
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0863637-76.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DO ROSARIO BEZERRA SOARES
APELADO: MARIA DO ROSARIO BEZERRA SOARES, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Tratam-se de duas apelações. A primeira interposta pelo Banco PAN S.A. e, a segunda por Maria do Rosário Bezerra Soares. Ambas tencionam reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade contratual e REPETIÇÃO De INDÉBITO c/c indenização por DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro.
Assim consiste a sentença objurgada, ipsis litteris:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 0229015125257 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;
b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação. Assim como a parte autora tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores (ID 52219577).
c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela Taxa Selic (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ), do arbitramento.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”
Inconformado, o banco apelante suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas referentes ao contrato questionado. Depois, pede a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Aduz, ainda, que consoante EARESP 676.608/RS do STJ, os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que seja excluído ou reduzido o dano moral e o retorno das partes ao status quo ante, determinado-se a compensação do valor disponibilizado à parte autora.
Também inconformada, a parte autora requer a modificação da sentença para que o termo inicial para incidência da correção monetária dos valores a serem devolvidos em dobro seja a data de cada desembolso e que a atualização dos valores a seja corrigido pelo IPCA, cumulada com a taxa de juros legal prevista também no Código Civil no artigo 406, parágrafo único; e, que os valores dos danos morais sejam atualizados pelo IPCA, com termo de início da data do arbitramento, cumulado com a taxa de juros legal previsa no Código Civil com termo inicial da data da citação inicial. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância.
Regularmente intimado, apenas a parte autora apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos do recurso adverso, requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Acerca da prescrição quinquenal, convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Compulsando os autos, constato que os descontos continuavam ativos (Id. 27814245) à época do ajuizamento da ação, em 31/12/2023, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Preliminar que afasto.
A respeito da alegada prescrição de algumas parcelas, realmente, pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo, entretanto, a data da última parcela o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos.
Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 31/12/2023, ocorrendo, por óbvio, a prescrição das parcelas anteriores a 31/12/2018.
Neste sentindo, o seguinte julgado que bem esclarecem, verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE DO BANCO APELANTE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL) DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. PARTE CONSUMIDORA VULNERÁVEL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ART. 6º, II E III DO CDC. PRÁTICA ILÍCITA DE VENDA CASADA. ART. 39, INCISO I DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PARTE AUTORA UTILIZOU O CRÉDITO OFERECIDO PELO BANCO. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO E READEQUAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR NULAS APENAS AS CLÁUSULAS ABUSIVAS E AFASTAR A DECRETAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07087025920208020001 AL 0708702-59.2020.8.02.0001, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2021)
Preliminar acolhida.
Ainda nesta esteira, convém rechaçar outra matéria suscitada no apelo da instituição financeira, quanto à suposta falta de fundamentação da sentença, por não ter ela cotejado todos os argumentos explanados nas peças informativas dos autos. Sem razão, contudo.
O doutro magistrado da causa, salvo melhor juízo, fundamentou a decisão com arrazoado suficiente. A propósito de se ter hoje, como necessária, apenas uma fundamentação mínima, desde que convincente, é oportuno lembrar que, antes do atual CPC, a jurisprudência pátria já repudiava as decisões judiciais prolixas ou verborrágicas. É dizer, fundamentar não significa demorar-se em desnecessárias ponderações, como se pode inferir deste aresto do STF, verbis:
“O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (AI 791.292QORG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010, com repercussão geral).”
Por sua vez, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não há que se falar, portanto e pelos mesmos motivos, em ofensa ao princípio da não surpresa, pelo que, como se viu, não houve cerceamento de defesa.
Preliminar afastada, portanto.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que o banco apelante não juntou aos autos o contrato questionado na inicial, tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, impunha-se reconhecer-lhe, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
Logo, impunha-se também considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
Destaque-se que o caso dos autos comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais. Quanto ao índice de atualização a ser aplicado, entendo que deve ser utilizada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, para reduzir a quantia imposta a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para incidir sobre a devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação aos honorários advocatícios:
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios devidos pela autora apelante, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0863637-76.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DO ROSARIO BEZERRA SOARES
Publicação07/01/2026