TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761833-29.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: MATHEUS CASTRO CONRADO
Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
EMENTA – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL – ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU – ESTUDANTE APROVADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA – EXIGÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CARGA HORÁRIA REMANESCENTE – SUSPENSÃO DE CONDICIONANTE – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, CF) – LIMITES – CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ILEGAIS OU IRRAZOÁVEIS – APROVEITAMENTO EXTRAORDINÁRIO CONFIGURADO – APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA COMO CRITÉRIO SUBSTITUTIVO – PRECEDENTES – PERIGO DE DANO CONFIGURADO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – Caso em exame. Agravo Interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática que, em sede de tutela recursal, suspendeu a exigência de cumprimento de 554 horas de disciplinas remanescentes como condição para a colação de grau antecipada de estudante de Medicina aprovado em residência médica.
II – Questão em discussão. Definir se a decisão agravada violou a autonomia universitária, afrontou coisa julgada ou gerou risco à sociedade, bem como se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela recursal deferida.
III – Razões de decidir.
Autonomia universitária não absoluta. O art. 207 da Constituição Federal garante autonomia didático-científica às instituições de ensino, mas esta deve ser exercida em conformidade com a lei e sob controle jurisdicional quando configurada ilegalidade ou abuso. A recusa em reconhecer o extraordinário aproveitamento do aluno, previsto no art. 47, § 2º, da LDB, revela exercício desarrazoado da autonomia.
Aprovação em residência médica. A seleção nacional para residência médica constitui critério objetivo capaz de demonstrar o extraordinário desempenho acadêmico, suprindo a necessidade de prova específica, conforme orientação jurisprudencial consolidada nos Tribunais Regionais Federais.
Periculum in mora e fato consumado. O risco de dano recai sobre o estudante, que poderia perder vaga em residência médica, prejuízo irreversível. Situação fática consolidada recomenda preservação da decisão liminar, nos termos da jurisprudência do STJ e TRFs.
Inexistência de coisa julgada. O Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela IES não possui objeto idêntico ao do recurso do estudante, inexistindo preclusão ou trânsito em julgado aptos a obstar a apreciação do tema.
IV – Dispositivo e tese. Agravo Interno conhecido e improvido. Mantida integralmente a decisão monocrática que suspendeu a exigibilidade de cumprimento da carga horária remanescente como condição para a colação de grau.
Tese: A aprovação em residência médica, aliada à recusa injustificada da instituição em proceder à avaliação especial prevista na LDB, configura extraordinário aproveitamento apto a autorizar colação de grau antecipada, cabendo ao Poder Judiciário coibir atos universitários desproporcionais, abusivos ou ilegais, sem que isso importe violação à autonomia didático-científica.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. em face da decisão monocrática de ID 28117662, proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761833-29.2025.8.18.0000.
A referida decisão deferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado por MATHEUS CASTRO CONRADO, ora Agravado, para suspender a exigência de cursar 554 horas de disciplinas remanescentes como condição para a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina.
O Agravo de Instrumento originário foi interposto pelo estudante contra decisão do juízo de primeiro grau que, embora tenha autorizado a colação de grau antecipada, impôs a condição de retorno para integralização da carga horária, o que o Agravado reputa como medida teratológica e inexequível.
Em suas razões recursais, a IES Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, alegando:
Violação à autonomia didático-científica universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, argumentando que a decisão judicial interfere indevidamente em seus critérios de avaliação e certificação.
A ocorrência de periculum in mora inverso, pois a sociedade estaria em risco ao receber um profissional com formação supostamente incompleta, e que a culpa pela incompatibilidade logística para cursar as disciplinas restantes seria do aluno.
Ofensa à coisa julgada e à preclusão, em razão de um Agravo de Instrumento anterior (nº 0752980-65.2024.8.18.0000) por ela interposto, que, segundo alega, teria consolidado a decisão de primeiro grau, incluindo a condicionante.
O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Argumenta que a aprovação em residência médica de concorrência nacional atesta o "aproveitamento extraordinário" exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), suprindo a necessidade de banca especial que a IES se negou a formar. Defende a legalidade da decisão agravada, a inexequibilidade da condição imposta pelo juízo de piso e a inexistência de ofensa à coisa julgada.
É o relatório.
O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão monocrática que suspendeu a exigibilidade de cumprimento de carga horária remanescente como condição para a colação de grau antecipada do Agravado, estudante de Medicina aprovado em programa de residência médica.
A irresignação da Agravante não merece prosperar. A decisão monocrática atacada foi proferida em estrita conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre o tema.
1. Da Autonomia Universitária e do Controle de Legalidade
A Agravante invoca sua autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal, como um escudo absoluto contra a intervenção judicial. Contudo, tal autonomia não é ilimitada e deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando sujeita ao controle do Poder Judiciário quando seus atos se mostrarem ilegais ou abusivos.
O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB) prevê a possibilidade de abreviação do curso para alunos com "extraordinário aproveitamento nos estudos, aferido por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos". A recusa inicial da IES em sequer cogitar a avaliação especial, sob o argumento de que a antecipação só seria possível com 100% da carga horária cumprida, representa uma negativa da própria vigência e finalidade da norma.
A aprovação do Agravado em um competitivo processo seletivo de residência médica em âmbito nacional constitui fato que, por si só, evidencia seu excepcional desempenho e qualificação técnica. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que tal aprovação supre, faticamente, a exigência de avaliação formal, configurando o "aproveitamento extraordinário" que a lei menciona.
Nesse sentido, a decisão do TRF-3 no processo RemNecCiv 50269945120244036100, que ponderou:
"Conquanto as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, prevista na Constituição Federal (art. 207), esta autonomia deve ser exercida em consonância com os direitos sociais, como o direito à educação (art. 5º, inciso XIII, CF/88), bem como em harmonia com o princípio da razoabilidade, no âmbito da administração pública."
Portanto, a decisão agravada não representou uma invasão indevida na autonomia universitária, mas sim um legítimo exercício do controle de legalidade sobre um ato administrativo que se mostrava irrazoável e contrário à finalidade da lei.
2. Do Periculum in Mora e da Teoria do Fato Consumado
A Agravante alega a existência de um periculum in mora inverso, argumentando que a sociedade estaria em risco. O argumento é falacioso. O perigo de dano grave e de difícil reparação era, na verdade, iminente para o Agravado, que se via na iminência de perder a vaga na residência médica, o que representaria um prejuízo irreversível à sua carreira.
Ademais, a situação fática, consolidada pela decisão liminar que permitiu a colação de grau e o início da residência, atrai a aplicação da Teoria do Fato Consumado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Regionais é pacífica em proteger situações consolidadas pelo decurso do tempo em virtude de provimento judicial, cuja desconstituição causaria mais danos sociais do que a sua manutenção.
Conforme decidido pelo TRF-5 na APELAÇÃO CÍVEL 8013122520234058300:
"A despeito de, em tese, se poder discutir acerca de eventual equívoco na determinação judicial anterior, em primeiro grau, de formatura antecipada, a jurisprudência deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, tem evitado reverter cenário fático como esse."
Reverter a decisão agora, obrigando o profissional a abandonar a residência para cursar 8% da carga horária, seria uma medida desproporcional e contrária ao princípio da segurança jurídica.
3. Da Inexistência de Ofensa à Coisa Julgada
Por fim, a alegação de ofensa à coisa julgada não se sustenta. O Agravo de Instrumento nº 0752980-65.2024.8.18.0000, interposto pela IES, não possui identidade de objeto com o recurso do estudante. Enquanto a IES se insurgia contra a concessão da liminar em si, o Agravado, no presente feito, questiona especificamente a legalidade e a exequibilidade da condicionante imposta, matéria que, inclusive, já havia sido objeto de Embargos de Declaração na origem. Não há, portanto, preclusão ou coisa julgada a impedir a análise da questão.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante e os fatos apresentados, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 28117662, que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigência de cursar as disciplinas remanescentes como condição para a colação de grau do Agravado.
É como voto.
0761833-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMATHEUS CASTRO CONRADO
Publicação09/02/2026