TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815124-43.2024.8.18.0140
APELANTE: WAGNER SILVA DA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E IDENTIDADE FALSA. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), em concurso material, por haver conduzido motocicleta produto de crime, recebida de terceiro mediante pagamento, e apresentado falsa identidade à autoridade policial. A sentença fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal, substituída por restritiva de direitos, e impôs multa de 10 dias-multa, também no mínimo legal.
2. A defesa, patrocinada pela Defensoria Pública, recorreu exclusivamente quanto à pena de multa, alegando hipossuficiência financeira do réu e requerendo sua redução ou parcelamento.
3. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a obrigatoriedade da aplicação da multa nos limites legais mínimos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do réu autoriza a redução da pena de multa aquém do mínimo legal ou sua exclusão, e se é possível o parcelamento da sanção pecuniária ainda na fase de conhecimento.
III. Razões de decidir
5. A pena privativa de liberdade foi fixada no piso legal, sendo a pena de multa aplicada em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme os arts. 49 e 60 do CP. A fixação da sanção observou o critério trifásico e o princípio da proporcionalidade.
6. A jurisprudência do STJ e o parecer do Ministério Público Superior afirmam que a alegada hipossuficiência não autoriza a redução da multa abaixo do mínimo legal, tampouco sua exclusão, por se tratar de sanção penal obrigatória e cumulativa.
7. O pedido de parcelamento da multa deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 50 do CP e art. 169 da LEP.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença condenatória.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por WAGNER SILVA DA COSTA, inconformado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal nº 0815124-43.2024.8.18.0140, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que, na manhã do dia 05 de abril de 2024, na região do bairro Vamos Ver o Sol, em Teresina, policiais realizavam rondas quando foram acionados por populares em frente a uma oficina. No local, um funcionário de empresa de rastreamento informou ter detido um indivíduo que pilotava a motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, placa PIR-3294, roubada naquela mesma manhã no Povoado Santa Luz. O indivíduo, que inicialmente se identificou como Mateus Silva da Costa, informou ter recebido a moto e uma jaqueta camuflada de um terceiro chamado Elton, sabendo ser produto de crime, para levar à oficina mediante pagamento de R$ 10,00. Conduzido à Central de Flagrantes, descobriu-se posteriormente que sua verdadeira identidade era Wagner Silva da Costa, tendo ele atribuído a si falsa identidade para ocultar seus antecedentes criminais.
Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputou ao denunciado o cometimento dos crimes previstos nos Art. 180, caput (Receptação) e Art. 307 (Falsa Identidade), ambos do Código Penal.
Na SENTENÇA a magistrada a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu WAGNER SILVA DA COSTA como incurso nas penas do art. 180 e art. 307, c/c art. 69, todos do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação, e 03 (três) meses de detenção para o crime de falsa identidade, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
A defesa do condenado, exercida pela Defensoria Pública, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas RAZÕES RECURSAIS, a defesa não contesta o mérito da condenação, mas insurge-se quanto à pena de multa aplicada. Argumenta a hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública, pugnando pela redução da pena de multa ou, subsidiariamente, o seu parcelamento, alegando que o valor, embora mínimo, onera excessivamente o apelante.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, argumentando que a pena de multa é preceito secundário obrigatório do tipo penal e que foi fixada em proporcionalidade com a pena corporal, devendo a questão da solvência ser analisada pelo Juízo da Execução.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior em PARECER da lavra do Procurador Antônio de Moura Júnior, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, destacando que a pena de multa foi fixada no mínimo legal e que a isenção ou redução aquém do mínimo por hipossuficiência carece de amparo legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO.
VOTO
A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
1. DA ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conforme certificado nos autos.
Portanto, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
2.1. Da Materialidade e Autoria Delitiva
Embora a defesa tenha limitado seu inconformismo à pena pecuniária, por força do efeito devolutivo amplo da apelação, passo a analisar a materialidade e autoria dos delitos imputados, verificando o acerto da decisão condenatória.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão da motocicleta roubada e da jaqueta camuflada, pelos Boletins de Ocorrência e pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
No que tange à autoria, esta recai indubitavelmente sobre o apelante. A autoria do crime de receptação restou comprovada na medida em que o denunciado foi preso em flagrante delito, em posse da motocicleta produto de crime, conforme narrado pelos policiais militares e pela testemunha da empresa de rastreamento. As informações colhidas na fase policial foram ratificadas perante o magistrado, onde as testemunhas confirmaram que o réu conduzia o veículo com restrição de roubo/furto.
Sobre o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), a conduta do apelante é incontroversa. Ao ser abordado e conduzido à Central de Flagrantes, o réu identificou-se como "Mateus Silva da Costa" (nome de seu irmão), assinando documentos com este nome, com o intuito de ocultar seus antecedentes criminais, visto que já possuía passagens pela polícia. A farsa só foi descoberta posteriormente, com a juntada de sua documentação real aos autos.
O próprio apelante, em seu interrogatório judicial, confessou a prática de ambos os delitos. Admitiu que recebeu a moto de um terceiro para transportá-la mediante pagamento, ciente da origem ilícita, e confessou ter mentido sobre sua identidade para evitar a prisão, justificando-se pelo fato de já ter processos anteriores.
Portanto, como bem pontuou a magistrada sentenciante:
"Resta inequívoca, portanto, a certeza quanto à materialidade e autoria do delito estampado no art. 180, caput, do CP, relativo ao réu, face as provas seguras e robustas que comprovam sua atuação dolosa (...). Destarte, resta inequívoca a prova de materialidade e autoria do delito de identidade falsa, sendo este praticado em concurso material com o delito de receptação simples.".
Mantém-se, assim, a condenação pelos crimes previstos nos artigos 180 e 307 do Código Penal.
2.2. Da Pena de Multa
O cerne do recurso defensivo reside no pedido de redução ou parcelamento da pena de multa imposta, sob a alegação de hipossuficiência financeira do réu, que é assistido pela Defensoria Pública.
Analisando a sentença, verifica-se que a MM. Juíza fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal para o crime de receptação (01 ano de reclusão) e, seguindo o critério trifásico e o princípio da proporcionalidade, fixou a pena de multa também no seu patamar mínimo legal, qual seja, 10 (dez) dias-multa.
Além disso, ao definir o valor de cada dia-multa, a magistrada, atenta à situação econômica do réu (art. 60 do CP), estabeleceu o valor unitário no mínimo permitido por lei: 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diferentemente do que ocorre em outros casos onde há margem para redimensionamento, neste processo não há possibilidade de diminuição da multa, pois o valor aplicado pelo magistrado a quo já é o mínimo legal permitido pelo preceito secundário do tipo penal e pelas regras gerais do Código Penal (art. 49).
A pena de multa foi fixada em estrita observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Se a pena corporal ficou no piso legal, a pena pecuniária acompanhou tal sorte. Reduzi-la aquém do mínimo de 10 dias-multa violaria o princípio da legalidade (art. 49 do CP). A capacidade econômica do réu é relevante apenas para a definição do valor do dia-multa, que, repita-se, já foi fixado no mínimo legal de 1/30 do salário.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a hipossuficiência do réu não autoriza a isenção ou a redução da pena de multa aquém do mínimo legal, pois trata-se de sanção de caráter penal, cumulativa e obrigatória.
Nesse sentido, colaciono o trecho do entendimento do Ministério Público Superior que assevera este mesmo entendimento com precisão:
"A pena de multa, consoante previsão expressa nos tipos penais dos quais o apelante foi condenado – receptação e falsa identidade –, é de aplicação obrigatória e cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se admitindo sua exclusão ou redução com base na alegação genérica de insuficiência financeira.
(...)
A eventual redução do quantum da multa, em casos excepcionais, não se confunde com sua supressão, e, no caso concreto, a pena foi fixada no patamar mínimo legal, observados os critérios de proporcionalidade e a capacidade econômica do apelante, nos termos do artigo 60 do Código Penal."
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de parcelamento da multa, entendo que tal pleito, embora possível, não é oportuno nesta fase processual. Eventual dificuldade no pagamento da pena de multa deve ser resolvida no Juízo da Execução Penal, o qual dispõe de competência para avaliar as condições financeiras reais do apenado no momento da cobrança e poderá, inclusive, parcelar a sanção pecuniária, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execuções Penais.
Portanto, a sentença não merece reparos, tendo a dosimetria sido realizada de forma irretocável, respeitando os limites legais mínimos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou Wagner Silva da Costa às penas de 01 (um) ano de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0815124-43.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorWAGNER SILVA DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026