Habeas Corpus 0767369-21.2025.8.18.0000
Origem: 0811395-11.2025.8.18.0031
Advogados: George Henrique Sousa Lima Magalhães
Paciente(s): Carlos Vagner Fernandes de Sousa
Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. NOVO HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DUPLICIDADE PROCESSUAL. DUAS EXORDIAIS IGUAIS COM MESMO PEDIDO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, a exordial foi extinta sem apreciação de mérito por ter o impetrante ingressado com writ exatamente igual neste mesmo juízo.
2. Habeas Corpus cujo objeto é atacar o mesmo ato do primeiro Habeas Corpus, exatamente igual ao segundo.
3. Inexistência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático em benefício do Paciente.
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por George Henrique Sousa Lima Magalhães, em favor do Paciente Carlos Vagner Fernandes de Sousa, e autoridade coatora o(a) MM. Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba/PI.
Destaco inicialmente que a defesa do paciente manejou duas impetrações idênticas, com diferença de poucas horas entre elas:
Ocorre que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0767381-35.2025.8.18.0000. De fato, este habeas corpus é exatamente igual ao primeiro, ipsis litteris.
Embora tenha sido manejado horas depois desta impetração, por estar afeito ao conhecimento do Plantonista, o Habeas Corpus n.º 0767381-35.2025.8.18.0000 já teve apreciação liminar e aguarda tramitação subsequente, que torna a presente impetração afeita à extinção por litispendência.
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Neste sentido, já posicionou-se o STJ:
HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Trata-se habeas corpus preventivo impetrado em favor de José Carlos Ferreira da Silva, resumindo-se o pedido à expedição de salvo-conduto que lhe assegure não sofrer constrangimentos decorrentes de ordens de prisão decretada nos autos da execução fiscal n. 855.559-5/9-00 em curso perante a Comarca de Cananéia/SP. 2. Verifica-se que nos autos do Habeas Corpus n. 130.396, a mim distribuído em 10.3.2009, o impetrante insurge-se contra a mesma decisão que decretou a prisão civil do paciente nos autos do referido executivo fiscal, apresentando, na sua exordial, os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de revogação do decreto prisional. Assim, constata-se a repetição do writ, restando configurada a manifesta litispendência decorrente da anterior impetração, a ensejar a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. 3. Habeas corpus extinto sem julgamento de mérito.
Dessa forma, considerando que não existe nenhuma diferença entre este Habeas Corpus e o HC 0755831-19.2020.8.18.0000, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767369-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS VAGNER FERNANDES DE SOUSA
Réucentral de inqueritos e custodia parnaiba
Publicação08/01/2026