Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812009-48.2023.8.18.0140


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0812009-48.2023.8.18.0140CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.AGRAVADO: MARIA MADALENA DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso do banco, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da transferência dos valores à consumidora, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é adequada a decisão monocrática proferida pelo relator diante da alegada complexidade da causa; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato, à luz da Súmula 18 do TJPI; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento ao recurso de forma monocrática quando a matéria estiver pacificada por súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 4. A existência de súmula específica do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a controvérsia afasta qualquer alegação de nulidade, cerceamento de defesa ou inadequação do julgamento monocrático, privilegiando a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. 5. A Súmula 18 do TJPI exige a comprovação idônea da efetiva transferência dos valores do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário, sob pena de nulidade da avença e de seus consectários legais. 6. Documentos unilaterais, desacompanhados de elementos mínimos de rastreabilidade da operação financeira, não comprovam a entrega do numerário à consumidora, tornando o negócio jurídico nulo, independentemente da alegação de refinanciamento ou de boa-fé da instituição financeira. 7. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a correspondente entrega do valor contratado caracteriza má-fé, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com repetição do indébito em dobro. 8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano e com a condição de vulnerabilidade da consumidora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática do relator quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para conta do mutuário enseja a nulidade do contrato bancário, conforme a Súmula 18 do TJPI. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contraprestação financeira, autorizam a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 6º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812009-48.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0812009-48.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: MARIA MADALENA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO MUTUÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso do banco, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da transferência dos valores à consumidora, condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é adequada a decisão monocrática proferida pelo relator diante da alegada complexidade da causa; (ii) estabelecer se a ausência de prova idônea da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato, à luz da Súmula 18 do TJPI; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento ao recurso de forma monocrática quando a matéria estiver pacificada por súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC.

4. A existência de súmula específica do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a controvérsia afasta qualquer alegação de nulidade, cerceamento de defesa ou inadequação do julgamento monocrático, privilegiando a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.

5. A Súmula 18 do TJPI exige a comprovação idônea da efetiva transferência dos valores do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário, sob pena de nulidade da avença e de seus consectários legais.

6. Documentos unilaterais, desacompanhados de elementos mínimos de rastreabilidade da operação financeira, não comprovam a entrega do numerário à consumidora, tornando o negócio jurídico nulo, independentemente da alegação de refinanciamento ou de boa-fé da instituição financeira.

7. A realização de descontos em benefício previdenciário sem a correspondente entrega do valor contratado caracteriza má-fé, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com repetição do indébito em dobro.

8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se compatível com a extensão do dano e com a condição de vulnerabilidade da consumidora, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a decisão monocrática do relator quando o recurso contrariar súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, do CPC.
  2. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado para conta do mutuário enseja a nulidade do contrato bancário, conforme a Súmula 18 do TJPI.
  3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contraprestação financeira, autorizam a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 6º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, em que litiga com MARIA MADALENA DOS SANTOS. A decisão agravada negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora, determinando a repetição em dobro do indébito.

Em suas razões recursais, o AGRAVANTE sustenta a inadequação do julgamento monocrático, alegando que a complexidade fático-probatória da demanda exige apreciação colegiada. Defende que a Súmula 18 deste Tribunal não possui aplicação absoluta, sendo necessária a contextualização probatória e a demonstração mínima de fraude pela consumidora.

Alega, ademais, a ocorrência de inversão indevida do ônus da prova, sustentando que a parte autora não comprovou a inexistência da contratação. Insurge-se quanto à existência de ato ilícito indenizável, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, e prequestiona dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

Embora devidamente intimada para manifestar-se, a parte AGRAVADA deixou transcorrer o prazo legal *in albis*, sem apresentar contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

I. DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA

O AGRAVANTE sustenta a inadequação do julgamento monocrático ante a suposta complexidade da causa. Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que o Código de Processo Civil expressamente autoriza o Relator a julgar o recurso individualmente quando a matéria estiver pacificada por tribunal superior ou pelo próprio tribunal local.

Conforme preceitua o art. 932 do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 


Dessa forma, havendo súmula específica deste Tribunal de Justiça do Piauí sobre o tema, a atuação monocrática é medida que privilegia a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa.


II. DA INVALIDADE CONTRATUAL E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI

No mérito, o AGRAVANTE insurge-se contra a declaração de nulidade do contrato, alegando que a ausência de comprovante de transferência não implicaria fraude. Entretanto, a decisão recorrida fundamentou-se na Súmula 18 desta Corte, cujo teor é claro ao exigir a comprovação idônea do repasse de valores.

Neste sentido, dispõe a referida súmula:


SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 


Os documentos trazidos pelo banco são unilaterais e desprovidos de elementos essenciais de rastreabilidade, como o ID da transação exigido pelas normas do Banco Central. Sem a prova da entrega efetiva do numerário à consumidora, o negócio jurídico é nulo, independentemente da alegação de refinanciamento ou de boa-fé institucional.


III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS

No que tange à repetição do indébito em dobro, restou configurada a má-fé na realização de descontos em benefício previdenciário sem a devida contraprestação financeira. Tal conduta atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na decisão monocrática.

Quanto aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com a extensão do dano e a vulnerabilidade da parte consumidora. A manutenção desse patamar atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem representar enriquecimento ilícito.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO CÍVEL, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta sede recursal.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0812009-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MADALENA DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/03/2026