Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0814734-10.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1- Ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, com alegação de descontos não autorizados na conta bancária do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Consiste em: (i) saber se a cobrança de anuidade de cartão de crédito se deu de forma regular e com base em contrato válido; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos; III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O banco não comprovou a existência de liame contratual relativo a cartão de crédito, tampouco que o consumidor anuiu com a cobrança. 4. A ausência de documentação comprobatória por parte da instituição financeira torna ilegais os descontos realizados, configurando má-fé da instituição e ensejando a devolução em dobro dos valores. 5- A responsabilidade objetiva do fornecedor é reconhecida, sendo evidente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos morais sofridos pela parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO 6- Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código Civil, arts. 186, 944 e 945; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814734-10.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814734-10.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA FRANCISCA FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1- Ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito, com alegação de descontos não autorizados na conta bancária do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Consiste em: (i) saber se a cobrança de anuidade de cartão de crédito se deu de forma regular e com base em contrato válido; (ii) determinar se são devidos a restituição em dobro e a compensação por danos morais em razão dos descontos;

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- O banco não comprovou a existência de liame contratual relativo a cartão de crédito, tampouco que o consumidor anuiu com a cobrança.

4. A ausência de documentação comprobatória por parte da instituição financeira torna ilegais os descontos realizados, configurando má-fé da instituição e ensejando a devolução em dobro dos valores.

5- A responsabilidade objetiva do fornecedor é reconhecida, sendo evidente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos morais sofridos pela parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).

IV. DISPOSITIVO 

6- Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor parcialmente provido.

__________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código Civil, arts. 186, 944 e 945; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.




ACÓRDÃO


 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco, a fim de determinar a compensação de valores repassados à autora, a título de estorno, a ser a ser apurado na correspondente fase de cumprimento de sentença. O valor deve ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ademais, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para o fim de: A) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados, a título de anuidade. Os valores acima deverão ser acrescidos de: juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); B) fixar a condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira anuidade, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes diante da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA FERREIRA formulados em face do BANCO BRADESCO S/A.

Sentença: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para condenar o demandado a pagar a requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos em razão da tarifa de anuidade de cartão de crédito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença; Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.”.

Recurso do banco: inconformado interpôs apelação em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que: a contratação do cartão de crédito é legítima, figurando a autora como titular do cartão nº 6504949880945106, com previsão contratual de cobrança de anuidade; a cobrança de tarifas é autorizada pelo Banco Central e estava prevista no instrumento contratual disponível à consumidora; inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito, pois os descontos ocorreram em exercício regular de direito; é incabível a repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve má-fé por parte da instituição financeira e as cobranças estavam pautadas no contrato.

Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos exordiais, com a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da autora em litigância de má-fé.

Recurso da autora: interpôs apelação pugnando a reforma da sentença, a fim de que: seja o requerido condenado a devolver os valores indevidamente descontados em dobro; seja fixada condenação por danos morais, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões: intimadas as partes, ambas apresentaram contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso adverso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

É a síntese do necessário.


VOTO

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO  

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar anuidade relativa a cartão de crédito, pois o autor, afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

Em sede de defesa, o banco réu alega que os valores cobrados decorrem de contrato celebrado regularmente, não havendo qualquer ilicitude na conduta da instituição.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.

Pois bem. Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira, incide a regra da inversão do ônus da prova.

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a denominação “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme extrato ID 25547852.

Por outro lado, caberia ao banco acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Cotejando os autos, constata-se que, a título probatório, a instituição financeira não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças. Assim, verifica-se que não há comprovação da existência de liame contratual relativo a cartão de crédito, tampouco que o consumidor anuiu com a cobrança.

Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Da mesma maneira, é necessário que o banco demandado prove, minimamente, que o cartão de crédito foi solicitado pelo consumidor, e que esse possuía ciência da cobrança de anuidade pela sua utilização.

Nesse diapasão, portanto, deveria a instituição demandada ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.

Assim, não convence a tese da casa bancária, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.

Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do promovido.

Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)

Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), a sentença a quo deve ser mantida, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.

Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, evidenciando a má-fé da instituição bancária, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista.

Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.

Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, além de repercussão negativa na esfera subjetiva, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a anuidades de cartão em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Para não deixar dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça possui enunciado sumular nº 532 dispondo que: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à consumidora.

Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pelo juízo de piso não obedeceu às balizas apropriadas, sendo mais consentâneo com o caso concreto sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, tem-se que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, a título de estorno da anuidade (ID 25547862, fl. 05), sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, revela-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, os valores repassados em favor da parte autora deverão ser compensados dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide, os quais deverão ser apurados na correspondente fase de liquidação de sentença.

Ademais, referido valor deve ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pela parte apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco, a fim de determinar a compensação de valores repassados à autora, a título de estorno, a ser a ser apurado na correspondente fase de cumprimento de sentença. O valor deve ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da transferência ou depósito. Ademais, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para o fim de: 

A) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados, a título de anuidade. Os valores acima deverão ser acrescidos de: juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);

B) fixar a condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser acrescida de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira anuidade, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator




Detalhes

Processo

0814734-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA FRANCISCA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/03/2026