Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0765392-91.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0765392-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: GUADALUPE MARIA DE MEDEIROS RIOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação revisional de PASEP c/c danos morais,  movida por Guadalupe Maria de Medeiros Rios, em desfavor de Banco do Brasil S/A, aqui agravado.

De uma vez que o agravo não se encontrava devidamente instruído, foi determinado ao agravante que o complementasse.

Por fim, somente agora, após juntada aos autos a cópia integral do processo de origem (id. 29900815), é que se constata que o presente agravo de instrumento é dirigido contra sentença de mérito (id. 29900313).

O recurso é manifestamente incabível, posto que o agravo de instrumento se destina a atacar decisões interlocutórias, proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.

In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.

Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.

Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais superiores, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO CABÍVEL, QUE, NA ESPÉCIE, É APELAÇÃO. CPC, ARTIGOS 724 E 1.009. ERRO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE TRATA DE MERO ERRO MATERIAL DO NOMEN IURIS. RECURSO ENDEREÇADO PARA TURMA RECURSAL E FUNDAMENTADO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O RECURSO MANEJÁVEL. CPC, ART. 932, III E RITJPR, ART. 182, XIX. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Conforme art. 724 do Código de Processo Civil, da sentença cabe Apelação.

2. Para aplicação do princípio da fungibilidade recursal é necessário, dentre outros requisitos, que haja dúvida razoável sobre o recurso cabível.

(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000979-44.2023.8.16.0192 - Nova Aurora -  Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA -  J. 28.04.2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO.

A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º do CPC.

Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (MS 36671AgR, Relator: Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe – 105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020 

 

Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento.

 

Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.

Demais intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765392-91.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0765392-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GUADALUPE MARIA DE MEDEIROS RIOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/01/2026