TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750120-54.2025.8.18.0001
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: IGOR MIRANDA DE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAZARIA, MUNICIPIO DE NAZARIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. CONCESSÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, cujo objeto é a redução de 50% da jornada de trabalho da autora, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento terapêutico de filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). O pedido foi inicialmente deferido em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo colegiado.
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão judicial de redução da jornada de trabalho a servidora pública municipal, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento terapêutico de filho com deficiência, mesmo na ausência de previsão expressa na legislação local.
3. A Constituição Federal assegura prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, inclusive à saúde, cabendo à família, à sociedade e ao Estado garantir tal proteção (CF, art. 227).
4. A omissão legislativa local não pode inviabilizar o exercício de direitos fundamentais, sendo legítima a atuação do Judiciário para assegurar a eficácia desses direitos, nos termos do art. 5º, §1º, da CF/1988.
5. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 11, §1º da Lei nº 8.069/90) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) impõem ao Estado o dever de garantir o desenvolvimento da criança com deficiência no seio familiar, inclusive com suporte às necessidades terapêuticas.
6. Os laudos médicos constantes dos autos demonstram a necessidade de acompanhamento regular da mãe durante as sessões terapêuticas, sendo esta participação fator determinante para a efetividade do tratamento da criança com TEA nível 2.
7. A jurisprudência pátria reconhece o direito à redução da jornada de trabalho de servidores públicos responsáveis por filhos com deficiência, ainda que ausente regulamentação específica na legislação local, a partir de interpretação analógica do art. 98, §3º da Lei nº 8.112/90 e aplicação dos direitos fundamentais.
8. O cumprimento espontâneo da decisão pela Administração reforça a viabilidade prática e jurídica da medida, priorizando o melhor interesse da criança.
9. Recurso provido.
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Santos da Costa, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual a agravante pleiteia redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para acompanhamento terapêutico de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH.
A agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a existência de amparo legal e constitucional ao pedido e a urgência decorrente da incompatibilidade entre seu horário de trabalho e as sessões terapêuticas de seu filho, cujo acompanhamento é imprescindível ao seu desenvolvimento.
A decisão monocrática deferiu a antecipação de tutela, reconhecendo a probabilidade do direito invocado, o risco de dano irreparável ao desenvolvimento da criança e a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, determinando a redução da jornada de trabalho da agravante à metade, sem prejuízo de sua remuneração, para que pudesse acompanhar o tratamento do filho.
Intimado, o Agravado apresentou petição informando o cumprimento da decisão (ID 27747140).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, uma vez que, tempestivo e preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão judicial de redução de jornada de trabalho a servidor público municipal para acompanhamento de filho com deficiência, notadamente em caso de ausência de previsão expressa na legislação local.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 227, a prioridade absoluta aos direitos da criança, cabendo à família, à sociedade e ao Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade e à convivência familiar. O artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, inciso XIV, autoriza a atuação concorrente dos entes federativos na proteção à saúde e à infância, sendo certo que a omissão legislativa local não pode inviabilizar o exercício de direitos fundamentais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 11, §1º, reforça esse entendimento ao dispor que é assegurado à criança ou ao adolescente com deficiência o direito a tratamento adequado, preferencialmente no seio de sua família. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) também impõe ao poder público o dever de garantir à pessoa com deficiência e sua família o pleno acesso aos meios que promovam seu desenvolvimento físico, emocional e social.
No caso em apreço, os laudos médicos anexados aos autos são claros e contundentes quanto à necessidade de acompanhamento materno regular e próximo. Ressalta-se que, segundo as diretrizes terapêuticas para crianças com TEA, a presença de familiar nas sessões é componente fundamental para eficácia do tratamento e generalização dos ganhos terapêuticos. A ausência da mãe nas terapias pode comprometer severamente o desenvolvimento da criança, especialmente diante do diagnóstico de TEA em nível 2, que exige suporte substancial.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem evoluído no sentido de reconhecer a possibilidade de redução de jornada para pais de crianças com deficiência, ainda que não haja previsão específica na legislação local, a exemplo do que já ocorre na Administração Pública Federal com base no artigo 98, §3º da Lei nº 8.112/90. Tal medida decorre da aplicação direta dos direitos fundamentais, inclusive nos moldes do artigo 5º, §1º, da CF/88.
A conduta da Administração, ao cumprir a decisão monocrática de forma espontânea, demonstra inclusive que não há óbice prático ou jurídico à concessão da medida, prevalecendo, portanto, o interesse da criança e o dever estatal e familiar de assegurar-lhe o pleno desenvolvimento.
Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e confirmar integralmente a decisão monocrática que concedeu a tutela antecipada, determinando a redução da jornada de trabalho da agravante em 50%, sem prejuízo de sua remuneração, com vistas ao acompanhamento terapêutico do filho menor.
É como VOTO.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750120-54.2025.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMARIA DO SOCORRO SANTOS DA COSTA
RéuMunicipio de Nazaria
Publicação10/02/2026