TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003248-42.2015.8.18.0140
APELANTE: EUSLANIA SUSY LIRA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Monitória proposta para cobrança de débito posteriormente cancelado, com fundamento na perda superveniente do objeto. A parte apelante sustentou que a parte autora deu causa à instauração da demanda ao ajuizar ação com base em crédito declarado inexigível por meio de acordo homologado em outra ação, requerendo a redistribuição do ônus sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto, o ônus das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte autora, à luz do princípio da causalidade, por ter ela dado causa à propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo, em consonância com o princípio da causalidade.
4. O débito cobrado na ação monitória foi objeto de acordo extrajudicial, no qual a própria parte autora comprometeu-se a cancelá-lo, evidenciando o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança.
5. Ao ajuizar a ação monitória, a parte autora assumiu o risco do insucesso da demanda e, por consequência, deve suportar os ônus processuais daí decorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à propositura da ação, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
2. A propositura de ação monitória fundada em débito cancelado por acordo judicial configura conduta suficiente para caracterizar a responsabilidade processual da parte autora pelas despesas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUSLANIA SUSY LIRA MARQUES em face de sentença proferida nos autos de Ação Monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos seguintes termos (ids. 27716590 e 27716596):
“Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Contudo, fica a cobrança suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte."”
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignado com o decisum, a embargada, ora Apelante, alegou que: i) a autora deu causa à instauração da demanda ao ajuizar ação monitória para cobrança de débito já declarado inexistente por acordo homologado judicialmente em outra ação anterior; ii) a extinção do processo por perda do objeto não afasta a responsabilidade da parte autora pelo pagamento das custas e honorários; iii) a sentença que acolheu os embargos de declaração da parte autora transferindo à apelante o ônus das custas e honorários deve ser reformada por contrariar o princípio da causalidade. Requer o provimento do recurso para reformar o julgado.
CONTRARRAZÕES: às contrarrazões, a parte apelada defendeu que: i) o recurso da apelante tem caráter manifestamente protelatório, uma vez que a decisão recorrida apenas corrigiu erro material quanto à responsabilidade pelas custas e honorários; ii) a ação monitória foi ajuizada antes do acordo judicial que reconheceu a inexistência do débito, razão pela qual não se pode penalizar a autora pela propositura da ação; iii) a decisão recorrida está devidamente fundamentada e amparada no princípio da boa-fé e na jurisprudência consolidada sobre ausência de interesse recursal quando não há impugnação válida dos fundamentos da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1 – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A Apelação Cível em epígrafe deve ser conhecida, porquanto atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Isso porque a presente via recursal é cabível para impugnação da sentença proferida pelo juízo a quo, ao passo que o Apelante é parte legítima para tal e possui interesse em reverter a ordem judicial exarada, caracterizando o interesse recursal.
Ademais, o apelo foi interposto tempestivamente e o Apelante é dispensado do dever de recolhimento de preparo, face a gratuidade da justiça
Isto posto, conheço do presente recurso.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
Discute-se no presente recurso sobre a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença em desfavor da apelante.
De largada, cumpre registrar que, nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, aquele que deu causa à propositura da ação é quem deve arcar com as despesas do processo, de acordo com a inteligência do art. 85, §10 do CPC:
art. 85 - (...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Tal imposição pauta-se no princípio da sucumbência, por sua vez norteado pelo princípio da causalidade.
No caso em exame, observo que o suposto débito da embargada, ora apelante, resultado de uma multa a ela imposta pela concessionária apelada, no montante de R$ 12.677,02, foi cancelado nos autos do processo 0019442-88.2013.8.18.0140, por meio do acordo extrajudicial firmado pelas mesmas partes na mencionada demanda. No acordo, o apelado se comprometeu de forma espontânea a cancelar a dívida discutida nestes autos (id. 13086516, processo 0019442-88.2013.8.18.0140).
Nessa senda, se a empresa apelada comprometeu-se facultativamente a cancelar o débito que motivou a propositura da presente ação monitória, é certo que tal débito se originou de ato ilegal e/ou abusivo atribuível a concessionária de energia, razão pela qual é de se concluir que foi ela quem deu causa a propositura da ação e, desse modo, é quem dever arcar com as custas processuais e honorários de advogado.
Vale dizer, a propósito, que a propositura da presente ação se deu após o protocolo da ação n° 0019442-88.2013.8.18.0140, em que se buscava discutir a regularidade da cobrança da quantia de R$ 12.677,02. Logo, ao propor a ação monitória em foco, a empresa apelada assumiu o risco de ver tal dívida declarada inexistente e, consequentemente, de arcar com o ônus da sucumbência na ação por ela apresentada.
Assim, julgo que a empresa apelada é quem deve arcar com as custas processuais e honorários da parte adversa, pois propôs ação monitória com base em título cuja dívida foi posteriormente cancelada. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. INÉPCIA. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o Princípio da Causalidade, disposto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os custos decorrentes da propositura da demanda judicial ou de um incidente processual devem ser suportados por aquele que lhe deu causa. 2. Na hipótese vertente, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão de litispendência e da inépcia da Petição Inicial, tendo em vista a ausência de indicação precisa dos documentos objeto do pedido de antecipação de provas, bem como de apresentação de provas da existência de relação bancária entre as partes. 2.1. Logo, cabe ao autor a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois deu causa ao ajuizamento de ação inepta e em duplicidade. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07359318220228070001 1705902, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DA EXECUTADA. Havendo outra execução fiscal englobando os mesmos créditos tributários aqui exigidos resta configurada a litispendência e esta ação por último distribuída deve ser extinta. Todavia, a atuação do Município revela desorganização no ajuizamento das execuções fiscais, sendo cabível sua condenação em honorários advocatícios pelo ajuizamento indevido desta demanda, na qual a executada se viu obrigada a constituir advogado para apresentar a exceção. Portanto o exequente comporta ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não só porque restou vencido, mas também com base no princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APL: 00780158520188190021, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021)
Dessa maneira, a sentença deve ser reparada para atribuir ao apelado o ônus sucumbencial, nos exatos moldes do art. 85, §10 do CPC.
3 - DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o autor, ora apelado, no pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios da parte adversa, estas fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo montante deve ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí
Sem honorários recursais, pois incabíveis no presente caso, de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0003248-42.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEUSLANIA SUSY LIRA MARQUES
Publicação20/02/2026