquer alteração formal do pedido que exigisse apreciação de medicamentos diversos, como o Ramucirumabe, nem tampouco houve impugnação que exigisse manifestação sobre pareceres da CONITEC ou critérios do Tema 1234/STF aplicáveis a medicamentos não incorporados. Inexiste omissão quanto à limitação do cumprimento ao PMVG e à distribuição do ônus da prova, diante da delimitação fática e processual do pedido original. O acórdão está devidamente motivado, inexistindo qualquer vício passível de correção por embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Tese de Julgamento: "1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão se restringe aos limites do pedido original, especialmente quando não houve ampliação formal da causa de pedir. 2. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS não atrai a incidência do Tema 1234/STF. 3. Não é obrigatória a manifestação judicial sobre teses jurídicas desvinculadas do objeto do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828005-52.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0828005-52.2024.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: FRANCISCO JOSE MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ADAM SMYTH DOS SANTOS DE OLIVEIRA, REINALDO SILVA MELO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


JuLIA Explica

EMENTA 


Embargos de Declaração. Omissão. Fornecimento de Medicamento. Nivolumabe (Opdivo). Tema 1234/STF. CONITEC. Pedido não modificado. Julgado devidamente fundamentado. Inexistência de vício. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em Exame:

Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0828005-52.2024.8.18.0140, mantendo decisão que determinou o fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo) a paciente diagnosticado com adenocarcinoma gástrico com metástases peritoneais. O ente estadual alega omissão no julgado quanto à análise de quatro pontos:

(i) Aplicabilidade parcial do Tema 1234/STF;

(ii) Parecer da CONITEC sobre medicamento Ramucirumabe;

(iii) Limitação do cumprimento da decisão ao PMVG;

(iv) Distribuição do ônus probatório à luz do Tema 06/STF.

II. Questão em Discussão:

(i) Suposta omissão quanto à análise de critérios jurídicos e técnicos relacionados ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (Ramucirumabe), embora não tenha havido modificação formal do pedido original;
(ii) Pretensão de prequestionamento de matérias não enfrentadas no acórdão;
(iii) Necessidade (ou não) de integração do julgado.

III. Razões de Decidir:

  1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

  2. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o pedido referente exclusivamente ao Nivolumabe, medicamento incorporado ao SUS e registrado na ANVISA.

  3. Não se verifica nos autos qualquer alteração formal do pedido que exigisse apreciação de medicamentos diversos, como o Ramucirumabe, nem tampouco houve impugnação que exigisse manifestação sobre pareceres da CONITEC ou critérios do Tema 1234/STF aplicáveis a medicamentos não incorporados.

  4. Inexiste omissão quanto à limitação do cumprimento ao PMVG e à distribuição do ônus da prova, diante da delimitação fática e processual do pedido original.

  5. O acórdão está devidamente motivado, inexistindo qualquer vício passível de correção por embargos de declaração.

IV. Dispositivo e Tese:

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

Tese de Julgamento:

"1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão se restringe aos limites do pedido original, especialmente quando não houve ampliação formal da causa de pedir.

2. O fornecimento de medicamento incorporado ao SUS não atrai a incidência do Tema 1234/STF.

3. Não é obrigatória a manifestação judicial sobre teses jurídicas desvinculadas do objeto do recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados."


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da Apelação Cível nº 0828005-52.2024.8.18.0140, de relatoria deste magistrado.

O acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pelo ente estadual, mantendo a sentença que determinou o fornecimento, de forma contínua, do medicamento Nivolumabe (Opdivo) ao autor Francisco José Mendes da Silva, paciente diagnosticado com adenocarcinoma gástrico com metástases peritoneais (CID C16, estágio IV).

Nos embargos, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, requerendo a integração do julgado para fins de prequestionamento, conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores.

Os pontos alegadamente omitidos são: a) Aplicabilidade parcial do Tema 1234/STF aos processos em andamento, especialmente quanto aos critérios materiais (excetuado apenas o deslocamento de competência); b) Análise do parecer da CONITEC que recomendou a não incorporação do medicamento Ramucirumabe, que teria sido incluído no pedido após o Nivolumabe; c) Necessidade de limitação do cumprimento da decisão judicial ao valor do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo); d) Distribuição do ônus probatório conforme o Tema 06/STF, especialmente em relação à alegação de ilegalidade da não incorporação do medicamento.

A parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) 

No caso concreto, o acórdão embargado examinou todos os fundamentos necessários ao julgamento da apelação, especialmente considerando que o pedido analisado era o fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo), incorporado ao SUS e devidamente registrado na ANVISA. Por essa razão, a aplicação do Tema 1234/STF, restrito a medicamentos não incorporados ao SUS, foi corretamente afastada.

O Estado, entretanto, afirma que teria havido pedido posterior envolvendo o medicamento Ramucirumabe, o qual não é incorporado ao SUS, possuindo parecer desfavorável da CONITEC. Com base nisso, alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar: a) o parecer técnico da CONITEC; b) os critérios materiais do Tema 1234/STF; c) o limite do PMVG; d) o ônus probatório segundo o Tema 06/STF.

Ocorre que não há nos autos, qualquer modificação formal do pedido originário que tenha tornado necessário examinar medicamentos diversos do Nivolumabe. Toda a controvérsia recursal se desenvolveu, e assim foi julgada, sobre o fornecimento exclusivo do Nivolumabe, medicamento incorporado ao SUS.

Assim, não havia, no momento da decisão embargada, qualquer elemento processual que exigisse manifestação sobre o Ramucirumabe, sobre a CONITEC ou sobre os critérios do Tema 1234/STF aplicáveis a medicamentos não incorporados. Por isso, não há omissão, pois o Judiciário não está obrigado a analisar matéria que não integrou o objeto do recurso.

 3. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente o acórdão vergastado.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 



Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0828005-52.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Oncológico

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE MENDES DA SILVA

Publicação

16/02/2026