Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800167-10.2025.8.18.0073


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800167-10.2025.8.18.0073 Requerente: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA Requerido: BANCO C6 S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO COM “TROCO”. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. IP. ACEITE ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Renan Ribeiro da Silva Rocha contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer comprovada a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado n.º 010115262692, com biometria facial, geolocalização, IP de conexão e aceite eletrônico, bem como a transferência do crédito à conta bancária de titularidade do autor, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI e a configuração de dano moral e repetição do indébito; a parte autora foi condenada em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. No apelo, o recorrente sustenta inexistência de contratação e aponta descontos de R$ 2.117,70 em benefício previdenciário, alegando ausência de prova documental (TED/DOC) de quitação de dívida anterior supostamente refinanciada e falha no dever de informação; requer nulidade, devolução em dobro e danos morais. Em contrarrazões, o banco defende a higidez da contratação, afirma tratar-se de refinanciamento com liberação de “troco” de R$ 1.077,30, menciona novo refinanciamento (CCB n.º 90126677757, de 27/07/2023) e sustenta inexistência de falha e de dano moral, com eventual repetição condicionada à devolução dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com biometria facial, geolocalização, IP e aceite eletrônico, é válido diante da alegação de ausência de comprovante autônomo de quitação de dívida anterior; (ii) estabelecer se, comprovado o crédito do valor residual (“troco”) em conta do consumidor, subsistem pretensões de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz da Súmula 18 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR A operação de “refinanciamento com troco” constitui negócio jurídico uno e complexo, no qual a quitação do saldo devedor anterior e a liberação do crédito residual integram a mesma avença, de modo que a validade se evidencia pelo conjunto probatório da adesão e da manifestação de vontade do consumidor, e não por comprovante isolado de quitação. O banco comprova a regularidade da contratação digital ao apresentar contrato eletrônico, biometria facial (selfie), geolocalização, IP do dispositivo e aceite eletrônico dos termos e condições, elementos que conferem autenticidade e rastreabilidade à transação. O comprovante de transferência do valor líquido (“troco”) para conta de titularidade do apelante, com autenticação mecânica, comprova a disponibilização do crédito e evidencia benefício econômico recebido. O recebimento do valor creditado pelo consumidor, sem devolução, configura conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação e viola a boa-fé objetiva, ao caracterizar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A Súmula 18 do TJPI não incide quando há comprovação de transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, hipótese reconhecida nos autos pela efetiva disponibilização do valor residual do refinanciamento. Ausente ato ilícito da instituição financeira, são indevidos os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A validade do refinanciamento consignado com “troco” se demonstra pelo conjunto probatório da contratação e da manifestação de vontade do consumidor, não se exigindo comprovante autônomo de quitação como requisito isolado de higidez do negócio. 2. Comprovado o crédito do valor residual em conta do consumidor e a regularidade da contratação digital por biometria facial, geolocalização, IP e aceite eletrônico, não se aplica a Súmula 18 do TJPI e são indevidos nulidade, repetição de indébito e danos morais. 3. O recebimento do valor creditado sem devolução impede a alegação de desconhecimento da contratação, por violação à boa-fé objetiva na forma de venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934; 1.003, § 5º; 996; 1.010; 98; 85, § 11; 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-10.2025.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-10.2025.8.18.0073

APELANTE: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR, CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO COM “TROCO”. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. IP. ACEITE ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Renan Ribeiro da Silva Rocha contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer comprovada a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado n.º 010115262692, com biometria facial, geolocalização, IP de conexão e aceite eletrônico, bem como a transferência do crédito à conta bancária de titularidade do autor, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI e a configuração de dano moral e repetição do indébito; a parte autora foi condenada em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. No apelo, o recorrente sustenta inexistência de contratação e aponta descontos de R$ 2.117,70 em benefício previdenciário, alegando ausência de prova documental (TED/DOC) de quitação de dívida anterior supostamente refinanciada e falha no dever de informação; requer nulidade, devolução em dobro e danos morais. Em contrarrazões, o banco defende a higidez da contratação, afirma tratar-se de refinanciamento com liberação de “troco” de R$ 1.077,30, menciona novo refinanciamento (CCB n.º 90126677757, de 27/07/2023) e sustenta inexistência de falha e de dano moral, com eventual repetição condicionada à devolução dos valores recebidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com biometria facial, geolocalização, IP e aceite eletrônico, é válido diante da alegação de ausência de comprovante autônomo de quitação de dívida anterior; (ii) estabelecer se, comprovado o crédito do valor residual (“troco”) em conta do consumidor, subsistem pretensões de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz da Súmula 18 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A operação de “refinanciamento com troco” constitui negócio jurídico uno e complexo, no qual a quitação do saldo devedor anterior e a liberação do crédito residual integram a mesma avença, de modo que a validade se evidencia pelo conjunto probatório da adesão e da manifestação de vontade do consumidor, e não por comprovante isolado de quitação.

  2. O banco comprova a regularidade da contratação digital ao apresentar contrato eletrônico, biometria facial (selfie), geolocalização, IP do dispositivo e aceite eletrônico dos termos e condições, elementos que conferem autenticidade e rastreabilidade à transação.

  3. O comprovante de transferência do valor líquido (“troco”) para conta de titularidade do apelante, com autenticação mecânica, comprova a disponibilização do crédito e evidencia benefício econômico recebido.

  4. O recebimento do valor creditado pelo consumidor, sem devolução, configura conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação e viola a boa-fé objetiva, ao caracterizar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

  5. A Súmula 18 do TJPI não incide quando há comprovação de transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, hipótese reconhecida nos autos pela efetiva disponibilização do valor residual do refinanciamento.

  6. Ausente ato ilícito da instituição financeira, são indevidos os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento: 1. A validade do refinanciamento consignado com “troco” se demonstra pelo conjunto probatório da contratação e da manifestação de vontade do consumidor, não se exigindo comprovante autônomo de quitação como requisito isolado de higidez do negócio. 2. Comprovado o crédito do valor residual em conta do consumidor e a regularidade da contratação digital por biometria facial, geolocalização, IP e aceite eletrônico, não se aplica a Súmula 18 do TJPI e são indevidos nulidade, repetição de indébito e danos morais. 3. O recebimento do valor creditado sem devolução impede a alegação de desconhecimento da contratação, por violação à boa-fé objetiva na forma de venire contra factum proprium.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934; 1.003, § 5º; 996; 1.010; 98; 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.



ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


 



VOTO DO RELATOR


O cerne da controvérsia reside em verificar a validade de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, celebrado por meio digital, e se a ausência de um comprovante autônomo de quitação da dívida anterior é suficiente para macular o negócio jurídico.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos.

O Apelante alega que não há prova da quitação do empréstimo anterior, o que, segundo ele, invalidaria o refinanciamento. Contudo, tal argumento não deve prosperar. A modalidade de "refinanciamento com troco" é uma operação complexa e una, na qual a quitação do saldo devedor anterior e a liberação de um novo crédito (o "troco") são partes indissociáveis do mesmo negócio jurídico.

A prova da validade dessa operação não se resume, portanto, a um comprovante isolado de quitação, mas ao conjunto probatório que demonstra a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor em aderir à totalidade da proposta.

No caso em tela, o Apelado apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo:

  • Contrato eletrônico com os termos claros da operação de refinanciamento;

  • Biometria facial (selfie) do Apelante, confirmando sua identidade no momento da contratação;

  • Registro de geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado, que conferem rastreabilidade e segurança à transação;

  • Comprovante de transferência do valor líquido ("troco") para a conta de titularidade do próprio Apelante, o qual possui autenticação mecânica que atesta sua validade e eficácia.

Este último ponto é de crucial importância. O comprovante de transferência, dotado de autenticação bancária, é documento idôneo para atestar que o crédito foi efetivamente disponibilizado ao Apelante. Ao receber o valor em sua conta e não o devolver, o Apelante praticou ato incompatível com a alegação de que desconhecia ou não autorizou o negócio. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ora, não é razoável que o consumidor se beneficie de parte da operação (o crédito novo) e, ao mesmo tempo, negue a sua existência para se eximir das obrigações dela decorrentes.

Ademais, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, embora de grande relevância, não se aplica diretamente ao caso. A referida súmula trata da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor. No presente caso, o valor líquido previsto no contrato de refinanciamento foi efetivamente transferido e recebido pelo Apelante, o que afasta a hipótese sumulada. A quitação do saldo anterior é uma etapa interna da operação de refinanciamento, cuja regularidade é presumida pela aceitação formal do novo contrato e pelo recebimento do "troco".

A crescente digitalização das relações contratuais exige do Judiciário uma análise compatível com a nova realidade. Exigir formalidades excessivas e desconectadas dos meios tecnológicos atuais seria criar um obstáculo à evolução das relações comerciais e, paradoxalmente, gerar insegurança jurídica. A contratação por biometria facial, quando acompanhada de outros elementos de segurança, constitui um meio idôneo e seguro de manifestação da vontade.

Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e o recebimento do benefício econômico pelo Apelante, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Apelado. Por consequência, são indevidos os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto.

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800167-10.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

13/02/2026