TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800769-32.2019.8.18.0066
EMBARGANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
EMBARGADO: GENIVAN VITORINO DE CARVALHO, PROCURADORIA DETRAN
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do ente público e à fixação do dano moral.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados.
Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do julgado.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do auto de infração de trânsito, determinou a exclusão da penalidade indevidamente lançada e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de GENIVAN VITORINO DE CARVALHO.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente questões relativas à inexistência de ato ilícito, ao nexo causal e à vedação ao enriquecimento sem causa, pugnando, ao final, pela exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO(Relator):
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
No caso em exame, não se verifica a alegada omissão.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que concerne:
a) à legitimidade passiva do DETRAN/PI, diante da manutenção indevida da penalidade em seus sistemas;
b) à responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal;
c) à caracterização do dano moral in re ipsa, decorrente da restrição administrativa indevida;
d) e à adequação e proporcionalidade do quantum indenizatório, fixado com observância aos critérios jurisprudenciais.
A insurgência do embargante revela, na realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir fundamentos já analisados e expressamente enfrentados pelo órgão julgador, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, a alegação de violação à vedação ao enriquecimento sem causa e à proporcionalidade da indenização foi objeto de análise no voto condutor, que concluiu pela razoabilidade do valor arbitrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, não havendo vício a ser sanado.
Inexistentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800769-32.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorAUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC
RéuGENIVAN VITORINO DE CARVALHO
Publicação16/02/2026