Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801047-30.2024.8.18.0075


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA EXPRESS”. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PREVISÃO CONTRATUAL COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava cobranças indevidas relativas à tarifa bancária "Cesta Express", afirmando não ter contratado tal serviço. A sentença reconheceu a existência de contrato e a legitimidade da cobrança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e expressa da tarifa “Cesta Express” por parte do consumidor; (ii) definir se é abusiva a cobrança da referida tarifa à luz do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de tarifas bancárias exige, conforme o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, previsão contratual ou autorização expressa do consumidor. O banco recorrido comprova, por meio de documento constante dos autos, que a contratação do serviço foi realizada, desincumbindo-se do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Diante da existência de previsão contratual e da ausência de abusividade, não se verifica ilicitude na cobrança da tarifa, sendo incabível a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira pode cobrar tarifa de pacote de serviços desde que haja contratação expressa e prévia autorização do consumidor. A existência de contrato firmado entre as partes afasta a alegação de cobrança indevida de tarifa bancária. A cobrança de tarifa bancária prevista em contrato válido não configura prática abusiva nem gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801047-30.2024.8.18.0075 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801047-30.2024.8.18.0075

RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA EXPRESS”. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. PREVISÃO CONTRATUAL COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

  1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava cobranças indevidas relativas à tarifa bancária "Cesta Express", afirmando não ter contratado tal serviço. A sentença reconheceu a existência de contrato e a legitimidade da cobrança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e expressa da tarifa “Cesta Express” por parte do consumidor; (ii) definir se é abusiva a cobrança da referida tarifa à luz do Código de Defesa do Consumidor.
  3. A cobrança de tarifas bancárias exige, conforme o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, previsão contratual ou autorização expressa do consumidor.
  4. O banco recorrido comprova, por meio de documento constante dos autos, que a contratação do serviço foi realizada, desincumbindo-se do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
  5. Diante da existência de previsão contratual e da ausência de abusividade, não se verifica ilicitude na cobrança da tarifa, sendo incabível a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
  6. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
  7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira pode cobrar tarifa de pacote de serviços desde que haja contratação expressa e prévia autorização do consumidor.
  2. A existência de contrato firmado entre as partes afasta a alegação de cobrança indevida de tarifa bancária.
  3. A cobrança de tarifa bancária prevista em contrato válido não configura prática abusiva nem gera direito à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801047-30.2024.8.18.0075
RECORRENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias. Alega, em síntese, que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, danos materiais, ilegalidade dos descontos das tarifas, inversão do ônus da prova e que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita. 

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito

Razões da recorrente, alegando, em suma, da não apresentação de instrumento contratual – venda casada de cesta bancária; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC), consoante documento.

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança das tarifas cesta devidamente contratadas não se mostram abusivas, não merecendo retoque a sentença.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

Detalhes

Processo

0801047-30.2024.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026