TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800061-54.2019.8.18.0042
EMBARGANTE: PAULO DALTO NETO
Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS - PI11860-A, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS - PI5164-A, LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - PI13106-A
EMBARGADO: MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA, TERESA ESTER ALMEIDA MARTINS
Advogados do(a) EMBARGADO: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, YASMIN GOMES RIBEIRO MENDES - PI21292-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por PAULO DALTO NETO contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em sede de apelação cível, anulou sentença de improcedência em ação de interdito proibitório e determinou o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à valoração da prova testemunhal e à necessidade da perícia técnica, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para restabelecer a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não valorar adequadamente a ausência de prova da parcialidade das testemunhas contraditadas; (ii) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao considerar imprescindível a prova pericial, apesar da existência de laudos técnicos nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrenta expressamente o tema da contradita das testemunhas, reconhecendo sua realização em momento processual adequado, mas conclui pela preclusão da alegação de parcialidade em razão da ausência de prova inequívoca, nos termos do art. 457, §1º, do CPC.
4. A alegação de violação ao princípio do livre convencimento motivado não se sustenta, pois o acórdão valorou a prova testemunhal e justificou sua insuficiência diante da necessidade de esclarecimento técnico sobre a posse e os limites da área, com base nos arts. 370 e 371 do CPC.
5. O acórdão não apresenta contradição ao reconhecer a existência de laudos técnicos nos autos, mas afirmar que esses documentos não abordam o exercício da posse e, portanto, não substituem a perícia imparcial requerida pelas partes e pelo Ministério Público.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à revisão da decisão recorrida por mero inconformismo da parte, conforme entendimento consolidado no STJ.
7. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos devem ser rejeitados, com o prequestionamento das matérias suscitadas para fins recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se limitar a sanar vícios formais da decisão recorrida.
2. A ausência de prova inequívoca da parcialidade de testemunhas contraditadas acarreta a preclusão da alegação, nos termos do art. 457, §1º, do CPC.
3. A existência de laudos técnicos que tratam de propriedade, mas não do exercício da posse, não supre a necessidade de perícia judicial em ações possessórias complexas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 457, §1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2507115/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.11.2024, DJe 07.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO DALTO NETO (ID n° 28368084) contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação cível n.º 0800061-54.2019.8.18.0042, proferido nos seguintes termos.
Ementa do acórdão ora Embargado:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE SOBRE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório e, com fundamento na natureza dúplice da ação possessória, acolheu o pedido contraposto de manutenção de posse formulado pelo réu. Os autores alegaram nulidade da instrução processual, existência de provas robustas da posse antiga e legítima sobre a área rural em disputa e contradições na sentença quanto à valoração das provas e ao indeferimento da perícia técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida pelas partes e pelo Ministério Público; (ii) determinar se a sentença incorreu em contradições ao valorizar provas apresentadas pelas partes, especialmente os laudos técnicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instrução processual comportava a realização de prova pericial requerida pelas partes e pelo Ministério Público, especialmente diante da ausência de certificação registral e da alegada sobreposição de áreas, o que demanda conhecimento técnico para delimitação dos limites e verificação do exercício fático da posse.
4. A sentença incorre em contradição ao indeferir a produção de prova pericial sob o argumento de suficiência dos laudos técnicos apresentados pelas partes, mas, posteriormente, reconhecer que esses laudos não abordam o exercício da posse, tratando-se de documentos ligados à propriedade.
5. O indeferimento da perícia técnica, em contexto de controvérsia possessória com elementos documentais e testemunhais insuficientes, compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A valoração contraditória de laudos técnicos apresentados pelas partes: a sentença afirma, a priori, que esses documentos “trouxeram elementos periciais satisfatórios ao deslinde do litígio possessório”, e adiante conclui que não haver neles “tópicos ou quesitos abordando o desempenho da posse”.
2. A produção de prova técnica é imprescindível quando a controvérsia envolve fatos complexos relacionados à ocupação e aos limites físicos da posse.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, o embargante aduz que (i) o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à aplicação do princípio do livre convencimento motivado, especialmente no ponto em que o Tribunal reconheceu que não houve prova inequívoca da parcialidade das testemunhas contraditadas, mas não valorizou adequadamente essa conclusão, deixando de manter a sentença de primeiro grau que havia indeferido a contradita; (ii) que houve contradição no acórdão quanto à necessidade de prova pericial, uma vez que os laudos técnicos constantes nos autos já delimitavam os limites das áreas em disputa, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem. Sustenta que a sentença se apoiou em provas suficientes para reconhecer a posse do embargante, e que a perícia requerida não teria aptidão para suprir a ausência de comprovação da posse pelos autores, nos termos do art. 561 do CPC. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a ausência dos vícios apontados no acórdão recorrido e, por conseguinte, restabelecer a sentença de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o embargado apresentou contrarrazões sustentando que os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, sem apontar vício formal algum. Sustenta também que todos os pontos foram enfrentados de modo adequado e fundamentado pelo acórdão, inclusive quanto à contradita das testemunhas, à insuficiência da prova testemunhal e à imprescindibilidade da prova pericial para elucidar a controvérsia. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados em sua integralidade.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
2. EXAME RECURSAL
A controvérsia posta nos presentes embargos gira em torno da alegada existência de omissões e contradições no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para a realização de prova pericial.
De início, é necessário recordar que se cuida de ação possessória (interdito proibitório), ajuizada pelos ora embargados, na qual se alegou ameaça à posse sobre imóvel rural identificado como Fazenda Cabeceiras. O juízo de origem, após regular instrução, entendeu por bem julgar improcedente o pedido, reconhecendo, ao contrário, a posse do réu (ora embargante), com fulcro na natureza dúplice da demanda possessória.
Em sede recursal, no entanto, entendeu esta Câmara que a instrução se deu de forma deficiente, em razão do indeferimento da prova pericial requerida por ambas as partes, haja vista que essa prova era, a toda evidência, indispensável para a adequada compreensão dos limites físicos da área litigiosa, da eventual sobreposição territorial e do efetivo exercício da posse — aspectos centrais da demanda, que não foram suficientemente elucidados pelos documentos e depoimentos constantes dos autos.
Nesse contexto, não se verifica qualquer vício no julgado que justifique a oposição dos aclaratórios.
O acórdão reconheceu que a contradita das testemunhas foi realizada em momento processual adequado. Entretanto, também deixou claro que não houve produção de prova robusta capaz de comprovar, de modo inequívoco, a alegada parcialidade dos depoentes.
A consequência processual dessa omissão probatória foi corretamente apontada: operou-se a preclusão, nos termos do art. 457, §1º, do CPC. O julgamento, nesse ponto, enfrentou o tema de forma direta, sem deixar margem a dúvidas quanto aos fundamentos adotados, verbis:
“(...) Ao analisar os autos, verifica-se, por meio das mídias da gravação da audiência (link no ID 17854347), que a parte Autora/Apelante arguiu o impedimento e/ou a suspeição das testemunhas Cornélio Adriano Sanders e Fábio Pereira da Rocha durante a própria audiência, tendo o magistrado a quo, inclusive, conduzido o respectivo incidente.
É indubitável que a parte Autora procedeu à contradita das testemunhas, conforme consignado em audiência, razão pela qual reconheço o equívoco desta relatoria neste ponto e refluo do meu entendimento quanto à realização da contradita no momento processual adequado.
Noutro giro, a preclusão anteriormente abordada foi no sentido de que não restou apresentada nenhuma prova mais contundente dos fatos que supostamente comprometeriam a validade dos depoimentos prestados pelo Sr. Cornélio e pelo Sr. Fábio Pereira. E é nesse contexto que restou preclusa a possibilidade de comprovação inequívoca da suspeição das testemunhas, nos termos do art. 457, §1º, do CPC, uma vez que não apresentada nenhuma outra prova, no momento da audiência, capaz de comprovar tal tese. Por oportuno, cito o teor do referido dispositivo da lei processual civil:”
A alegação de omissão quanto ao princípio do livre convencimento motivado, por sua vez, revela leitura parcial do julgado. A valoração da prova testemunhal foi devidamente realizada, mas reputada insuficiente diante da necessidade de se esclarecer aspectos técnicos da disputa possessória.
A fundamentação constante do acórdão não apenas observa, como aplica corretamente os artigos 370 e 371 do CPC, ao justificar a imprescindibilidade da perícia diante da complexidade dos fatos controvertidos.
Também não há qualquer contradição quanto à prova pericial, uma vez que a decisão embargada evidenciou que os laudos técnicos particulares juntados aos autos — conquanto delimitassem aspectos dominiais — não versavam sobre a posse, tampouco forneciam elementos hábeis para aferir o exercício fático da posse por qualquer das partes. Justamente por isso, reputou-se imprescindível a produção de prova pericial imparcial, apta a suprir essa lacuna instrutória e evitar julgamento com base em acervo probatório assimétrico e inconclusivo. A propósito, vejamos trecho do acórdão:
“(...)
Apesar disso, não há na matrícula do imóvel registro da certificação da área, o que impede a delimitação precisa de seus limites, inclusive não carrega, por óbvio, informações quanto à real existência e efetiva localização das benfeitorias e/ou atividades produtivas arguidas por ambas as partes.
Por essa razão, apesar do inicial entendimento de que o réu/apelado teria apresentado melhor prova acerca da posse, a partir do voto vista do Desembargador Ricardo Gentil, passei a compreender ser de fundamental importância a produção de prova pericial, a fim de verificar eventual sobreposição de áreas entre as partes, além de esclarecer as circunstâncias fáticas mencionadas no parágrafo anterior.
Registre-se que a produção de prova pericial foi expressamente requerida nos autos, tendo o Ministério Público, inclusive, se manifestado de forma favorável à sua realização.
(...)
Diante dessas considerações, reforça-se a imprescindibilidade da produção de prova pericial para a adequada solução da controvérsia possessória estabelecida entre as partes.
Trata-se de matéria eminentemente fática, que demanda a delimitação precisa das áreas ocupadas, a identificação de eventuais sobreposições e a verificação dos marcos de posse alegados pelas partes.
A complexidade dos elementos territoriais envolvidos, somada à divergência quanto aos limites efetivos da ocupação, revela a insuficiência da prova documental e/ou testemunhal para esclarecer os fatos controvertidos.(...)”
De mais a mais, a tentativa de atribuir ao acórdão contradição interna por conta da referência à existência de laudos técnicos não prospera.
O que se apontou foi a limitação probatória desses documentos, que, embora existentes, não cumpriram a finalidade necessária à elucidação dos fatos essenciais à causa. Em momento algum se afirmou que tais laudos bastariam para formar juízo seguro sobre a posse — antes, o contrário: registrou-se expressamente que a ausência de quesitação sobre a posse e a ausência de certificação registral dos imóveis recomendavam o deferimento da prova pericial requerida.
Portanto, à luz dos limites legais dos embargos de declaração, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Desse modo, constata-se que os embargos representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda às finalidades do recurso integrativo.
Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)
Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou outro vício a ser sanado.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800061-54.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA
RéuPAULO DALTO NETO
Publicação20/02/2026