
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0765392-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: GUADALUPE MARIA DE MEDEIROS RIOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação revisional de PASEP c/c danos morais, movida por Guadalupe Maria de Medeiros Rios, em desfavor de Banco do Brasil S/A, aqui agravado.
De uma vez que o agravo não se encontrava devidamente instruído, foi determinado ao agravante que o complementasse.
Por fim, somente agora, após juntada aos autos a cópia integral do processo de origem (id. 29900815), é que se constata que o presente agravo de instrumento é dirigido contra sentença de mérito (id. 29900313).
O recurso é manifestamente incabível, posto que o agravo de instrumento se destina a atacar decisões interlocutórias, proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
In casu, o que se observa é a interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, constituindo erro grosseiro da parte.
Convém lembrar que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, o qual pressupõe dúvida a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie.
Tal entendimento há muito é observado na jurisprudência dos tribunais superiores, do que serve de exemplo o seguinte aresto, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, in verbis:
DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO CABÍVEL, QUE, NA ESPÉCIE, É APELAÇÃO. CPC, ARTIGOS 724 E 1.009. ERRO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE TRATA DE MERO ERRO MATERIAL DO NOMEN IURIS. RECURSO ENDEREÇADO PARA TURMA RECURSAL E FUNDAMENTADO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O RECURSO MANEJÁVEL. CPC, ART. 932, III E RITJPR, ART. 182, XIX. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme art. 724 do Código de Processo Civil, da sentença cabe Apelação.
2. Para aplicação do princípio da fungibilidade recursal é necessário, dentre outros requisitos, que haja dúvida razoável sobre o recurso cabível.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000979-44.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 28.04.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO.
A interposição de agravo de instrumento contra decisão individual de Ministro do Supremo configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º do CPC.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (MS 36671AgR, Relator: Min. Marco Aurelio, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, Processo Eletrônico DJe – 105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020
Como sabido, o art. 932, do CPC, autoriza ao relator deixar de conhecer, também, do recurso que se mostre inadmissível, aqui, tem-se certo não se tratar de vício passível de saneamento.
Do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, declaro inadmissível o agravo de instrumento em apreço, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0765392-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGUADALUPE MARIA DE MEDEIROS RIOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/01/2026