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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804128-95.2024.8.18.0039
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE 40 HORAS. GRATIFICAÇÃO DE 100% PREVISTA EM LEI LOCAL. PAGAMENTO A MENOR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que reconheceu o direito de professora municipal ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da jornada suplementar (segundo turno), com base no Art. 23 da Lei Municipal de Barras nº 086/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o dever do Município de complementar o pagamento da jornada de 40 horas para que corresponda exatamente a 100% do vencimento do cargo, conforme determina a legislação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 086/2009 (Id 28075122) vincula o pagamento da jornada de 40 horas a 100% do vencimento do cargo. 4. Os contracheques (Id 28075118) comprovam que o Município pagava valores inferiores ao percentual legal, apesar de reconhecer o exercício da jornada suplementar. 5. Aplicação da técnica de julgamento prevista no Art. 46 da Lei 9.099/95, que permite a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando esta se encontra devidamente motivada e juridicamente correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Condenação do recorrente em honorários recursais de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é técnica legítima nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando o julgado de origem resolve adequadamente a lide com base na prova dos autos e na legislação aplicável. Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, Art. 46; Lei nº 12.153/09, Art. 27; Lei Municipal de Barras nº 086/2009, Art. 23.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas à gratificação por jornada suplementar de 40 horas semanais, pelo período de fevereiro/2020 a dezembro/2020; e abril/2021. O recorrente, em suas razões, sustenta a falta de prova do fato constitutivo do direito, a impossibilidade de o Judiciário elevar vencimentos sem previsão orçamentária e a diferenciação entre gratificação e remuneração. Requer a reforma integral do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença recorrida analisou com precisão o conjunto fático-probatório e a legislação municipal aplicável. O cerne da lide repousa na correta aplicação do Art. 23 da Lei Municipal nº 086/2009 (Id 28075122), que estabelece: "Art. 23 - Aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas semanais corresponderá a uma gratificação igual a, respectivamente, 50% (cinquenta) por cento e 100% (cem) por cento do vencimento de seu cargo [...]" Da análise dos autos, verifica-se que a prestação do serviço em jornada de 40 horas é fato incontroverso, uma vez que o próprio Município efetuava o pagamento sob a rubrica "DIAS TRAB 2º TURNO" (Id 28075118 - pág. 2). Contudo, a prova documental demonstra que os valores pagos eram flagrantemente inferiores ao vencimento base da servidora, em total dissonância com o percentual de 100% fixado pela norma cogente local. A tese de defesa baseada em limites orçamentários ou na Lei de Responsabilidade Fiscal não possui o condão de anular direitos subjetivos dos servidores expressamente previstos em lei, especialmente quando há a efetiva contraprestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Dessa forma, a decisão de primeiro grau não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c o Art. 27 da Lei nº 12.153/09. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Isento de custas processuais, na forma da lei. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0804128-95.2024.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuCLAUDIA MARIA DOS SANTOS
Publicação13/04/2026