
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804371-92.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14; STJ, AgInt nos EDcl no PUIL n. 111, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.11.2016.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RIBEIRO NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, com base na existência de assinatura e comprovação da transferência dos valores à conta do autor, entendendo que não se verifica vício de consentimento, enriquecimento sem causa ou irregularidade nos descontos realizados (ID 27578969).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não agiu com dolo ou culpa ao ajuizar a presente ação, buscando apenas esclarecimentos sobre descontos que não reconhecia em seu benefício previdenciário. Defende a inexistência de litigância de má-fé, em razão de sua condição de idosa, hipossuficiente e aposentada com renda inferior a um salário-mínimo, requerendo a exclusão da multa imposta ou, alternativamente, sua redução ou parcelamento (ID 27578970).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato firmado preenche todos os requisitos legais de validade, com assinatura do autor e depósito regular dos valores contratados. Sustenta que não houve demonstração de fraude, sendo ônus do autor comprovar sua alegação, conforme entendimento do STJ no Tema 1061. Reforça a inexistência de dano moral e de cobrança indevida, reiterando a legalidade dos descontos e a improcedência da demanda (ID 28195207).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
O ponto controvertido da presente demanda refere-se a análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 810871756, supostamente firmado em nome do Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Verifica-se que na sentença a quo o juiz reconheceu a legalidade dos descontos e do negócio jurídico, deixando claro que o negócio jurídico foi devidamente comprovado, assim, concluiu pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, razão pela qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o feito foi extinto com resolução do mérito.
Contudo, a parte recorrente não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas apresenta em sua apelação argumentos referentes a ausência de litigância de má-fé, requerendo ao final do recurso que a sentença seja reformada a fim de excluir a multa por litigância de má-fé ou reduzi-la.
Dessa forma, verifica-se que o Apelante se afasta do efetivo conteúdo da sentença impugnada. Com efeito, o decisum não impôs à parte requerente qualquer condenação por litigância de má-fé; ao contrário, consignou expressamente a inexistência dessa conduta no caso concreto, ao afirmar: “Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência”.
Tal discrepância viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que, ao interpor um recurso, a parte recorrente explicite os motivos de sua inconformidade com a decisão recorrida, apresentando argumentos que demonstrem o erro ou a inadequação da decisão anterior.
Portanto, observa-se que o recurso não dialogou com a r. Sentença, como exige a lei. Sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos do provimento jurisdicional recorrido, sua peça esbarra no juízo de admissibilidade, pois descumpre o pressuposto processual extrínseco da dialeticidade recursal, também conhecido como ônus da impugnação específica (CPC, art. 1.010, III).
Exige-se do recorrente o ônus argumentativo-dialético, de modo que "entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ratio decidendi, pena de inobservância do ônus da dialeticidade" (cf. AgIntEDcl no PUIL n. 111, Min. Campbell Marques, 8.11.2016, 1a Seção).
Sobre o tema, aponta o autor Eduardo Arruda Alvim: “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples.” (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).
Portanto, o recurso apesar de tempestivo apresenta-se inadequado, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, como as razões do recurso de apelação do recorrente estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o recurso não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Esses dispositivos exigem a exposição dos motivos que justificam o pedido de reforma ou nulidade da sentença recorrida, devendo ser respeitada a dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
Relator
0804371-92.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RIBEIRO NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2026