Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0800769-32.2019.8.18.0066


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II – Questão em discussão Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Razões de decidir O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do ente público e à fixação do dano moral. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese: Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800769-32.2019.8.18.0066 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800769-32.2019.8.18.0066

EMBARGANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

 

EMBARGADO: GENIVAN VITORINO DE CARVALHO, PROCURADORIA DETRAN

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

II – Questão em discussão

  1. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III – Razões de decidir

  1. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do ente público e à fixação do dano moral.

  2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados.

  3. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.

IV – Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

  2. Tese: Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado.

 

 


ACÓRDÃO


 



RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do auto de infração de trânsito, determinou a exclusão da penalidade indevidamente lançada e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GENIVAN VITORINO DE CARVALHO.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente questões relativas à inexistência de ato ilícito, ao nexo causal e à vedação ao enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pela exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

JuLIA Explica

 




 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO(Relator):

 

 FUNDAMENTAÇÃO

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

No caso em exame, não se verifica a alegada omissão.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que concerne:

a) à legitimidade passiva do DETRAN/PI, diante da manutenção indevida da penalidade em seus sistemas;

b) à responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal;

c) à caracterização do dano moral in re ipsa, decorrente da restrição administrativa indevida;

d) e à adequação e proporcionalidade do quantum indenizatório, fixado com observância aos critérios jurisprudenciais.

A insurgência do embargante revela, na realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir fundamentos já analisados e expressamente enfrentados pelo órgão julgador, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.

Ademais, a alegação de violação à vedação ao enriquecimento sem causa e à proporcionalidade da indenização foi objeto de análise no voto condutor, que concluiu pela razoabilidade do valor arbitrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, não havendo vício a ser sanado.

Inexistentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.


 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800769-32.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC

Réu

GENIVAN VITORINO DE CARVALHO

Publicação

16/02/2026