Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0819171-65.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM USO DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. PROTEÇÃO DE DADOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fornecedora de serviços de telecomunicações contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito decorrente de boleto fraudulento associado à sua identidade visual e estrutura eletrônica, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pela fraude e excesso no valor arbitrado a título de verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da fornecedora de serviços de telecomunicações em caso de fraude praticada por terceiros com uso de elementos vinculados à sua marca; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao consumidor; (iii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, bastando, para tanto, a narrativa do autor que vincula a empresa recorrente à origem do boleto fraudulento, por meio do uso de sua marca, domínio eletrônico e estrutura informacional. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, afastando a alegação de ilegitimidade passiva quando a fraude se relaciona à atividade econômica da fornecedora. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. O boleto impugnado apresenta vícios formais que evidenciam fraude e indicam falha na segurança do serviço, não sendo necessário comprovar a autoria direta pela fornecedora para configurar o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ (Súmula 479 e REsp 2.077.278/SP) reconhece que fraudes decorrentes de uso indevido da estrutura do fornecedor inserem-se no conceito de fortuito interno, não afastando o nexo causal. O tratamento inadequado de dados pessoais e a ausência de medidas eficazes de segurança configuram violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 44, LGPD), ensejando a responsabilização da fornecedora. A cobrança de débito fundada em boleto fraudulento é inexigível, por ausência de relação jurídica válida, sob pena de transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial. Quanto aos honorários advocatícios, reconhece-se excesso quando o montante fixado supera, de forma desproporcional, o valor da causa, devendo-se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva se caracteriza quando a parte autora atribui à fornecedora a emissão ou vinculação sistêmica de boleto fraudulento, sendo suficiente a narrativa inicial para tanto. O uso indevido de marca, domínio ou identidade visual por terceiros, que induz o consumidor em erro, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. Fraudes praticadas por terceiros com uso de dados ou elementos vinculados à fornecedora caracterizam fortuito interno, não afastando o nexo causal. O tratamento inadequado de dados pessoais que facilita golpes contra o consumidor enseja responsabilização com base na LGPD. Honorários fixados por equidade não podem superar, de forma desarrazoada, o valor da causa, devendo observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 44 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819171-65.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819171-65.2021.8.18.0140
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DO BOLETO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM USO DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. PROTEÇÃO DE DADOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por fornecedora de serviços de telecomunicações contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de débito decorrente de boleto fraudulento associado à sua identidade visual e estrutura eletrônica, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Sustenta ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pela fraude e excesso no valor arbitrado a título de verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da fornecedora de serviços de telecomunicações em caso de fraude praticada por terceiros com uso de elementos vinculados à sua marca; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço e consequente responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao consumidor; (iii) avaliar a razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, bastando, para tanto, a narrativa do autor que vincula a empresa recorrente à origem do boleto fraudulento, por meio do uso de sua marca, domínio eletrônico e estrutura informacional.

  2. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, afastando a alegação de ilegitimidade passiva quando a fraude se relaciona à atividade econômica da fornecedora.

  3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.

  4. O boleto impugnado apresenta vícios formais que evidenciam fraude e indicam falha na segurança do serviço, não sendo necessário comprovar a autoria direta pela fornecedora para configurar o dever de indenizar.

  5. A jurisprudência do STJ (Súmula 479 e REsp 2.077.278/SP) reconhece que fraudes decorrentes de uso indevido da estrutura do fornecedor inserem-se no conceito de fortuito interno, não afastando o nexo causal.

  6. O tratamento inadequado de dados pessoais e a ausência de medidas eficazes de segurança configuram violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 44, LGPD), ensejando a responsabilização da fornecedora.

  7. A cobrança de débito fundada em boleto fraudulento é inexigível, por ausência de relação jurídica válida, sob pena de transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial.

  8. Quanto aos honorários advocatícios, reconhece-se excesso quando o montante fixado supera, de forma desproporcional, o valor da causa, devendo-se aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A legitimidade passiva se caracteriza quando a parte autora atribui à fornecedora a emissão ou vinculação sistêmica de boleto fraudulento, sendo suficiente a narrativa inicial para tanto.

  2. O uso indevido de marca, domínio ou identidade visual por terceiros, que induz o consumidor em erro, configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC.

  3. Fraudes praticadas por terceiros com uso de dados ou elementos vinculados à fornecedora caracterizam fortuito interno, não afastando o nexo causal.

  4. O tratamento inadequado de dados pessoais que facilita golpes contra o consumidor enseja responsabilização com base na LGPD.

  5. Honorários fixados por equidade não podem superar, de forma desarrazoada, o valor da causa, devendo observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, e 25, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 44 e 46.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819171-65.2021.8.18.0140
Origem: 
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. 
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

APELANTE: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE - PI23297-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movida por EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE, ora apelado.


A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para declarar a inexistência do débito constante do boleto apresentado pelo autor, reconhecendo sua inexigibilidade, e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Fundamentou-se, essencialmente, na constatação de que o documento juntado apresentava graves irregularidades — como ausência do nome do cliente, ausência de identificação da linha telefônica e divergência de números de conta —, não sendo possível reconhecer a existência de relação jurídica válida. Ademais, reconheceu-se que, ainda que se tratasse de fraude, a responsabilidade da fornecedora subsiste por força do risco da atividade, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que não foi responsável pela emissão do boleto impugnado, o qual apresenta características de fraude. Alega que o contrato indicado no boleto pertence a terceiro, inexistindo qualquer vínculo jurídico com o apelado. Requer, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos por ausência de responsabilidade da operadora. Pleiteia ainda a exclusão da condenação em honorários ou, ao menos, a sua redução proporcional.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso é intempestivo, pois o preparo foi recolhido fora do prazo legal, evidenciando preclusão consumativa e caracterizando o trânsito em julgado da sentença. Sustenta que a apelante tinha ciência inequívoca da sentença desde 22 de setembro de 2025, mas efetuou o pagamento do preparo apenas em 22 de outubro de 2025. No mérito, reitera que há provas robustas nos autos demonstrando o vínculo da parte apelante com o boleto contestado, inclusive com registros do site oficial da empresa e dados do domínio eletrônico da marca "Vivo", além de documentos que não foram impugnados pela recorrente.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que custa relatar, passo à decisão. 


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela recorrente.


Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva


A preliminar não merece acolhimento.


A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em exame abstrato e inicial, prescindindo de incursão aprofundada no mérito.


No caso, o autor atribuiu à recorrente a emissão — ou, ao menos, a vinculação sistêmica — do boleto fraudulento, apontando que a cobrança indevida decorreu de domínio eletrônico e marca diretamente relacionados à empresa demandada. Tal narrativa, por si só, é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da recorrente com a relação jurídica controvertida.


Ademais, tratando-se de típica relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva quando o consumidor aponta falha relacionada à atividade econômica explorada pelo fornecedor.


Rejeito, portanto, a preliminar.


Do Mérito


A controvérsia cinge-se à verificação de eventual falha na prestação do serviço, consubstanciada na emissão e circulação de boleto fraudulento associado à marca, domínio eletrônico e estrutura negocial da recorrente, bem como à consequente responsabilidade objetiva da fornecedora.


É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a recorrente no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Nessa perspectiva, incide o regime da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço.


A sentença recorrida reconheceu, com acerto, que o boleto impugnado apresenta graves irregularidades formais, como ausência de identificação do consumidor, inexistência de linha telefônica vinculada e divergência de numeração contratual, circunstâncias que, longe de afastar a responsabilidade da recorrente, reforçam a caracterização do defeito do serviço, na medida em que evidenciam a utilização indevida de sua estrutura informacional e reputacional por terceiros.


Nesse ponto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que fraudes praticadas por terceiros, quando inseridas no âmbito do risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, configura fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal.


A propósito, dispõe a Súmula 479 do STJ, verbis:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)


Embora a recorrente sustente que o boleto não foi emitido por seus sistemas, tal argumento não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva, pois o que se examina não é a autoria direta da fraude, mas a falha na segurança do serviço, apta a permitir que terceiros se valham de dados, identidade visual, domínio eletrônico ou credibilidade institucional da fornecedora para induzir o consumidor em erro.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo envolvendo o denominado “golpe do boleto”, assentou que o tratamento inadequado de dados pessoais e bancários configura defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, observe:


CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO . TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS . SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos . Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).4 . Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras . No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art . 44 da LGPD).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento) .7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" .9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

(STJ - REsp: 2077278 SP 2023/0190979-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Grifei.


Embora o precedente trate de instituição financeira, sua ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso, pois a recorrente, enquanto grande fornecedora de serviços de telecomunicações e titular de domínio eletrônico amplamente utilizado, detém o dever jurídico de assegurar a integridade e a segurança dos dados e da identidade negocial vinculados à sua atividade, sob pena de responder pelos riscos dela inerentes.


Cumpre destacar que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018) estabelece, em seu art. 44, que o tratamento de dados será considerado irregular quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. 


Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:


I - o modo pelo qual é realizado;


II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;


III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.


Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.


A utilização indevida de elementos vinculados à recorrente, suficientes para induzir o consumidor médio a erro, evidencia que a segurança esperada não foi adequadamente fornecida.


No tocante à inexigibilidade do débito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Se o boleto é fraudulento e não decorre de relação jurídica válida entre as partes, não pode o consumidor ser compelido a suportar os ônus decorrentes do risco da atividade empresarial, sob pena de indevida transferência desse risco ao polo vulnerável da relação.


Quanto à insurgência contra a condenação em honorários, assiste razão à recorrente.


A verba honorária foi fixada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da causa e a reduzida complexidade da demanda, em consonância com os parâmetros legais e com a jurisprudência consolidada. Nessa linha, a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do referido dispositivo legal conduziria à fixação de honorários em montante ínfimo.


Todavia, verifica-se excesso quando a pretensão autoral possui valor líquido determinado e o quantum arbitrado supera, inclusive, o próprio valor da causa. Nessas circunstâncias, o arbitramento não pode resultar em quantia que extrapole, de forma desproporcional, a expressão econômica da demanda, devendo observar, necessariamente, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Assim, reduzo as verbas honorárias ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) utilizando da razoabilidade e da proporcionalidade.


Dispositivo


Diante do exposto, conheço do recurso e voto pelo seu parcial provimento, apenas para a redução dos honorários advocatícios conforme disposto acima.


Sem arbitramento de honorários conforme o Tema 1059 do STJ.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0819171-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE

Publicação

27/02/2026