
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000247-22.2000.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOSE HUDSON WAQUIM
DECISÃO TERMINATIVA
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
Em análise, recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de José Hudson Waquim e Jhan Waquim, reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Consoante se extrai dos autos, a execução foi proposta ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tendo por objeto Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, vencida em 25/02/1999, cujo valor atualizado foi atribuído à causa em R$ 18.251,39.
Na sentença recorrida, o magistrado de origem entendeu configurado o transcurso do prazo prescricional intercorrente, à vista da longa duração do feito e da ausência de êxito na localização de bens passíveis de penhora, decretando a extinção da execução sem prévia oitiva da parte exequente.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que não se aperfeiçoou a prescrição intercorrente, seja porque o processo teve início sob o regime do CPC/1973, seja porque não houve inércia, mas apenas frustração das tentativas expropriatórias, circunstância alheia à sua vontade. Alega, ainda, que não foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual prescrição, em afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:
"Art. 921 (...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "
Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) o entendimento de que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.
Contudo, no caso específico dos autos, verifico que não foi realizada a intimação do credor para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição, requisito para o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo STJ (tese 1.4 do Tema nº 01).
Desse modo, entendo que não restou configurado, no feito em tela, o transcurso do lapso prescricional pela ausência de cumprimento do requisito fixado na referida tese.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000247-22.2000.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE HUDSON WAQUIM
Publicação07/01/2026