Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800544-76.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800544-76.2022.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO COSME SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRADIÇÃO – OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., nos quais contende com RAIMUNDO COSME SANTOS, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que julgou procedente a apelação interposta pela parte autora (id. 26110075).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição em relação à incidência dos juros moratórios, tendo em vista a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.

Ademais, sustenta haver omissão quanto à necessidade de compensação dos valores liberados em favor da parte autora, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante. Além disso, sustenta o referido vício no que concerne ao marco inicial da correção monetária do valor depositado.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, quanto aos juros moratórios, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto à contradição alegada, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou a questão ora arguida, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que o valor dos danos morais serão corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Desse modo, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à compensação dos valores liberados à parte autora, não há que se falar em omissão no decisum, conforme se depreende in verbis:

“Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida junta a minuta de contratação (ID 25433107). Todavia, não é juntado qualquer comprovante de transferência bancária em favor da parte autora.”

Dessa forma, não houve comprovação da transferência de valores para a conta da agravada, uma vez que, aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na Súmula 18/TJPI. Assim, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, não confirmando a existência do TED, não há de se falar em compensação.

Portanto, tendo em vista a inaplicabilidade da compensação, mostra-se incabível a fixação de marco inicial de correção monetária sobre o valor depositado.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 Teresina – PI, data registrada no sistema.

 Des. João Gabriel Furtado Baptista

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800544-76.2022.8.18.0043 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800544-76.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO COSME SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/01/2026