TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-10.2025.8.18.0073
APELANTE: RENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MOACY ARAUJO CARVALHO JUNIOR, CAIO FRANCYLIO DE JESUS CAMPOS LIMA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação Cível interposta por Renan Ribeiro da Silva Rocha contra sentença que, na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer comprovada a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado n.º 010115262692, com biometria facial, geolocalização, IP de conexão e aceite eletrônico, bem como a transferência do crédito à conta bancária de titularidade do autor, afastando a aplicação da Súmula 18 do TJPI e a configuração de dano moral e repetição do indébito; a parte autora foi condenada em custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. No apelo, o recorrente sustenta inexistência de contratação e aponta descontos de R$ 2.117,70 em benefício previdenciário, alegando ausência de prova documental (TED/DOC) de quitação de dívida anterior supostamente refinanciada e falha no dever de informação; requer nulidade, devolução em dobro e danos morais. Em contrarrazões, o banco defende a higidez da contratação, afirma tratar-se de refinanciamento com liberação de “troco” de R$ 1.077,30, menciona novo refinanciamento (CCB n.º 90126677757, de 27/07/2023) e sustenta inexistência de falha e de dano moral, com eventual repetição condicionada à devolução dos valores recebidos.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com biometria facial, geolocalização, IP e aceite eletrônico, é válido diante da alegação de ausência de comprovante autônomo de quitação de dívida anterior; (ii) estabelecer se, comprovado o crédito do valor residual (“troco”) em conta do consumidor, subsistem pretensões de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, à luz da Súmula 18 do TJPI.
A operação de “refinanciamento com troco” constitui negócio jurídico uno e complexo, no qual a quitação do saldo devedor anterior e a liberação do crédito residual integram a mesma avença, de modo que a validade se evidencia pelo conjunto probatório da adesão e da manifestação de vontade do consumidor, e não por comprovante isolado de quitação.
O banco comprova a regularidade da contratação digital ao apresentar contrato eletrônico, biometria facial (selfie), geolocalização, IP do dispositivo e aceite eletrônico dos termos e condições, elementos que conferem autenticidade e rastreabilidade à transação.
O comprovante de transferência do valor líquido (“troco”) para conta de titularidade do apelante, com autenticação mecânica, comprova a disponibilização do crédito e evidencia benefício econômico recebido.
O recebimento do valor creditado pelo consumidor, sem devolução, configura conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação e viola a boa-fé objetiva, ao caracterizar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A Súmula 18 do TJPI não incide quando há comprovação de transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, hipótese reconhecida nos autos pela efetiva disponibilização do valor residual do refinanciamento.
Ausente ato ilícito da instituição financeira, são indevidos os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A validade do refinanciamento consignado com “troco” se demonstra pelo conjunto probatório da contratação e da manifestação de vontade do consumidor, não se exigindo comprovante autônomo de quitação como requisito isolado de higidez do negócio. 2. Comprovado o crédito do valor residual em conta do consumidor e a regularidade da contratação digital por biometria facial, geolocalização, IP e aceite eletrônico, não se aplica a Súmula 18 do TJPI e são indevidos nulidade, repetição de indébito e danos morais. 3. O recebimento do valor creditado sem devolução impede a alegação de desconhecimento da contratação, por violação à boa-fé objetiva na forma de venire contra factum proprium.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934; 1.003, § 5º; 996; 1.010; 98; 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Renan Ribeiro da Silva Rocha contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A..
A sentença vergastada julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais formulados por Renan Ribeiro da Silva Rocha, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 010115262692, realizada de forma digital, mediante biometria facial, geolocalização, IP de conexão e aceite eletrônico dos termos e condições contratuais. Constatou-se, ainda, a transferência do crédito à conta bancária de titularidade do autor, afastando-se, com isso, qualquer vício no negócio jurídico. Diante disso, o juízo a quo afastou a aplicação da Súmula 18 do TJPI, não vislumbrou má-fé na conduta da instituição financeira e entendeu não serem devidos danos morais nem repetição do indébito. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade judiciária deferida.
Nas razões de apelação, o recorrente sustenta, em síntese: (i) Que jamais celebrou o contrato de empréstimo apontado pelo banco, apesar de terem sido realizados descontos no valor de R$ 2.117,70 em seu benefício previdenciário; (ii) Que o banco recorrido não comprovou, nos autos, por meio de documento hábil (TED ou DOC), a efetiva quitação da dívida anterior que teria sido refinanciada, o que violaria a Súmula 18 do TJPI; (iii) Que o contrato apresentado pelo banco não prova a regularidade da avença, pois não demonstra o repasse de valores ao banco anterior, mas apenas a transferência de valores líquidos ao autor; (iv) Que a ausência de transparência e clareza na operação compromete o dever de informação e caracteriza falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Amazonas.
O banco recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e a improcedência do apelo. Aduz que: (i) A contratação foi regular e ocorreu mediante assinatura digital com validação por biometria facial, geolocalização e aceite eletrônico, com expressa manifestação de vontade do recorrente; (ii) O contrato n.º 010115262692 foi originado de refinanciamento solicitado pelo próprio recorrente, resultando na liquidação da operação anterior e liberação de valor residual (“troco”) no importe de R$ 1.077,30; (iii) Posteriormente, deu-se novo refinanciamento, com emissão da Cédula de Crédito Bancário n.º 90126677757, datada de 27/07/2023, também acompanhada de biometria facial, prova de vida e crédito do valor à conta do autor; (iv) Que todos os elementos de segurança foram adotados, e a operação é plenamente válida, conforme jurisprudência do TJSP sobre contratação digital; (v) Que não houve falha na prestação do serviço nem dano moral, pois o autor se beneficiou dos valores contratados; (vi) Que, caso acolhida a pretensão de repetição do indébito, esta deve ser simples, e condicionada à devolução dos valores recebidos pelo autor.
É o relatório.
Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO DO RELATOR
O cerne da controvérsia reside em verificar a validade de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, celebrado por meio digital, e se a ausência de um comprovante autônomo de quitação da dívida anterior é suficiente para macular o negócio jurídico.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos.
O Apelante alega que não há prova da quitação do empréstimo anterior, o que, segundo ele, invalidaria o refinanciamento. Contudo, tal argumento não deve prosperar. A modalidade de "refinanciamento com troco" é uma operação complexa e una, na qual a quitação do saldo devedor anterior e a liberação de um novo crédito (o "troco") são partes indissociáveis do mesmo negócio jurídico.
A prova da validade dessa operação não se resume, portanto, a um comprovante isolado de quitação, mas ao conjunto probatório que demonstra a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor em aderir à totalidade da proposta.
No caso em tela, o Apelado apresentou provas robustas da regularidade da contratação, incluindo:
Contrato eletrônico com os termos claros da operação de refinanciamento;
Biometria facial (selfie) do Apelante, confirmando sua identidade no momento da contratação;
Registro de geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado, que conferem rastreabilidade e segurança à transação;
Comprovante de transferência do valor líquido ("troco") para a conta de titularidade do próprio Apelante, o qual possui autenticação mecânica que atesta sua validade e eficácia.
Este último ponto é de crucial importância. O comprovante de transferência, dotado de autenticação bancária, é documento idôneo para atestar que o crédito foi efetivamente disponibilizado ao Apelante. Ao receber o valor em sua conta e não o devolver, o Apelante praticou ato incompatível com a alegação de que desconhecia ou não autorizou o negócio. Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ora, não é razoável que o consumidor se beneficie de parte da operação (o crédito novo) e, ao mesmo tempo, negue a sua existência para se eximir das obrigações dela decorrentes.
Ademais, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, embora de grande relevância, não se aplica diretamente ao caso. A referida súmula trata da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor. No presente caso, o valor líquido previsto no contrato de refinanciamento foi efetivamente transferido e recebido pelo Apelante, o que afasta a hipótese sumulada. A quitação do saldo anterior é uma etapa interna da operação de refinanciamento, cuja regularidade é presumida pela aceitação formal do novo contrato e pelo recebimento do "troco".
A crescente digitalização das relações contratuais exige do Judiciário uma análise compatível com a nova realidade. Exigir formalidades excessivas e desconectadas dos meios tecnológicos atuais seria criar um obstáculo à evolução das relações comerciais e, paradoxalmente, gerar insegurança jurídica. A contratação por biometria facial, quando acompanhada de outros elementos de segurança, constitui um meio idôneo e seguro de manifestação da vontade.
Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e o recebimento do benefício econômico pelo Apelante, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Apelado. Por consequência, são indevidos os pedidos de declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 12/02/2026
0800167-10.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRENAN RIBEIRO DA SILVA ROCHA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação13/02/2026