Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0767447-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0767447-15.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: IVETE MARIA NUNES FELIX DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM CONTEÚDO LESIVO PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE NO PROCESSO DE ORIGEM QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos etc.

 

1. RELATÓRIO.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela IVETE MARIA NUNES FÉLIX DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0800100-38.2025.8.18.0140), ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., que indeferiu o pedido de reconsideração de justiça gratuita formulado pela ora Agravante por considera-lo extemporâneo, uma vez que houve decisão de indeferimento anterior e posterior sentença homologatória determinando o pagamento das custas processuais pela parte autora.

 

Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é idosa e aposentada por idade, percebendo apenas um salário mínimo, o que caracteriza hipossuficiência econômica; ii) apresentou declaração de hipossuficiência e documento oficial do INSS comprovando a renda mensal de R$ 1.518,00; iii) a negativa de justiça gratuita compromete seu acesso à justiça e contraria o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC; iv) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal, ante o perigo de extinção do feito por ausência de pagamento de custas; v) a jurisprudência do STJ garante o benefício àqueles que comprovem insuficiência, nos termos da Súmula 481.

 

É o que basta a relatar. Decido.

 

2. A ADMISSÃO DO RECURSO

 

Conforme preceitua o art. 932, III, Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.

 

Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”. 

 

In casu, a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ocorreu em 10 de março de 2025 (ID n° 72029274 – proc. 0800100-38.2025.8.18.0140), e o prazo de interposição de recurso da Agravante findou em 3 de maio de 2025, tendo ela apresentado posterior pedido de reconsideração em 30 de julho de 2025 (após sentença homologatória de acordo entre as partes) cuja decisão foi objeto do presente agravo de instrumento.

 

Assim, tem-se como prazo final para interposição de agravo de instrumento acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita findou em 3 de maio de 2025, haja vista que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou o prazo recursal. 

 

Neste sentido, constato que o presente Agravo de Instrumento é intempestivo, posto que protocolado apenas em 25 de dezembro de 2025, isto é, fora do prazo recursal.  

 

Para reforçar tal entendimento, destaco a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).

 

De mais a mais, não há como cogitar a insurgência em face da decisão que não acolheu o pedido de reconsideração, pois as razões do recurso manifestamente atacam a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

O aludido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, uma vez que, repisa-se, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.

 

Nesse diapasão, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Ceará e Amazonas, verbo ad verbum:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira.

(TJ-SP - AI: 21431466520238260000 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOLHIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Da análise detida dos autos, denota-se que as razões do recurso atacam os fundamentos de decisão interlocutória proferida às fls.135-138 dos autos originais, na qual havia sido indeferido pedido de designação de audiência. Após o indeferimento, os agravantes ingressaram com pedido de reconsideração, conforme petição de fls. 146-149 reiterando o mesmo pleito.

2. Observa-se, que o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento ocorreu na primeira decisão, de fls. 135-138 dos autos originais, a qual apenas foi mantida pelo decisório que ora se agrava, ao apreciar o pedido de reconsideração de fls. 146-149.

3. Conforme consulta ao sistema e-Saj, este recurso foi protocolado no dia 02/04/2019, logo se vê que o mesmo levou em conta, para fins de prazo para recorrer, a decisão que analisou o pedido de reconsideração, publicada em 14/03/2019.

4. Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 20/09/2018 (data da petição de reconsideração), a parte tinha ciência do indeferimento do pedido de designação de audiência, conclui-se pela extemporaneidade do recurso.

5. Desta forma, denota-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar da segunda decisão, a qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum. Entretanto, referido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, sendo assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.

6. Recurso não conhecido. Mérito Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.

(TJ-CE - AI: 06234017320198060000 CE 0623401-73.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte.

2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível.

3. Agravo Regimental conhecido e improvido.

(TJ-AM - AGR: 00001650620168040000 AM 0000165-06.2016.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 19/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016).

 

E se a recorrente considerou que o prazo recursal se iniciou com o ato judicial acerca do pedido de reconsideração, equivocou-se. Além disso, até nesse cenário, o Agravo de Instrumento é intempestivo.

 

Conclui-se, daí, que não foi satisfeito requisito essencial de admissibilidade, uma vez que a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.

 

3. DECISÃO

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767447-15.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0767447-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

IVETE MARIA NUNES FELIX DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

07/01/2026