
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802361-03.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
APELADO: JUPIRA LUIZ ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 972 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JUPIRA LUIZ ALENCAR, ora apelada.
Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu em parte os pedidos da autora. Reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e condenou a apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Fixou, ainda, indenização por danos morais em R$ 1.000,00. ( mil reais). Determinou, também, o pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, adotando-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios, no que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC.
A parte requerida, em sede de apelação, sustenta que houve regular contratação por intermédio de corretor habilitado, inexistindo ato ilícito e, portanto, descabida a condenação por danos morais. Alega que os descontos decorreram do exercício regular de direito e que não restou configurada má-fé a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, §1º, do CDC. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a redução do valor indenizatório.
A parte apelada, devidamente intimada, deixa de apresentar contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumular-se à condenação já imposta de repetição do indébito, valor a título de indenização por danos morais, em razão dos descontos mensais efetuados na conta da autora/apelante, relativos a serviço não contratado, consistente em seguro bancário.
Sobre o ponto, observa-se que a suposta contratação do seguro mencionado, conforme documento de ID 28942035, fora feito de forma irregular, posto que em suposta apólice não consta autorização para o desconto.
Cumpre destacar que, nos termos do Código Civil, o contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita.
No caso em análise, observa-se que o contrato objeto da demanda não há o aceite por parte da contante, seja físico ou virtual.
No caso concreto, os documentos constantes nos autos evidenciam que a parte autora foi submetida a cobrança indevida por serviço não contratado, id 276471301. impondo-lhe transtornos financeiros e psicológicos, além de comprometer sua renda, que é de natureza previdenciária.
Tais circunstâncias justificam a indenização por dano moral.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
No caso, não merece reparo o valor indenizatório fixado, considerando a razoabilidade e proporcionalidade do quantum.
Por fim, afasta-se a possibilidade de compensação dos valores eventualmente depositados, pois a questão analisada não se referia a mutuo financeiro contratado, e sim a contrato de seguro .
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932,inciso IV, do CPC, conheço o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Quanto aos honorários recursais, majoro a condenação de 10% ( dez por cento) para 15%(quinze) por cento do valor da condenação, em conformidade com artigo 85§ 11 e tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802361-03.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuJUPIRA LUIZ ALENCAR
Publicação07/01/2026