
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801781-67.2022.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A, nos quais contende com ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou a apelação interposta pela parte autora (id. 26240946).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à aplicação da Taxa Selic.
Ademais, aduz o citado vício quanto à compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo a embargada, trata-se de recurso manifestamente protelatório.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC c/c súmula 18 do TJPI conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO a apelação para reformar a sentença e tão somente condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que, em relação a omissão da decisão embargada quanto à fixação dos encargos moratórios, cabe evidenciar que, diante da condenação em obrigação de pagar, o índice a ser adotado deverá ser verificado no momento processual oportuno, qual seja, o de cumprimento do título judicial. Ainda, considerando que a decisão manteve a correção monetária da repetição do indébito conforme a Súmula 43 do STJ e, quanto aos danos morais, nos termos da Súmula 362, não há que se falar em vício a ser sanado.
Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à compensação dos valores, não há que se falar em omissão na decisão, conforme se depreende in verbis:
“Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes, nem a comprovação de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”
Diante disso, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na Súmula 18/TJPI. Assim, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da prolação judicial, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.
Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801781-67.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/01/2026