TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808194-77.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCINEUDA SOUSA DOS ANJOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA, CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA, TATYELLY KELLY COSTA SILVA DUARTE
APELADO: JESSICA RAYANNE DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. INTERESSE DE PESSOA INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO FINAL. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 178, II, 179 E 754 DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de interdição, decretando a incapacidade relativa da requerida e nomeando curadora definitiva, sem prévia intimação do Parquet para manifestação conclusiva.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da sentença proferida em ação de interdição sem a prévia oitiva do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória por envolver interesse de pessoa incapaz.
III. Razões de decidir
3. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas que envolvam interesse de incapaz, nos termos dos arts. 178, II, 179 e 754 do CPC.
4. A ausência de intimação do Parquet para manifestação final configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal e ao princípio do melhor interesse da pessoa incapaz.
5. Jurisprudência consolidada reconhece que a falta de manifestação ministerial em tais hipóteses enseja a anulação da sentença, independentemente do conteúdo decisório.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, assegurada a manifestação do Ministério Público.
Tese: É nula a sentença proferida em ação de interdição sem prévia intimação do Ministério Público para manifestação conclusiva.
ACÓRDÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara competente da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por FRANCINEUDA SOUSA DOS ANJOS SILVA em face de sua filha JÉSSICA RAYANNE DE SOUSA SILVA.
Na origem, a requerente pleiteou a decretação da interdição da demandada, alegando incapacidade para os atos da vida civil, bem como sua nomeação como curadora. No curso do feito, foi deferida a curatela provisória, realizadas avaliação médica e estudo psicossocial, ambos concluindo pela incapacidade da interditanda e pela aptidão da genitora para o exercício da curatela.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, decretando a interdição de JÉSSICA RAYANNE DE SOUSA SILVA, declarando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil, e nomeando sua mãe como curadora definitiva, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidade da sentença, ao argumento de que não foi intimado para apresentar parecer final antes da prolação da decisão, malgrado sua intervenção seja obrigatória em processos que envolvem interesses de pessoa incapaz. Requereu, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia devolvida a esta instância se cinge à verificação da validade da sentença proferida sem prévia intimação do Ministério Público para manifestação final, em ação de interdição.
A insurgência merece acolhida.
Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de incapaz, atuando como custos legis, com a finalidade de assegurar a proteção integral da pessoa em situação de vulnerabilidade.
De igual modo, o art. 179 do CPC estabelece que o Ministério Público será intimado de todos os atos do processo, tendo vista dos autos após as partes, o que se harmoniza com o art. 754 do CPC, segundo o qual, produzidas as provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença — incluindo-se, nesse conceito, a necessária manifestação ministerial.
Na hipótese dos autos, embora o Ministério Público tenha atuado no curso do processo, não foi intimado para apresentar parecer conclusivo antes da prolação da sentença, o que configura violação ao devido processo legal, ao contraditório substancial e às normas de intervenção obrigatória do Parquet.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua atuação, enseja nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de convalidação:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE INCAPAZ . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER FINAL. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA . ARTIGO 279 DO CPC. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA . RECURSO PREJUDICADO. 1. 1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art . 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC. 2. A ausência de intimação do órgão ministerial para intervir em feito no qual figura menor de idade restringe o exercício das funções institucionais e, por conseguinte, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado, conforme determina o art . 279, § 1º do CPC. 3. A ausência da intimação do parquet para apresentar parecer final com consequente prolação de sentença em desfavor dos menores, caracteriza prejuízo concreto, que autoriza a cassação da sentença ante a nulidade dos atos posteriores ao momento em que o órgão ministerial deveria intervir. 4 . Preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Recurso dos autores prejudicado. (TJ-DF 07041713520208070018 DF 0704171-35 .2020.8.07.0018, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL n. 1007421-30.2022.8 .11.0045. APELANTE: T.M .D.S.M, REPRESENTADO POR SANDRIANA RODRIGUES DE SOUZA MACEDO. APELADO: EBANX LTDA E SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA – MENOR – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ELABORAÇÃO DO PARECER FINAL – ARTIGO 279 DO CPC – NULIDADE ABSOLUTA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Em se tratando de parte menor de idade, cuja hipossuficiência econômica é presumida, mormente pela ausência de percepção de rendimentos, revelam-se preenchidos os pressupostos à concessão da gratuidade judiciária. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10074213020228110015, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024)
Tal entendimento se justifica, sobretudo, pelo princípio do melhor interesse da pessoa incapaz, que deve orientar toda a condução do processo de interdição, não se tratando de mera formalidade, mas de garantia essencial de legitimidade da prestação jurisdicional.
Ainda que o resultado da sentença tenha sido, em tese, favorável à interditanda, não cabe ao julgador presumir a concordância do Ministério Público, sob pena de esvaziar sua função constitucional e legal de fiscalização da ordem jurídica.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação final do Ministério Público, prosseguindo-se no regular trâmite do feito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do processo ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação conclusiva do Ministério Público, com posterior prolação de nova decisão, como entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0808194-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorFRANCINEUDA SOUSA DOS ANJOS SILVA
RéuJESSICA RAYANNE DE SOUSA SILVA
Publicação24/02/2026