Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800597-41.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o beneficiário previdenciário; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira fornecedora de serviços e consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 5. Conclui-se que o banco não produz prova suficiente da existência de contrato válido, sendo insuficiente a mera juntada de extrato bancário para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 6. Caracteriza-se falha na prestação do serviço e conduta ilícita da instituição financeira, inclusive à luz da Súmula nº 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva por fraudes e delitos ocorridos no âmbito das operações bancárias. 7. Reconhece-se a cobrança indevida, impondo-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, observados os precedentes da Câmara julgadora. 8. Determina-se o retorno das partes ao status quo ante, com compensação do valor efetivamente depositado em favor do consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito, sem incidência de juros de mora sobre o montante compensado. 9. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera psíquica do consumidor. 10. Considera-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação. 11. Aplica-se aos consectários legais o entendimento firmado no Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC, observados os marcos temporais definidos antes e após a vigência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços. 2. A ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 336 e 373, II; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800597-41.2023.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800597-41.2023.8.18.0037

APELANTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 


 

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação que deu origem a descontos em seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o beneficiário previdenciário; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira fornecedora de serviços e consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.

5. Conclui-se que o banco não produz prova suficiente da existência de contrato válido, sendo insuficiente a mera juntada de extrato bancário para comprovar a manifestação de vontade do consumidor.

6. Caracteriza-se falha na prestação do serviço e conduta ilícita da instituição financeira, inclusive à luz da Súmula nº 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva por fraudes e delitos ocorridos no âmbito das operações bancárias.

7. Reconhece-se a cobrança indevida, impondo-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, observados os precedentes da Câmara julgadora.

8. Determina-se o retorno das partes ao status quo ante, com compensação do valor efetivamente depositado em favor do consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito, sem incidência de juros de mora sobre o montante compensado.

9. Configura-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera psíquica do consumidor.

10. Considera-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação.

11. Aplica-se aos consectários legais o entendimento firmado no Tema 1368 do STJ, com incidência da taxa SELIC, observados os marcos temporais definidos antes e após a vigência da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços.

2. A ausência de prova da contratação válida de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário.

3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 336 e 373, II; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368.

 

 


 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

 



Vistos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO IBRADESCO FINANCIMENTOS S/A.

A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial (Id 29872538), nos seguintes termos:


[...]

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.

[...]


O apelante sustenta, em síntese, que o banco não apresentou o contrato assinado pelo autor. Os descontos indevidos foram realizados sem que houvesse qualquer autorização ou recebimento do valor pelo autor. Requer a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único). Pede indenização por danos morais, citando jurisprudência de casos semelhantes nos tribunais (Id 29872539).

O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença (Id 29872541).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO

 

 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. Sem preliminares.


DO MÉRITO


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[…]

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:


Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


O acervo probatório demonstra que o banco réu não logrou ao longo dos autos em comprovar que, de fato, houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Em que pese a juntada do extrato bancário que demonstra o repasse da quantia correspondente ao valor contratado, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais) (Id 29872458 – p. 05), este não tem o condão de comprovar a contratação.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dos consectários legais


 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Com base nisso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para:

a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) condenar a instituição financeira apelada a devolver em dobro o que fora descontado do benefício previdenciário do apelante, observando-se as parcelas prescritas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir do evento danoso, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil;

c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. A incidência na forma supramencionada deve ocorrer até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil;

d) determinar a compensação dos valores depositados em favor do autor, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

e) invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800597-41.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/02/2026