Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805997-35.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundamentada na suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado. A instituição bancária apresentou contrato eletrônico firmado por meio de aplicativo com reconhecimento facial e utilização de senha pessoal, além de comprovante de repasse do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, mediante uso de senha pessoal e reconhecimento facial; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TJPI admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 26 do TJPI, sendo possível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor. 4. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira encontra-se assinado eletronicamente, mediante reconhecimento facial (selfie) e uso de senha pessoal, o que atende aos requisitos legais para sua validade, não havendo exigência de assinatura manual. 5. A transferência efetiva dos valores para conta bancária de titularidade da parte autora, comprovada documentalmente, reforça a existência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, aplicável a contrario sensu. 6. A parte autora não apresentou indícios mínimos de fraude, coação ou erro substancial, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, I, do CPC, ainda que vigente a inversão do ônus da prova. 7. Inexistente ilicitude ou vício na contratação, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por meio digital, com uso de senha pessoal e reconhecimento facial, é válida e eficaz, desde que acompanhada de comprovante de transferência dos valores contratados. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 3. A efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. 4. A ausência de vício de consentimento na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º; CC, arts. 138 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26. TJPI, Apelação Cível nº 0800004-90.2020.8.18.0045, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 29.10.2021. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756031-26.2020.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 03.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805997-35.2024.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805997-35.2024.8.18.0026
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundamentada na suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado. A instituição bancária apresentou contrato eletrônico firmado por meio de aplicativo com reconhecimento facial e utilização de senha pessoal, além de comprovante de repasse do valor contratado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, mediante uso de senha pessoal e reconhecimento facial; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do TJPI admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 26 do TJPI, sendo possível a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor.

4. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira encontra-se assinado eletronicamente, mediante reconhecimento facial (selfie) e uso de senha pessoal, o que atende aos requisitos legais para sua validade, não havendo exigência de assinatura manual.

5. A transferência efetiva dos valores para conta bancária de titularidade da parte autora, comprovada documentalmente, reforça a existência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, aplicável a contrario sensu.

6. A parte autora não apresentou indícios mínimos de fraude, coação ou erro substancial, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, I, do CPC, ainda que vigente a inversão do ônus da prova.

7. Inexistente ilicitude ou vício na contratação, não se configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo por meio digital, com uso de senha pessoal e reconhecimento facial, é válida e eficaz, desde que acompanhada de comprovante de transferência dos valores contratados.

2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.

3. A efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.

4. A ausência de vício de consentimento na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º; CC, arts. 138 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 297.

TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26.

TJPI, Apelação Cível nº 0800004-90.2020.8.18.0045, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 29.10.2021.

TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756031-26.2020.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 03.09.2021.



JuLIA Explica


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. em face da SENTENÇA (ID 29339575) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado sob o nº 403859828, determinando a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Nas razões recursais (ID 29339579), o Banco Apelante sustenta, em síntese, que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo discutido, que se deu de forma eletrônica, com envio de selfie (foto), aceite via SMS, uso de biometria facial e efetiva transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante de TED acostado aos autos. Alega que não há nos autos prova de fraude ou erro substancial, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais.

Apresentadas contrarrazões pela autora (ID 29339588), pugna-se pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a existência de relação jurídica, nem apresentou documentos idôneos para validar a contratação, como comprovantes de geolocalização, IP ou trilha de autenticação, conforme orienta a Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2019. Destaca ainda a inexistência de contrato assinado ou documento inequívoco de manifestação de vontade.

É o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.



VOTO DO RELATOR

 

O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 

II – MÉRITO DO RECURSO

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 29339561), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se política de biometria facial.

Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 

Na verdade, trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. 

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO . PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda são de responsabilidade de seu proprietário. 2. Em análise superficial, não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos mencionados na inicial (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). 3. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756031-26.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021). 

Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelado juntou comprovante de repasse dos valores (id. 29339560), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.  

Portanto, entendo que a sentença deve ser reformada em sua integralidade, face a inexistência de irregularidade da contratação.

Diante da conclusão acima citada, entendo que resta prejudicada a análise do recurso da parte autora.

  

3 – DISPOSITIVO 

  

Por todo o exposto, conheço do recurso, mas DOU PROVIMENTO ao recurso da parte ré/apelante, para o fim de reformar integralmente a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Inverto o ônus da sucumbência, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto. 








  DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator

 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805997-35.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO

Publicação

02/03/2026