Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0764992-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a preclusão e estabilização dos cálculos, afirmando estar a matéria acobertada pela coisa julgada. II. Questão em discussão. A embargante sustenta suposto erro material e contradição, alegando inexistência de trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos. III. Razões de decidir. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ reiteram a impossibilidade de utilização dos embargos como sucedâneo recursal, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado. Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ainda que opostos com fins de prequestionamento. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764992-14.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0764992-14.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA

EMBARGADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

ACÓRDÃO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS – EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a preclusão e estabilização dos cálculos, afirmando estar a matéria acobertada pela coisa julgada.

II. Questão em discussão. A embargante sustenta suposto erro material e contradição, alegando inexistência de trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos.

III. Razões de decidir. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ reiteram a impossibilidade de utilização dos embargos como sucedâneo recursal, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado.

Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ainda que opostos com fins de prequestionamento.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Imobiliária Garantia Ltda. em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível (ID 27987714), que deu provimento aos embargos de declaração da parte adversa e rejeitou os embargos da ora embargante.

A embargante alega, em síntese, a existência de erro material e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão partiu de premissa equivocada ao reconhecer o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial. Afirma que a referida decisão foi devidamente impugnada por meio de Agravo de Instrumento, o que impediria a formação da coisa julgada.

Argumenta, ainda, que a manutenção do resultado, mesmo após o reconhecimento de que o termo inicial da correção monetária estava incorreto, configura uma contradição que deveria levar à modificação do julgado para extinguir a execução.

Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 29732233), pugnando pela rejeição dos embargos. Alegam a inadequação da via eleita e a nítida intenção da embargante de rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, uma vez que não se verificam os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É o breve relatório. 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

Os presentes embargos de declaração, contudo, não merecem prosperar.

A embargante aponta a existência de suposto erro material e contradição no acórdão embargado, insistindo na tese de que não houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, pois teria interposto o recurso cabível a tempo e modo.

Ocorre que a questão relativa à preclusão da matéria e à estabilização dos cálculos já foi exaustivamente analisada e decidida no acórdão embargado, que concluiu pela ocorrência da coisa julgada sobre o tema. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal para reverter um resultado que lhe foi desfavorável.

Tal pretensão, no entanto, não encontra amparo legal. Os embargos de declaração possuem uma função processual estrita, limitada à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento adotado pelo julgador.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica nesse sentido, rechaçando o uso dos aclaratórios para fins de rediscussão do mérito:

STJ — EDcl no AgRg nos EAREsp 2003462 MG 2021/0346535-0 — Publicado em 27/05/2024
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
STJ — EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897 RJ 2021/0222701-9 — Publicado em 30/11/2022
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia.

Ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. A matéria foi devidamente analisada, e a decisão, fundamentada, não apresentando qualquer vício a ser sanado.

TJ-MT — EMBDECCV 10112335020218110004 — Publicado em 31/08/2023
Ainda que opostos com a finalidade específica de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a existência de vícios no acórdão recorrido.

Portanto, ausentes os vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, a sua rejeição é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0764992-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Réu

MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA

Publicação

09/02/2026