TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758613-23.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021 DO CPC. CABIMENTO EXCLUSIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I – CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão proferido por órgão colegiado, que deu provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pela parte agravada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a admissibilidade do agravo interno interposto diretamente contra decisão colegiada.
III – RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e demais Tribunais rejeita agravo interno manejado contra decisão colegiada, reconhecendo sua manifesta inadmissibilidade. A utilização inadequada do recurso caracteriza abuso do direito de recorrer, impondo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Agravo Interno não conhecido, com condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Tese firmada: É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão, por configurar erro grosseiro, vedada a aplicação da fungibilidade recursal (art. 1.021 do CPC).
Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do acórdão proferido por este órgão colegiado (ID nº 28256080), que deu provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela ora agravada, MARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO.
A decisão colegiada determinou que a agravante procedesse à ligação da unidade consumidora da agravada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Inconformada, a parte interpôs o presente Agravo Interno (ID nº 28395906), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão colegiada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ser manifestamente inadmissível e, no mérito, pela sua total improcedência.
É o breve relatório.
VOTO
O presente recurso não merece ser conhecido.
Conforme estabelece o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é o recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo relator.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No caso em tela, o recurso foi interposto contra um acórdão, ou seja, uma decisão proferida por órgão colegiado, e não contra uma decisão singular do relator. Tal equívoco constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impõe a inadmissibilidade do recurso.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e consolidada nesse sentido, rechaçando a interposição de agravo interno contra decisões colegiadas.
A seguir, apresento julgados que reforçam este entendimento:
STJ — AgInt no AgInt no AREsp 2321309 SE 2023/0069026-5 — Publicado em 30/11/2023
O agravo interno é modalidade de recurso que visa devolver o conhecimento da matéria ao colegiado, razão pela qual é manifestamente incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão). Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
STJ — AgInt no AgInt no REsp 2006898 SP 2022/0170991-9 — Publicado em 17/11/2023
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 259 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.
STF — ARE 1397420 SC — Publicado em 10/10/2024
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
TRF-1 — AGTEAC 10018127420194013801 — Publicado em 03/03/2022
A teor do art. 1021 o agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, observadas as regras do regimento interno do tribunal. (...) não sendo admissível sua interposição para impugnar decisão colegiada.
A interposição de recurso manifestamente incabível, como no presente caso, atenta contra a celeridade processual e caracteriza o abuso do direito de recorrer, o que autoriza a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível, e condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos.
É como voto.
0758613-23.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorMARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/02/2026