TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762009-08.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALVES MOURAO
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC) – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (ART. 99, §2º, CPC) – INDEFERIMENTO IMOTIVADO – AFRONTA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV E LXXIV, CF) – REFORMA DA DECISÃO – BENEFÍCIO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificar se havia elementos concretos capazes de afastar a presunção legal da declaração de pobreza e se foi observado o procedimento previsto nos §§2º e 3º do art. 99 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
– A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
– O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural.
– O §2º do mesmo dispositivo determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte, devendo previamente intimar o requerente para comprovação.
– No caso concreto, inexistem provas aptas a afastar a presunção, tampouco houve a intimação prevista em lei.
– A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera renda mensal, desacompanhada da análise do contexto socioeconômico da parte, não autoriza o indeferimento automático do benefício.
– A negativa imotivada da gratuidade configura obstáculo desarrazoado ao direito de acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Reforma da decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tese firmada: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta da capacidade econômica, sendo indispensável a prévia intimação prevista no art. 99, §2º, do CPC; ausentes tais elementos, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Alves Mourão contra decisão interlocutória que, em ação movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Afirma que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e que a decisão agravada representa um obstáculo indevido ao seu direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu total provimento para reformar a decisão de primeiro grau, deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Foi deferido o pedido de gratuidade para o processamento do presente recurso, afastando a preliminar de deserção.
2. Mérito
A controvérsia central do presente recurso reside na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante.
O direito à gratuidade de justiça é um instrumento fundamental para assegurar o acesso universal ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, estabelece em seu art. 99, §3º, uma presunção relativa de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O parágrafo 2º do mesmo artigo, por sua vez, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes, intimar a parte para que comprove o preenchimento de tais pressupostos.
No caso em tela, o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, que, como visto, é presumidamente verdadeira. A decisão agravada indeferiu o benefício sem que houvesse, nos autos, provas robustas que afastassem tal presunção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos concretos que indiquem a capacidade financeira da parte. Contudo, a simples análise de critérios objetivos, como a renda mensal, sem considerar as despesas e o contexto fático do requerente, não é suficiente para o indeferimento automático do benefício.
Nesse sentido, a documentação acostada demonstra que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do agravante, considerando suas despesas ordinárias e a natureza de seus rendimentos. A imposição desse ônus representaria um obstáculo ao exercício de seu direito de ação.
Portanto, na ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência e diante dos documentos que corroboram a alegação do agravante, a reforma da decisão é medida que se impõe para garantir o efetivo acesso à justiça.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante, Carlos Alberto Alves Mourão, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
É como voto.
0762009-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCARLOS ALBERTO ALVES MOURAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/02/2026