Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0804128-95.2024.8.18.0039


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE 40 HORAS. GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA EM LEI LOCAL. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença que reconheceu o direito de professora municipal ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da jornada suplementar (segundo turno), com base no Art. 23 da Lei Municipal de Barras nº 086/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se o dever do Município de complementar o pagamento da jornada de 40 horas para que corresponda exatamente a 100% do vencimento do cargo, conforme determina a legislação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 086/2009 (Id 28075122) vincula o pagamento da jornada de 40 horas a 100% do vencimento do cargo. Os contracheques (Id 28075118) comprovam que o Município pagava valores inferiores ao percentual legal, apesar de reconhecer o exercício da jornada suplementar. Aplicação da técnica de julgamento prevista no Art. 46 da Lei 9.099/95, que permite a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando esta se encontra devidamente motivada e juridicamente correta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e IMPROVIDO. Condenação do recorrente em honorários recursais de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é técnica legítima nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando o julgado de origem resolve adequadamente a lide com base na prova dos autos e na legislação aplicável." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, Art. 46; Lei nº 12.153/09, Art. 27; Lei Municipal de Barras nº 086/2009, Art. 23. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804128-95.2024.8.18.0039 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804128-95.2024.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RECORRIDO: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE 40 HORAS. GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA EM LEI LOCAL. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME 

 1. Recurso contra sentença que reconheceu o direito de professora municipal ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da jornada suplementar (segundo turno), com base no Art. 23 da Lei Municipal de Barras nº 086/2009.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. Discute-se o dever do Município de complementar o pagamento da jornada de 40 horas para que corresponda exatamente a 100% do vencimento do cargo, conforme determina a legislação específica. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Lei Municipal nº 086/2009 (Id 28075122) vincula o pagamento da jornada de 40 horas a 100% do vencimento do cargo. 

 4. Os contracheques (Id 28075118) comprovam que o Município pagava valores inferiores ao percentual legal, apesar de reconhecer o exercício da jornada suplementar. 

 5. Aplicação da técnica de julgamento prevista no Art. 46 da Lei 9.099/95, que permite a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando esta se encontra devidamente motivada e juridicamente correta. 

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

 6. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Condenação do recorrente em honorários recursais de 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

 Tese de julgamento:

1. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é técnica legítima nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando o julgado de origem resolve adequadamente a lide com base na prova dos autos e na legislação aplicável.

 Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, Art. 46; Lei nº 12.153/09, Art. 27; Lei Municipal de Barras nº 086/2009, Art. 23. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas à gratificação por jornada suplementar de 40 horas semanais, pelo período de fevereiro/2020 a dezembro/2020; e abril/2021.   

recorrente, em suas razões, sustenta a falta de prova do fato constitutivo do direito, a impossibilidade de o Judiciário elevar vencimentos sem previsão orçamentária e a diferenciação entre gratificação e remuneração. Requer a reforma integral do julgado. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A sentença recorrida analisou com precisão o conjunto fático-probatório e a legislação municipal aplicável. O cerne da lide repousa na correta aplicação do Art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009 (Id 28075122), que estabelece: 

"Art. 23 - Aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais corresponderá a uma gratificação igual a, respectivamente, 50% (cinquenta) por cento e 100% (cem) por cento do vencimento de seu cargo [...]" 

Da análise dos autos, verifica-se que a prestação do serviço em jornada de 40 horas é fato incontroverso, uma vez que o próprio Município efetuava o pagamento sob a rubrica "DIAS TRAB 2º TURNO" (Id 28075118 - pág. 2). Contudo, a prova documental demonstra que os valores pagos eram flagrantemente inferiores ao vencimento base da servidora, em total dissonância com o percentual de 100% fixado pela norma cogente local. 

A tese de defesa baseada em limites orçamentários ou na Lei de Responsabilidade Fiscal não possui o condão de anular direitos subjetivos dos servidores expressamente previstos em lei, especialmente quando há a efetiva contraprestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 

Dessa forma, a decisão de primeiro grau não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o Art. 27 da Lei nº 12.153/09. 

Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Isento de custas processuais, na forma da lei. 

É como voto. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804128-95.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

CLAUDIA MARIA DOS SANTOS

Publicação

13/04/2026