Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0756246-94.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0756246-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Exceção - De Ilegitimidade de Parte, Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL
AGRAVADO: ELIANE VIEIRA DA SILVA


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

  1. A prolação de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem como do agravo interno que se volta contra o acórdão que o julgou.

  2. Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória impugnada é substituída por um novo título judicial, esgotando-se o interesse recursal, uma vez que a análise do acerto ou desacerto da decisão anterior se torna inócua.

  3. Recurso não conhecido por perda de objeto.

DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Cocal contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, no qual se discutia a tutela de urgência deferida na Ação Ordinária nº 0800657-84.2023.8.18.0046.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.

Conforme informado nos autos (Id. 29359353), foi proferida sentença de mérito no processo de origem (nº 0800657-84.2023.8.18.0046) em 05/05/2025, conforme documento de Id. 74922854.

A prolação de sentença no feito principal absorve os efeitos da decisão interlocutória que foi objeto do agravo de instrumento originário, substituindo-a por um novo título judicial. Com isso, esvai-se o interesse recursal tanto no agravo de instrumento quanto no presente agravo interno, que visava reformar a decisão colegiada que o apreciou.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença de mérito torna inútil a discussão sobre o acerto ou desacerto de decisões interlocutórias anteriores, levando à perda do objeto do recurso correspondente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, em razão da manifesta inadmissibilidade decorrente da perda superveniente de seu objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756246-94.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0756246-94.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ELIANE VIEIRA DA SILVA

Publicação

13/01/2026