Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800642-74.2022.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800642-74.2022.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
EMBARGANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
EMBARGADO: MANOEL CAETANO DE SOUSA


JuLIA Explica



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 


DECISÃO TERMINATIVA

  

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO LOSANGO S.A - BANCO MÚLTIPLO, nos quais contende com MANOEL CAETANO DE SOUSA, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que deu provimento a apelação interposta (id. 27236355).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão na análise das provas carreadas aos autos.

Ademais, afirma haver erro material quanto a aplicação da Súmula 18 do TJPI.

Além disso, pugna que a decisão foi omissa em relação a não incidência de juros a partir do evento danoso.

Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar. Decido.

Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

“(...)

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 25092982), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

(...)”

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que bem analisou a questão ora arguida e os documentos juntados, sendo evidente que não foram juntados aos autos documentos aptos a comprovar a validade do negócio jurídico, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Ademais, quanto ao erro material em relação a aplicação da Súmula 18 do TJPI, não há que se falar em vício, visto que, ficou decidido nos seguintes termos:

“(…)

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

(…)”

Dessa forma, não há que se falar em erro material, visto que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, posto que bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a Súmula 18 se aplica ao caso em tela, posto que não ficou comprovada a transferência do valor contratado. Portanto, inexiste vício.

Ademais, quanto a outra omissão alegada em relação aos juros de mora em dano moral, cabe ressaltar que, a decisão tratou sobre esse tema, in verbis:

“(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

(...)”

Ante o exposto, evidente que a indenização a título de danos morais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Nesse sentido, evidente seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do decidido.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800642-74.2022.8.18.0071 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800642-74.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MANOEL CAETANO DE SOUSA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

07/01/2026