TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800186-86.2023.8.18.0040
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
APELADO: ANTONIO MACHADO MELO NETO
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que, em ação de indenização por danos morais proposta por ANTÔNIO MACHADO MELO NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida e da efetiva transferência do valor do empréstimo ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e, sendo o caso, se o valor arbitrado em primeiro grau é proporcional e razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação por meio digital não é, por si só, inválida, mas exige a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado para conta bancária de titularidade do consumidor, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 18 do TJPI.
4. A documentação apresentada pela instituição financeira (relatórios de contratação via WhatsApp, selfie do contratante e prints de transferência) não comprova de forma inequívoca a disponibilização dos valores ao consumidor, sobretudo diante da inconsistência entre os valores contratados e os comprovantes juntados.
5. Diante da hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reforçada pela Súmula nº 26 do TJPI, cabendo à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do crédito, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, sem comprovação da dívida, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando há descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor.
7. A indenização fixada em primeiro grau em R$ 7.590,00 revela-se excessiva diante dos parâmetros adotados em casos análogos pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00, a fim de atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A validade da contratação digital de empréstimo pessoal exige a comprovação inequívoca da efetiva transferência dos valores ao consumidor.
2. A ausência de comprovação do repasse do valor contratado torna indevida a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 944.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n° 0800186-86.2023.8.18.0040, proposta por ANTÔNIO MACHADO MELO NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
1. Determinar que a empresa ré proceda ao cancelamento definitivo da inscrição do nome da parte autora no cadastro de maus pagadores, referente a dívida em questão, sob pena de incidir em multa diária em seu favor no valor de R$ 200,00 (duzentos reis), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2. CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais;
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (Id. Num. 27890600), no qual argumenta que: i) o contrato firmado com o apelado é válido e foi celebrado por meio digital, com disponibilização do crédito em sua conta bancária, incluindo documentos como comprovantes de transferência, logs de conversa via WhatsApp e selfie do contratante; ii) não houve falha na prestação do serviço, pois a inadimplência do apelado decorre da ausência de saldo para débito das parcelas; iii) a sentença incorreu em erro ao desconsiderar a validade de contratos digitais, mesmo com os mecanismos de segurança adotados (IP, hash, confirmação por selfie, etc); iv) é indevida a condenação por danos morais, pois não se comprova ato ilícito ou nexo de causalidade, sendo que o apelado é devedor contumaz, conforme registros de outras negativações; v) subsidiariamente, o valor da indenização arbitrada é excessivo e desproporcional. Requereu, ao fim, o provimento do recurso.
Contrarrazões remissivas ao Id. Num. 27890605.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo pessoal objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrente sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria.
Isto posto, quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital. Acerca do tema, é cediço que, se tratando de contrato de empréstimo pessoal, não se aplica o disposto previsto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2028, porquanto o regulamento prevê expressamente sua aplicação tão somente à “consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS”, o que não seria o caso.
Dito isto, compete ao credor o ônus de demonstrar a higidez do seu crédito, a fim de legitimar as medidas adotadas para sua cobrança, inclusive desconto e a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Este entendimento decorre, primeiramente, do fato de se tratar de elemento constitutivo do direito do credor (CPC, art. 373, inciso I) e, em segundo lugar, da impossibilidade de se exigir do devedor a prova de fato negativo.
No caso em análise, o instrumento contratual relativo ao mútuo pessoal foi acostado aos autos (Id. Num. 27890578), na qual previa o valor de crédito de R$ 6.231,90 (seis mil e duzentos e trinta e um reais e noventa centavos), a ser adimplido mediamente o pagamento de 12 (doze) parcelas de R$ 1.522,00 (mil e quinhentos e vinte e dois reais), nas taxas de juros ali estipuladas.
No mais, consta Relatório Digital (Id. Num. 27890579) apresentado pela parte ré, na qual consta a forma de contratação (WhatsApp), o hash de contratação, além de que restou colacionado o log de conversa de WhatsApp com a parte autora, com contratação mediante a selfie do consumidor.
Não obstante esses documentos apresentados, o entendimento consolidado desta Corte estabelece que, para a caracterização do contrato de mútuo, é indispensável que a instituição financeira comprove a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do consumidor. A esse respeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe expressamente:
A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira não apresentou comprovante hábil que demonstre a efetiva transferência dos valores à parte apelada, mas tão somente printscreen no corpo das razões recursais (Id. Num. 27890600) com valor diverso do contratado.
Ademais, a Súmula nº 26 deste Tribunal reforça a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações bancárias, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, conforme disposto em seu enunciado:
Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, estando caracterizada a hipossuficiência da parte apelada e ausente prova robusta acerca da efetiva disponibilização dos valores, aplica-se a inversão do ônus probatório, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e o efetivo crédito dos valores ao mutuário, o que não ocorreu.
Diante desse cenário, a inexistência do mútuo torna indevido qualquer cobrança em desfavor parte consumidora, sendo correta a determinação de devolução dos valores descontados.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência no caso em comento, visto que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar do autor, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Logo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Assim como externaliza o art. 944 do Código Civil: “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível possui entendimento de que a reparação tem natureza in re ipsa e, em casos análogos, o valor razoável a ser fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO a presente Apelação Cível, apenas para reduzir a compensação por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária – aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Sem condenação em honorários recursais.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800186-86.2023.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuANTONIO MACHADO MELO NETO
Publicação20/02/2026