Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802062-72.2024.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802062-72.2024.8.18.0030
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ALDENORA FELIPE DA SILVA


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE REPASSADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

  1. São cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Caracteriza-se omissão quando o decisum deixa de se pronunciar sobre ponto relevante suscitado pela parte, com potencial para influenciar o resultado da causa.

  3. Comprovado o repasse de valores à conta da parte embargada, impõe-se a compensação do montante efetivamente disponibilizado, nos termos do art. 368 do Código Civil.

  4. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para suprir a omissão e determinar a compensação dos valores repassados, mantida a decisão monocrática nos demais termos.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado(a) ALDENORA FELIPE DA SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

“Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de tradição dos valores. Formalidades legais cumpridas. Restituição de valores descontados. Danos morais. Sentença reformada. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual movida em face do Banco BRADESCO S.A. II. Questão em discussão Discute-se a validade do contrato bancário firmado com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, e a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados, essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. III. Razões de decidir O contrato bancário firmado entre as partes atende às formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, mas não restou comprovada a tradição dos valores, configurando nulidade contratual. Impõe-se a condenação do banco à restituição dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. Reconhece-se o dano moral pela contratação lesiva, com fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, mesmo que formalidades legais tenham sido cumpridas, com a restituição dos valores descontados indevidamente." "2. A instituição financeira responde objetivamente por danos morais decorrentes de contratação lesiva, sendo razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00.”



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial.

No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação. 

Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, ante a comprovação da transferência do valor por parte do apelado para a conta da apelante, conforme id. 28263245, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Dessarte, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que deve se deduzir, do valor da condenação, a quantia que fora depositada em sua conta bancária administrativamente, observada a devida compensação de valores, mas mantendo-se incólume a decisão nos seus demais termos.

Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente, para: i) determinar a compensação dos valores repassados para a parte embargada, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802062-72.2024.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802062-72.2024.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALDENORA FELIPE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/01/2026