
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0756246-94.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Exceção - De Ilegitimidade de Parte, Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL
AGRAVADO: ELIANE VIEIRA DA SILVA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
A prolação de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, bem como do agravo interno que se volta contra o acórdão que o julgou.
Com a prolação da sentença, a decisão interlocutória impugnada é substituída por um novo título judicial, esgotando-se o interesse recursal, uma vez que a análise do acerto ou desacerto da decisão anterior se torna inócua.
Recurso não conhecido por perda de objeto.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Cocal contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, no qual se discutia a tutela de urgência deferida na Ação Ordinária nº 0800657-84.2023.8.18.0046.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Conforme informado nos autos (Id. 29359353), foi proferida sentença de mérito no processo de origem (nº 0800657-84.2023.8.18.0046) em 05/05/2025, conforme documento de Id. 74922854.
A prolação de sentença no feito principal absorve os efeitos da decisão interlocutória que foi objeto do agravo de instrumento originário, substituindo-a por um novo título judicial. Com isso, esvai-se o interesse recursal tanto no agravo de instrumento quanto no presente agravo interno, que visava reformar a decisão colegiada que o apreciou.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença de mérito torna inútil a discussão sobre o acerto ou desacerto de decisões interlocutórias anteriores, levando à perda do objeto do recurso correspondente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, em razão da manifesta inadmissibilidade decorrente da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
0756246-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuELIANE VIEIRA DA SILVA
Publicação13/01/2026