Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825517-32.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0825517-32.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BENEDITA DE AQUINO SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., nos quais contende com BENEDITA DE AQUINO SANTOS, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou as apelações interpostas (id. 20901760).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera omissão, pois não teria analisado quanto à verificação da prescrição do contrato questionado.

Ademais, sustenta omissão quanto à incidência dos juros moratórios e à aplicação da Súmula 54 do STJ.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não há que se falar em vício no decisum, posto que todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado no que tange à prescrição, foi devidamente analisado, de sorte que não existe o vício apontado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, merece ser apreciada.

Sob esse viés, não há que se falar em omissão quanto a essa questão, pois, recorde-se que o embargante, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. (omissis).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a ora embargada intentou a ação em julho de 2021 e que, no momento do ajuizamento da ação, os descontos do contrato 316552379-0 ainda estavam sendo efetuados, lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos. É que se tem aqui, ressalto é, que se renovam mês a mês. Portanto, o contrato não foi alcançado pela prescrição.

Ademais, quanto à incidência dos juros moratórios, a decisão manifestou-se expressamente sobre o tema, conforme se depreende in verbis:

“Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, afasto preliminares arguidas e no mérito, em relação a apelação cível interposta pela parte autora, nego-lhe provimento. Em relação a apelação interposta pela instituição financeira, dou parcial provimento, tão somente para a minoração do valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto à contradição alegada, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que o valor dos danos morais serão corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Desse modo, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

  Des. João Gabriel Furtado Baptista

  Relator

 


 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0825517-32.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0825517-32.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

BENEDITA DE AQUINO SANTOS

Publicação

07/01/2026