Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800850-38.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800850-38.2024.8.18.0152 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800850-38.2024.8.18.0152

RECORRENTE: ESPEDITO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIVERSA (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800850-38.2024.8.18.0152
RECORRENTE: ESPEDITO FERREIRA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS CURICA - PI16530-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida, todavia a instituição financeira eivada de má fé teria teria lhe imposto um cartão de crédito consignado, modalidade diferente daquela deseja inicialmente pelo autor. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

 

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis:


“Pelos fundamentos expostos, considerando a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, JULGO EXTINTO o presente feito SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/05, ficando ressalvado ao demandante o direito de formular o pedido ao órgão jurisdicional competente.”


Razões da recorrente, alegando, em suma, que o processo dispensa perícia; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Primeiramente, quanto à extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença. 

  Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.


Alega o requerido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”



Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, contendo a assinatura a rogo da filha da autora, acompanhado dos respectivos documentos pessoais, bem como a disponibilização de valores em favor da parte autora, mediante comprovante válido da transferência.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN).

Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a complexidade da causa reconhecida em sentença e, no mérito, julgar improcedente os pedidos iniciais.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 

Detalhes

Processo

0800850-38.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ESPEDITO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/02/2026