Acórdão de 2º Grau

Anulação 0811392-54.2024.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. TEMA 485 DO STF. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação ordinária envolvendo correção de prova discursiva em concurso público, afastando a possibilidade de intervenção judicial no mérito do ato administrativo. II – Questão em discussão: Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III – Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, com fundamentação suficiente e coerente. Inexistente ilegalidade ou arbitrariedade apta a autorizar o controle judicial da correção de prova discursiva, nos termos do Tema 485 do STF. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o efetivo enfrentamento da matéria. IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811392-54.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811392-54.2024.8.18.0140

EMBARGANTE: THARCISIO DA SILVA PASSOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. TEMA 485 DO STF. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – Caso em exame:

Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação ordinária envolvendo correção de prova discursiva em concurso público, afastando a possibilidade de intervenção judicial no mérito do ato administrativo.

II – Questão em discussão:

Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

III – Razões de decidir:

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

  2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, com fundamentação suficiente e coerente.

  3. Inexistente ilegalidade ou arbitrariedade apta a autorizar o controle judicial da correção de prova discursiva, nos termos do Tema 485 do STF.

  4. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o efetivo enfrentamento da matéria.

IV – Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado.


 


ACÓRDÃO

 



I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THARCÍSIO DA SILVA PASSOS em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0811392-54.2024.8.18.0140, mantendo a sentença de improcedência da ação ordinária ajuizada em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e do Estado do Piauí.

No acórdão embargado, esta Corte assentou, em síntese, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção de prova discursiva de concurso público, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485, bem como a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de conduta ilícita ou abusiva da Administração.

O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, em especial:
(a) ausência de enfrentamento do art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999;
(b) não apreciação da tese de distinção (distinguishing) em relação ao Tema 485/STF;
(c) falta de análise do pedido subsidiário de nova correção por banca distinta;
(d) requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com pedido de efeitos infringentes.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 



 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO(Relator):

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público limita-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo de provas discursivas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se constatou nos autos.

Ao afirmar que “a ausência de detalhamento da motivação da nota atribuída não configura vício invalidante”, o colegiado afastou implicitamente a alegação de violação ao dever de motivação, reconhecendo que a correção observou os critérios objetivos previamente fixados no edital, o que é suficiente para o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo.

Não há falar, portanto, em omissão quanto ao art. 50, III, da Lei nº 9.784/1999, uma vez que o acórdão concluiu, de forma fundamentada, que não há exigência legal ou editalícia de motivação pormenorizada da nota em prova discursiva, entendimento alinhado à jurisprudência dominante do STF e do STJ.

Igualmente não procede a alegação de ausência de análise da tese de distinção em relação ao Tema 485/STF. O acórdão foi expresso ao consignar que não houve demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desrespeito às regras do edital, circunstância que afasta a exceção admitida pelo próprio Tema 485. A conclusão adotada resulta de juízo jurídico claro e coerente, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.

Quanto ao pedido subsidiário de nova correção por banca distinta, observa-se que sua rejeição decorre logicamente da fundamentação adotada no acórdão, que reconheceu a regularidade da correção realizada. Não há omissão quando o julgador, ao enfrentar a questão principal, resolve implicitamente os pedidos acessórios ou subsidiários incompatíveis com a conclusão adotada.

Ressalte-se, por oportuno, que embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, nem para provocar nova análise da matéria já decidida, sob pena de indevida transformação do recurso integrativo em sucedâneo recursal.

Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu no caso concreto.

Assim, inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se,

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0811392-54.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

THARCISIO DA SILVA PASSOS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

16/02/2026