
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800707-41.2023.8.18.0069
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA BRAGA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão terminativa proferida em apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à inversão do ônus sucumbencial. A instituição embargante alega contradições e omissões na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há cinco questões em discussão nos embargos de declaração: (i) verificar se há contradição na decisão quanto à efetivação da transferência bancária dos valores; (ii) apurar eventual contradição na aplicação do Tema 929 do STJ; (iii) analisar a alegada omissão sobre o pedido de compensação; (iv) examinar a suposta ausência de fundamentação na condenação por dano moral; e (v) avaliar a aplicação da modulação dos efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A juntada de comprovante de transferência bancária foi expressamente analisada na decisão embargada, que concluiu pela inidoneidade do documento para comprovar a efetiva transferência ao consumidor.
4.A aplicação do Tema 929 do STJ foi devidamente enfrentada na decisão, que reconheceu a possibilidade de repetição em dobro dos valores mesmo antes da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, diante da constatação de má-fé da instituição financeira.
5.A condenação por danos morais foi fundamentada na nulidade contratual e nos transtornos presumidos de contratação fraudulenta, não se verificando ausência de fundamentação ou contradição.
6.O pedido de compensação, ainda que não enfrentado de forma expressa, foi implicitamente afastado ao se reconhecer a nulidade do contrato e deferir a devolução em dobro, tornando incabível o abatimento por valores eventualmente recebidos.
7.O intuito do recurso é o reexame da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
8.A exigência constitucional de fundamentação não obriga o julgador a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.A existência de comprovante de transferência bancária não afasta a nulidade do contrato quando o documento é considerado inidôneo para comprovar o efetivo repasse ao consumidor.
2.A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é cabível mesmo antes da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira.
3.O reconhecimento da nulidade contratual e a devolução em dobro afastam, ainda que implicitamente, a possibilidade de compensação com valores recebidos.
4.A ausência de análise expressa de todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
5.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2022; STJ, Tema 929.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA BRAGA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o então BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em decisão terminativa de ID 27757731, foi julgado o recurso, dando provimento ao apelo a fim de declarar nulo o contrato objeto da, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inversão do ônus de sucumbência.
Irresignado, a parte a instituição financeira opôs embargos de declaração, alegando contradição na decisão, uma vez que no processo foi juntado comprovante de transferência bancária, bem como contradição na aplicação do Tema 929 do STJ e condenação em dano moral; omissão em não apreciar o pedido de compensação; requerendo, ainda, Caso mantida a condenação, requer aplicação da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, para que a devolução seja simples e não em dobro.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração junto ao ID 29087594, requerendo improvimento do recurso.
É o relatório.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
Passo ao seu exame.
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O manejo dos embargos de declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recorrente alega contradição na decisão, uma vez que no processo foi juntado comprovante de transferência bancária, bem como contradição na aplicação do Tema 929 do STJ e condenação em dano moral.
Sobre a suposta contradição por existência de TED, a decisão enfrentou diretamente o ponto ao reconhecer que o documento juntado pelo banco não se mostra apto para comprovar de forma idônea e válida a efetiva transferência.
Ressalto ainda que, ao contrário doa legado em recurso, foi mencionado expressamente a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, posicionando-se que, diante da má-fé, a devolução em dobro continua cabível mesmo antes da publicação do acórdão paradigma.
Sobre dano moral, o julgado reconheceu o dano moral com base na nulidade do contrato e nos transtornos presumidos da contratação fraudulenta, sendo expresso tais fundamentações.
Ressalto ainda que a questão de ter ocorrido ou não desconto do benefício previdenciário da embargada não foi objeto recursal, não tendo sido abordado nem pelo apelante nem pelo apelado em sede de contrarrazões.
Sobre a suposta omissão quanto à compensação, embora o julgado não tenha tratado expressamente do pedido de compensação, ao reconhecer a nulidade do contrato e deferir devolução em dobro dos valores descontados, afastou implicitamente qualquer abatimento com base em valores eventualmente recebidos, não havendo dúvidas sobre tal questão.
Portanto, observa-se que o intento da parte embargante é de buscar o reexame da decisão, o que é vedado na via eleita.
Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, ausente qualquer vício na decisão proferida, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026.
0800707-41.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BRAGA DE CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/01/2026