TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801627-52.2022.8.18.0068
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa, visando à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo penal imputado. O Juízo de origem reconheceu a existência da atenuante, mas deixou de aplicá-la por já estar a pena-base fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível aplicar a atenuante da confissão espontânea de forma a reduzir a pena abaixo do mínimo legal, afastando a incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, entendimento reiterado e consolidado pelas Cortes Superiores.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 597.270/RS), reafirmou a inadmissibilidade de fixação de pena aquém do mínimo legal com base em circunstância atenuante genérica, como a confissão espontânea, assentando que tal interpretação preserva os limites do tipo penal e respeita a separação entre as funções legislativa e jurisdicional.
5. A tese de superação (overruling) da Súmula 231 do STJ não encontra respaldo atual na jurisprudência dominante, conforme reiterado em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam sua validade e inaplicabilidade da atenuante para redução da pena abaixo do mínimo legal.
6. O sistema trifásico de dosimetria da pena (art. 68 do CP) não autoriza o julgador a extrapolar os limites mínimo e máximo da pena cominada na primeira e segunda fases, cabendo eventual flexibilização apenas na terceira fase, mediante causas legais de aumento ou diminuição previstas expressamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente previsto para o tipo penal. 2. A Súmula 231 do STJ permanece hígida e impede a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento de circunstância atenuante.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, “d”, e 68. CPC, art. 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 597.270/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.3.2009.
STJ, AgRg no REsp 2.121.398/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 20.8.2024.
STJ, AgRg no REsp 2.148.308/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, T6, j. 4.11.2024.
STJ, AgRg no HC 829.795/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 9.4.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801627-52.2022.8.18.0068
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03 (ID 29876092).
Narra a denúncia que: “No dia 10/11/2022, as 11horas, aproximadamente, na cidade de Porto-PI, após solicitação do Ministério Público, policiais militaram cumpriram a decisão sobre medidas protetivas de urgência desferida contra o acusado no auto processual nº 0801490-70.2022,8.18-0068. Ao chegarem na residência do autor, os policiais militares solicitaram sua retirada, momento em que o acusado afirmou pegar seus pertences e espingarda. Após, os policiais adentraram na residência do acusado e apreenderam a espingarda que se encontrava carregada.” (ID 29876008).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo que a pena seja fixada aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea (ID 29876098).
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID 29876100).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 30150739).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
De início, oportuno destacar o que estabelece a Súmula 231 da Corte Superior:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
No caso em tela, em que pese o magistrado tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, deixou de aplicá-la, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Vejamos a decisão de origem, in verbis:
Reconheço a atenuante da confissão, contudo deixo de valorar, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal, em consonância com a súmula 231 do STJ. Não há agravantes, mantendo a pena intermediária no patamar acima fixado, e na ausência de causas de aumento ou diminuição torno-a definitiva.
Acerca do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.
Reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do limite mínimo legal configuraria verdadeira usurpação da competência do Poder Legislativo, uma vez que o Código Penal já estabeleceu os parâmetros de redução cabíveis nessa etapa.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, denominada overruling, pretende afastar a sua aplicação para admitir a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, de modo a reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal.
Deve-se salientar que tenho entendimento nesse sentido.
Todavia, eventuais decisões nesse sentido somente podem ocorrer mediante significativa evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores, o que não se observa. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria em sede de repercussão geral, consolidando a orientação de que permanece vedada a fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. Vejamos:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Dessa forma, posicionamento diverso implicaria violação ao princípio da individualização da pena, haja vista que, no sistema trifásico de dosimetria, apenas na terceira etapa (destinada à análise das causas de aumento e de diminuição) é possível ao magistrado afastar-se dos limites abstratamente fixados no tipo penal. Prova disso é que, mesmo diante da incidência de circunstância agravante, não se admite a elevação da pena para além do máximo legal previsto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que não há razão para afastar a aplicação da mencionada súmula, cuja interpretação reflete jurisprudência consolidada e atualizada acerca da matéria.
Colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento expresso na Súmula n. 231/STJ, o qual estabelece que a aplicação da circunstância atenuante não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes". (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.121.398/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RECENTEMENTE ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DOAPENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação do princípio da colegialidade, esta Corte tem preservado a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, mantida pela Terceira Seção quando do julgamento do REsp n. 1.898.764/MS, em linha com anteriores manifestações do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.117.068/PR (Tema Repetitivo n. 190) e do Supremo Tribunal Federal no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158).2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena, preconizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do CP, não se permite ao julgador, na primeira e na segunda fase da dosimetria, extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada.5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 2148308 PA 2024/0200611-5, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 4/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/11/2024) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA NEGADA - SÚMULA N. 630/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Consoante o enunciado da Súmula n. 630/STJ, "[a] incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
2. In casu, conforme ressaltado pelo Tribunal local, "nenhuma das rés admitiu especificamente a prática da traficância, razão pela qual não fazem jus a atenuante em questão", não havendo falar-se em inidoneidade.
3. "Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, 'a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'. 1.1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)' (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)" (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.795/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (grifo nosso)
Assim, mostra-se incabível a aplicação da atenuante pleiteada, uma vez que tal medida resultaria na fixação da pena aquém do mínimo legal, hipótese vedada pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que o entendimento consolidado neste enunciado foi reconhecido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que vem reafirmando, em recentes julgados, a manutenção dessa orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0801627-52.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRAIMUNDO NONATO BASTOS DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026