
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0835362-83.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: IDELVITA FERREIRA DA SILVA CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL, SENHA PESSOAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. NULIDADE CONTRATUAL AFASTADA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual foi declarada a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com condenação à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, insurgindo-se o banco contra a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do interesse de agir e, no mérito, contra a invalidação da contratação e a condenação indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da justiça gratuita e do interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se houve contratação válida de cartão de crédito consignado, com efetiva disponibilização e utilização dos valores, apta a afastar a declaração de nulidade contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
4. Mantém-se a concessão da justiça gratuita diante da presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, não ilidida por prova em contrário, sendo irrelevante a constituição de advogado particular.
5. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez demonstrada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
6. Constata-se que a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com autorização mediante biometria facial, uso de senha pessoal, identificação de IP, geolocalização e juntada de documentos da contratante.
7. Verifica-se a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta da consumidora, bem como a utilização do montante por meio de saque, circunstâncias que atendem aos pressupostos da Súmula 18 do TJPI.
8. Afasta-se a alegação de fraude, vício de consentimento ou violação ao dever de informação, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira.
9. Conclui-se pela validade e eficácia do contrato, tornando indevida a restituição de valores e a condenação por danos morais, impondo-se a reforma integral da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a autorização do consumidor, a disponibilização e a efetiva utilização dos valores, inexistindo vício de consentimento ou fraude.
2. A comprovação da contratação e do crédito dos valores afasta a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
3. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPR, Apelação nº 0001167-95.2021.8.16.0066, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 30.01.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0801174-16.2019.8.12.0008, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 15.03.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por IDELVITA FERREIRA DA SILVA CARVALHO, ora apelada.
Na sentença (ID n° 26057191), o d. juízo de 1º grau, observando a invalidade da contratação, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição simples de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 26057194), O apelante invoca às preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 26057205), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade (ID n° 27165260).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
II.1 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelante.
II. 2 - INTERESSE DE AGIR
Unicamente em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes.
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 26057179), com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor e a geolocalização no momento da contratação.
Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 26057182. Não obstante, ainda é possível observar através da fatura do cartão de crédito (ID n° 26057180, pg. 1) que a autora sacou o exato valor de R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), cujo repasse estava previsto no contrato impugnado, e em quantia idêntica do valor presente no TED anexado aos fólios processuais, atendendo os pressupostos da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO. INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-95.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1. Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2. Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação. Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3. Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais. Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)
Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0835362-83.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIDELVITA FERREIRA DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/03/2026